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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS
PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE
AGRAVANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO
INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de
declaração se destinam a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se
verificou na hipótese.
2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois
concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial, ônus da parte
recorrente, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts.
932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n.
182/STJ.
3. O aresto embargado consignou que o embargante, nas razões do
agravo, não desenvolveu argumentação concreta no intuito de afastar
o óbice, reiterando as teses suscitadas no recurso especial.
4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria
devidamente apreciada e já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
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