Informações do processo 2024/0085947-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2592316
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/04/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Incorre no enunciado contido na Súmula 7/STJ a pretensão
voltada a majoração do
quantum indenizatório arbitrado pela
instância de origem, a título de danos morais, quando o valor não
se mostrar irrisório, como ocorre na hipótese.

2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido
de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 10225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BENEDITA
GONCALVES DA SILVA e OUTROS, em face de decisão que inadmitiu seu recurso
especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, assim resumido (fls. 461/473, e-STJ):

EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA

DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS INDEVIDOS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA -
REALIZADA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES
COBRADOS - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DO BANCO
REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Restando comprovada pela perícia a falsificação da assinatura da parte
autora, deve ser determinado o cancelamento da dívida.

2- Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte
de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição
financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo
consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica,
tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.

3- O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da
razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio
do julgador. Valor da indenização por danos morais mantido.

4- Constatada a nulidade do contrato, cabível o retorno ao status quo ante, com
a devolução das prestações descontadas indevidamente.

5- Embora tenha sido reconhecida a inexistência da dívida, não restou provada a
disponibilização de qualquer valor à parte autora. Logo, não há qualquer quantia
a ser devolvida ao requerido, sequer compensada com condenação arbitrada em
desfavor da instituição financeira.

6- No caso dos autos, não há necessidade de liquidação de sentença, haja vista
constar do título executivo todos os parâmetros necessários para a feitura do
cálculo. Assim, a apuração do quantum debeatur depende de simples cálculo
aritmético.

7- A fixação dos honorários advocatícios arbitrados na sentença combatida, in
casu , obedece aos princípios que orientam o art. 85, do CPC.

Nas razões do recurso especial (fls. 480/505, e-STJ), a parte insurgente
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927, 944, do CC; 6º, VI
e 14, do CDC.

Insurge-se, em suma, contra o valor arbitrado pela instância de origem a
título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual reputa ser
ínfimo e destituído dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões às fls. 609/612 (e-STJ).

Inadmitido o processamento do apelo nobre na origem (fls. 615/622, e-STJ),
sobreveio o presente recurso (fls. 628/658, e-STJ), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 684/687 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. A parte recorrente alega violação aos arts. 186, 927, 944, do CC; 6º, VI e
14, do CDC, sustentando que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais

seria irrisório. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.

A Corte local, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 472, e-STJ):

Do quantum indenizatório

A parte autora-apelante pugna pela majoração da verba indenizatória fixada em
primeiro grau (R$ 3.000,00).

No que concerne à quantificação do dano moral, não obstante a dificuldade de
fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns parâmetros.

In casu, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da
pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação
pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato
ilícito reprovavelmente praticado.

Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao '
status quo ante ' - situação essa ideal, porém impossível proporcionará uma
compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.

Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal
que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão
experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável,
impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile.

Assim, o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo
com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta
ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a
capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido,
e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória,
de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento
sem causa.

Por conseguinte, atendo a todos os elementos dos autos, tais como capacidade
financeira dos litigantes, valor da contratação e lapso temporal respectivo, deve
o valor da indenização por danos morais ser mantidos.

Com efeito, no que se refere ao pleito de majoração da verba indenizatória,
não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização,
uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação
do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem
constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a
intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou
exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de
jurisdição.

Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo
manteve o valor arbitrado na sentença, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais),
destacando que referido valor não implica em enriquecimento sem causa, nem
tampouco é excessivo/inexpressivo.

Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das
circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente

considerando que a quantia estipulada não se mostra irrisória, necessário seria o
revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7
do STJ.

A propósito, são os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DE
TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015, SEM
QUE TENHA MANEJADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
SÚMULA 284/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "Os embargos de declaração
representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes
embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice
contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp 1.175.224/MT, Relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). 2. É
admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando
verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada,
em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No
caso, não se mostra irrisório o montante estabelecido pelo Tribunal de
Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos
danos sofridos pela parte recorrida, ao sofrer indevido desconto bancário,
no valor de R$ 25,25 (vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) por 60
meses. 4. É inviável a apreciação de divergência jurisprudencial quanto ao valor
fixado a título de danos morais, porquanto, ainda que haja semelhança em
relação a alguns aspectos dos acórdãos confrontados, cada qual apresenta
peculiaridades específicas e contornos fáticos próprios considerados pela
instância ordinária ao arbitrar o valor da indenização. 5. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.513.309/MS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
BANCÁRIA VALOR INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais,
decorrente de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença
para julgar procedente a ação e condenar o Banco Bradesco ao pagamento
de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Nos termos
da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores fixados a título de
indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas
peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados, em
recurso especial, em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo
interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.924/MS, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . RENEGOCIAÇÃO.
VALOR LIBERADO POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO
RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. DESCONTOS
CONSIDERADOS INDEVIDOS . REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO
MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ . 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar

matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp n. 2.353.392/RN, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. -
indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 )

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS
INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor
fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a
índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a decisão agravada
deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da
indenização por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve
prejuízo nos rendimentos do agravante. A alteração do julgado, a fim de
majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
n. 2.280.596/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ . DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do
STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para
possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de
origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em
recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1º, CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp n. 2.062.158/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022. - indenização por danos morais
fixada em R$ 3.000,00 )

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar
revisão pelo STJ do valor arbitrado a título de danos morais, o conhecimento do apelo
extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos,
providência inviável a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.

Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp
1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em

19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.

2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso
especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias em detrimento da parte ora recorrente, inaplicável a majoração prevista no
art. 85, § 11, do CPC.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por BANCO BS2 S/A ,
contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes
fundamentos (fls. 725/739, e-STJ):

i) emprego do enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de
fundamentação, decorrente de alegação genérica de ofensa aos arts. 42, do CDC e
485, IV, do CPC/15;

ii) incidência da Súmula 7/STJ à alegada violação da regra prevista no art.
373, I, do CPC/15;

iii) aplicação do óbice contido na Súmula 83/STJ às teses relacionadas com
a afronta aos arts. 371 e 489, § 1º, do CPC/15;

iv) prejudicialidade da análise do dissenso jurisprudencial, ante o emprego
dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ.

Irresignada (fls. 745/748, e-STJ), a instituição financeira demandada
interpõe o presente agravo (art. 1.042, do CPC/15), no qual lança argumentos para
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.

Contraminuta às fls. 755/759 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A pretensão não merece prosperar.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15),
depreende-se que o banco recorrente limitou-se a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão