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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO NO STJ.
PRIMEIRA SEÇÃO. CC N. 148.188/DF. RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. FCVS. COMPETÊNCIA. RE
N. 827.996/DF. TESE JULGADA SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM.
Trata-se de agravo interposto por Nilzete Mamedes dos Santos e outro, por
contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo
nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 189):
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO ADJETO AO
PACTO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL APÓLICE PRIVADA. NÃO
COMPROMETIMENTO DO FCVS.
1. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que nos feitos em que
se discute o pacto de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
controvérsia entre seguradora e mutuário, não detém a Caixa Econômica
Federal legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Em seguida, em
sede de julgamento de embargos de declaração opostos em face do aludido
acórdão, aquela Corte, aprofundando no exame da controvérsia, delineou uma
distinção entre apólices de seguro públicas e privadas, concluindo que
somente no caso de apólices privadas é que não haveria comprometimento de
recursos do FCVS, a afastar, em casos tais, o interesse da Caixa Econômica
Federal na lide.
2. A partir de 1988, com fundamento no Decreto-lei n° 2.406/88, e depois, na
Lei n° 7.682/88, a apólice pública do Seguro Habitacional, existente no
âmbito do SFH, passou a ser garantida com recursos do FCVS, o qual, por
outro lado, teria como uma de suas fontes de receita o superávit do Seguro
Habitacional do SFH. Porém, com a edição da MP n ° 1.671/98, passou-se a
admitir a cobertura securitária no âmbito do SFH, tanto por meio de apólices
públicas (SH/SFH -ramo 66), quanto por apólices de mercado (ramo 68),
sendo estas totalmente desvinculadas dos recursos do FCVS. Posteriormente,
com o advento da MP n°478/09, ficou vedada, para novas operações de
financiamento ou para operações já firmadas em apólice de mercado, a
contratação de apólices públicas (SH/SFH). Por último, sobreveio a MP
n°513/10, convertida na Lei n° 12.409/11, que reafirmou a extinção da apólice
pública (SH/SFH) e autorizou o FCVS a assumir todos os direitos e
obrigações do extinto SH/SFH, oferecendo cobertura direta aos contratos de
financiamento averbados juntos à extinta apólice do SH/SFH.
3. Em síntese, nos contratos firmados anteriormente ao advento da MP n°
1.671/98, a única espécie de seguro existente era a apólice pública (SH/SFH);
a partir da edição do aludido diploma até o advento da MP n°478/09, admitiu-
se a contratação de apólice pública e privada; e, por fim, para os contratos
firmados após a vigência da MP n°478/09, somente é possível a contratação
de apólice de mercado para os pactos de seguro adjetos a contratos de mútuo
habitacional.
4. Se o contrato de mútuo foi firmado no ano de 1983, época em que somente
era possível celebrar o respectivo seguro por meio de apólice pública, o que,
aliado ao fato de inexistir nos autos prova cabal de que houve migração para a
apólice privada quando da renovação anual do seguro pelo agente financeiro
(COHAB da Baixada Santista), forçoso concluir pela possibilidade de
eventual comprometimento do FCVS, o que, por conseguinte, demonstra o
interesse da Caixa Econômica Federal em integrar o feito na qualidade de
litisconsórcio passivo e impõe o reconhecimento da competência da Justiça
Federal para o processamento e julgamento do feito originário.
5. Agravo legal não provido.
Embargos de Declaração não acolhidos.
No recurso especial, a parte agravante reque "a CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do Art. 558, CPC, pelo risco de
dano irreparável e grave aos recorrentes (anulação do processo que já perdura por
mais de 8 anos, bem como o deslocamento da competência jurisdicional), ou ainda
a suspensão recursal presente no Art. 543-C, §1º, CPC, ou então o PROVIMENTO
LIMINAR DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
557, 1º -A do CPC, tendo em vista estar a r. decisão recorrida em divergência com
o entendimento praticado por esta E. Corte nos EDcl nos EDcl no REsp no
1.091.363/SC. No que tange ao MÉRITO do recurso propriamente dito, sob a égide
do art. 105, III, A, da Constituição Federal, requer o PROVIMENTO DO
RECURSO POR VIOLACÃO AO ART. 1º, I, e 2º, ambos da Lei no 12.409/11,
bem como, com fulcro no Art. 105, III, C, da Constituição Federal, o
PROVIMENTO DO RECURSO PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO
RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ" (fl. 218).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de
admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
passo ao exame do recurso especial.
Versa a controvérsia sobre a responsabilidade obrigacional securitária, em
decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), com adesão ao seguro habitacional obrigatório,
mediante apólice pública, com cobertura do FCVS.
De início, cabe ressaltar que, nos autos do CC 148.188/DF, foi suscitado
conflito de competência interna entre a Primeira e a Segunda Seção desta Corte,
"no que respeita ao enquadramento dos processos relativos à cobertura de danos
construtivos em imóveis com seguro celebrado mediante apólice pública (Ramo
66)".
Ao julgar a controvérsia, em 4/10/2023, a Corte Especial concluiu o
julgamento do CC 148.188/DF e, por unanimidade, "conheceu do conflito para
declarar competente a Primeira Seção do STJ", para processar e julgar ações sobre
o contrato de mútuo habitacional com cobertura do FCVS.
A propósito, confiram a ementa do acórdão:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE
COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos
em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para
julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min.
Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira
Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Acerca do tema, o Plenário do STF, em 5/10/2018, por maioria, nos autos do
RE nº 827.996/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria
relativa a possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo
habitacional no âmbito do SFH e, aos 29/6/2020, firmou as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei
12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a
CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP
513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor
(26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento),
devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do
preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União,
caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes
e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2 ) com sentença de
mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na
causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em
que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar
tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de
sentença;
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento
e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à
apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o
deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em
que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.
64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
O acórdão está assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices
públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na
condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar
demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de
participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou
intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser
remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64
do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência
pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada
em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam
sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde
que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta
última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da
competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de
mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da
União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no
estágio em que se encontra, na formado parágrafo único do art. 5º da Lei
9.469/1997" (RE 827.996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 29/6/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe - 208 DIVULG 20/8/2020 PUBLIC 21/8/2020).
Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos
repetitivos ou sob o rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a
mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para juízo de
conformação, nos termos dos artigos 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.
A propósito, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO.
1. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte
Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar
ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos
do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018).
Ainda, em hipótese análoga: PET no AREsp 1.587.056/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 16/10/2023.
Assim, somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser
encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as
questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo
pronunciamento da Corte a quo.
Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à origem , com a
devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão
submetido ao rito dos recursos repetitivos, aprecie o feito na forma dos artigos
1.040 e 1.041 do CPC/2015, realize o juízo de conformação ou manutenção do
acórdão local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema
n. 1.011.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2577064 (2024/0059490-0) em 24/09/2024 às
08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2577064 (2024/0059490-0) em 05/06/2024 às
14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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