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Movimentações Ano de 2024
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO
REITERADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE À
CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada,
ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DESCUMPRIMENTO REITERADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE ECONÔMICA
DA AGRAVANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEG
AR-LHE PROVIMENTO.
“ASTREINTES"– CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE REJEITOU A
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DAS “ASTREINTES" – EXEQUENTES QUE
POSTULAVAM FOSSE A OPERADORA COMPELIDA A EMITIR BOLETOS
ATINENTES ÀS SUAS MENSALIDADES DECRESCIDOS DE VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS A MAIS - REITERADO
DESCUMPRIMENTO SOB JUSTIFICATIVAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO
DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE – O VALOR DA
MULTA APLICADA NÃO APENAS SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA
COM A LIMINAR DEFERIDA, COMO TAMBÉM SE MOSTRA
PROPORCIONAL À CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE –
INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º, DOCPC - DECISÃO MANTIDA –
RECURSO DESPROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 170-179).
No recurso especial, alegou a recorrente a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão
vergastado quanto à exorbitância das astreintes.
Afirmou, ainda, a violação ao art. 537, §1º, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 2015, e ao art. 884 do Código Civil, preconizando a redução do valor
da multa, haja vista que se mostra exorbitante, ensejando o enriquecimento ilícito da
parte adversa.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o
que levou a insurgente à interposição de agravo.
A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso
especial (e-STJ, fls. 289-296).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 315-323).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de
violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta,
pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada,
ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi claro ao
concluir que "o valor da multa aplicada não apenas se encontra em consonância com a
liminar deferida, como também se mostra proporcional à capacidade econômica da ora
agravante", bem como que não se verifica a "excessividade nas montas das sanções
arbitradas", veja-se, (e-STJ, fls. 105-108; sem grifo no original):
Consoante observado anteriormente, “Cuida-se de ação de obrigação de
fazer, em fase de cumprimento de sentença, em que os exequentes
postulavam fosse a operadora de planos de saúde compelida a emitir boletos
atinentes às suas mensalidades decrescidos de valores indevidamente
cobrados a maior, consoante determinado nos autos 0182186-
36.2010.8.26.0100(0083722-59.2019.8.26.0100). [...]
“Com efeito, no que se refere às astreintes, sabe-se que não têm caráter
punitivo, mas coercitivo. [...]
Na hipótese, o valor da multa aplicada não apenas se encontra em
consonância com a liminar deferida, como também se mostra
proporcional à capacidade econômica da ora agravante .
“Vale observar, mais uma vez, que ‘Não há que se falar em minoração da
multa astreintes, vez que sua monta decorre unicamente da necessidade de
sucessivas majorações desta, em razão do reiterado descumprimento das
ordens judiciais pela executada nestes autos. Por tal razão, não se divisa
excessividade nas montas das sanções arbitradas por este Juízo,
porquanto condizentes com o descaso da devedora com os comandos
judiciais que se vislumbra ao longo deste feito’ ( verbis) .
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II,
DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do
CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada
pelo Juízo.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.145.195/MG, relator Ministro ANTONIO
CARLOSFERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de
15/12/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO QUANTO A
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
[...]
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.781.868/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
Ademais, quanto ao pleito relativo à redução do valor fixado a título de
astreintes , percebe-se que a irresignação da agravante não merece guarida, uma vez
que a quantia fixada na origem não se mostrou excessiva, a justificar a reavaliação do
montante fixado.
Dessa forma, considerando que a questão foi resolvida com base nos
elementos fáticos que permearam a demanda, rever os fundamentos do acórdão
recorrido - de que "o valor da multa aplicada não apenas se encontra em consonância
com a liminar deferida, como também se mostra proporcional à capacidade econômica
da ora agravante", bem como de que não se verifica a "excessividade nas montas das
sanções arbitradas" (e-STJ, fl. 108), exigiria a reapreciação do conjunto fático-
probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
A propósito (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES . REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA EXORBITÂNCIA.
1. Ação cominatória em fase de cumprimento de sentença.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência
de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial
não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da
penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor
estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.
3. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente
acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das
astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da
Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior,
somente comporta temperamentos quando se trata de valor
manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
particular.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
( AgInt no AREsp n. 2.211.019/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 .)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ.
VALOR DA MULTA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao
concluir que "Não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na decisão que,
em sede de antecipação de tutela, direciona ordem de obrigação de fazer
voltada a uma das cooperativas da Unimed.", decidiu em consonância com o
atual posicionamento desta Corte a respeito do tema. Incidência da Súmula
83 do STJ.
2. As conclusões do Tribunal de origem em relação à razoabilidade do
valor da multa diária fixada, caso a decisão judicial seja descumprida,
não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo
constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.305.279/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?