Informações do processo 2024/0091268-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593576
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/04/2024 a 02/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por KELLY REGIANE SILVA contra
decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso
especial por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 230/231).

Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que demonstrou a não
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a violação dos arts. 6º e 14, ambos da
Lei 8.078/90 e a Súmula 385 do STJ.

Impugnação às fls. 247/250 - e-STJ.

Diante da análise das razões do recurso, verifico que os óbices aplicados na
decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados, de modo que
reconsidero a decisão recorrida e passo à nova análise do agravo em recurso especial.

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso

especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 133):

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Ação denominada “Obrigação de Fazer c/c
Dever de Informação, c/c Reparação de Danos Morais". Sentença de
improcedência. Irresignação da autora. Inconsistência. Nome inscrito no SPC
Brasil. Tese pautada em irregularidade do apontamento, consequente de falta de
recordação da existência de contrato celebrado com o réu. Esterilidade. Assinatura
da cédula como devedora solidária. Ausência de prova do pagamento. Alteração
da verdade dos fatos na intenção de obter injustamente reparação de danos
morais e exclusão de apontamento regularmente efetuado pela credora. Lide
temerária. Litigância de má-fé. Condenação ao pagamento de multa de 2% do
valor corrigido da causa. Verba exigível imediatamente, independentemente da
gratuidade de justiça. Recurso não provido, com observação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente afirma que a inclusão
indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral sem a
comprovação de culpa ou dolo, tendo em vista que o constrangimento que supera a

simples órbita do aborrecimento rotineiro do meio negocial, impondo na vítima reflexos
psicossociais.

Aduz que buscou a tutela do Poder Judiciário para que seja declarada a
inexigibilidade da dívida apontada em seu nome com a consequente exclusão da
negativação nos cadastros restritivos de crédito, bem como para que seja devidamente
ressarcida pelos danos e abalos morais sofridos.

Alega que não deu causa à ação, uma vez que desconhece o débito de R$
3.221,58 (três mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) levado a
registro, motivo pelo qual, a inclusão é indevida, o que enseja tanto a exclusão do seu
nome dos cadastros restritivos, quanto o pagamento de indenização por danos morais.

Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé, sustentando que não
ocorreram as hipóteses previstas nos artigos 80, III, e art. 81 do Código de Processo
Civil/2015.

Contrarrazões apresentadas.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O recurso não merece provimento.

Consta dos autos que o Tribunal de origem, sobre a existência da dívida e,
portanto, a licitude da inscrição do nome da recorrente em cadastros de inadimplentes,
consignou (i) a recorrente figura como devedora solidária em cédula de crédito
bancário emitida por Victor Silva Xavier, no valor total de R$14.989,80; (ii) não foi
comprovada a quitação da dívida; e (iii) a recorrente omitiu de sua narrativa que
assinou a cédula de crédito bancário na qualidade de devedora solidária, na intenção
de fazer crer que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes havia sido
efetuada irregularmente pelo apelado. Confira-se:

O apelado juntou documentos que comprovam a tese disposta em contestação. A
apelante figura como devedora solidária em cédula de crédito bancário emitida por
Victor Silva Xavier, no valor total de R$14.989,80 (fls. 53/54). Não trouxe aos autos
documentos para comprovar a quitação da obrigação.

A garantia de acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, não exime as partes e seus procuradores dos deveres explicitados no art.
77 do CPC. É dever das partes e dos seus procuradores expor os fatos em juízo
conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa cientes de que
são destituídas de fundamento (incisos II e II).

A apelante omitiu de sua narrativa que assinou a cédula de crédito bancário na
qualidade de devedora solidária, na intenção de fazer crer que a inscrição de seu
nome em cadastros de inadimplentes havia sido efetuada irregularmente pelo
apelado. Alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário no processo.
Impõe-se a sua condenação ao pagamento de multa pela litigância de má-fé ao
apelado no valor equivalente a 2% do valor corrigido da causa, com observação
sobre a exigibilidade imediata dessa verba, que não fica suspensa ao beneficiário
da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC) [...] (e-STJ, fl. 134).

A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à existência
de cédula de crédito bancário na qual a recorrente figura como devedora solidária e,

portanto, a licitude da dívida e da inscrição de seu nome no cadastro de
inadimplentes demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos
e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

Nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC/2015, deve responder por litigância

de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. A saber:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE
DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de
má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.

2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte
agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. Para alterar a conclusão da Corte local quanto à impossibilidade de protesto dos
boletos bancários seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Para afastar a condenação por litigância de má-fé, ante a constatação da
alteração da verdade dos fatos, a pretensão encontra, outrossim, óbice na Súmula
7/STJ. Precedentes.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários
advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre
10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por
fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão,
só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°)" (REsp 1.746.072/PR,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).

4. Constata-se ainda da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem -
apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu
acerca dos arts. 23 da Lei 8906/94, 17 e 18 do CPC, de modo a viabilizar o
requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso
especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.

5. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do
caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

No caso dos autos, para afastar a condenação por litigância de má-fé, ante a

constatação da alteração da verdade dos fatos, a pretensão encontra, outrossim, óbice
na Súmula 7/STJ.

Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 230/231, nego
provimento ao agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 01/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por KELLY REGIANE

SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, §1°, do CPC), ausência
de afronta a dispositivo legal (arts. 80, 81, 361, III, 373, I, e 1013 do CPC; art. 171 do CP),
Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de

afronta a dispositivo legal (art. 489, §1°, do CPC), Súmula 7/STJ e divergência não comprovada.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo

em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 03/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão