Informações do processo 2024/0046979-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2568929
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 30/04/2024 a 14/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

14/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MELCO

ELEVADORES DO BRASIL LTDA. à decisão que negou provimento ao agravo
em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 656-663).

Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão embargada padece

de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo

Civil.

Alega que a decisão não analisou a questão da distribuição do ônus

probatório e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, além de não ter
considerado os pedidos expressos de exibição de documentos e de inspeção

judicial.

Sustenta que há contradição na fundamentação da decisão embargada,
pois, utilizando trechos do acórdão do Tribunal a quo, afirma que não houve

requerimento de exibição de determinados documentos, apesar de terem sido
formulados pedidos expressos de exibição de documento e de expedição de
mandado de constatação.

Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para que sejam
sanadas a omissão e a contradição apontadas.

A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 676).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.

No presente caso, a parte recorrente não aponta omissão, contradição ou
outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas
demonstra seu interesse na reanálise do recurso especial, alegando que não se
aplica à espécie a Súmula n. 7 do STJ, insistindo na tese recursal de que as provas
requeridas eram essenciais para o deslinde da controvérsia e de que a negativa de
sua produção representa cerceamento de defesa.

Eis o que consta da decisão embargada (fls. 658-663):

O recurso não reúne condições de êxito.

A Corte local afastou a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, sob os
seguintes fundamentos (fls. 389-392):

Do relatório acima exposto, infere-se que a recorrente pretende a declaração de
nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado da lide, sem
a realização das provas tempestivamente pleiteadas, cerceou seu direito de defesa,
pois não teve a oportunidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Pois bem.

É cediço que a ação de adjudicação compulsória é remédio processual
destinado a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade.
Foi inicialmente regulada pelo Decreto-lei n. 58/1937, com redação atualizada pela
Lei n. 6.014/73, in verbis:

[...]

Foi idealizada para atender aquele que, mediante contrato de compromisso de
compra e venda ou cessão desses direitos, adquiriu bem imóvel e não logrou êxito
em obter o domínio sobre o bem, ante a recusa ou omissão injustificada da outorga

da escritura pública pelo promitente vendedor. Sobre o tema, versa o Código Civil.

[...]

No caso em apreço, a autora visa a adjudicação compulsória de imóvel
supostamente dado como dação em pagamento pela prestação de serviços de
fornecimento e instalação de elevadores em dois edifícios construídos pela
demandada. Para tanto, a requerente embasa seu direito em dois contratos de
Fornecimento e Instalação de Elevadores (STD-1633/1634 e STD-1635/1636), os
quais não estão assinados pelas partes (evento 1, inf. 7-8).

Também, juntou instrumento particular de confissão de dívida, este sim com a
chancela dos negociantes (evento 1, inf. 10). Entretanto, o débito confessado no
instrumento particular não se refere ao objeto da lide, de modo que a juntada do
documento deu-se a fim de tentar comprovar que os elevadores foram
devidamente instalados. Já com o intuito de demonstrar que a dação em pagamento
foi concretizada com a entrega da posse do imóvel objeto dessa ação, a autora
acostou comprovantes de pagamento do condomínio (em seu nome) e IPTU (em
nome da ré), conforme depreende-se da documentação do evento 1, inf. 11-15.

Ainda, em suas razões recursais, defende a apelante que houve suposto
cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas tempestivamente
pleiteadas. Houve requerimento pela inspeção judicial (ou perícia) dos edifícios
onde estariam instalados os elevadores objeto do serviço que teria originado a dação
em pagamento do imóvel, a fim de que fosse verificada a efetiva instalação dos
quatro maquinários. Também, pleiteou a autora a intimação da ré para que
apresentasse "o documento que tenha dado origem ao fornecimento e instalação dos
elevadores no próprio edifício da Ré, bem como seus respectivos comprovantes de
pagamento", com o fito de afastar o argumento da demandada no sentido de que
nunca se obrigou a outorgar escritura de compra e venda do imóvel objeto da lide.

Entretanto, razão não lhe assiste. Explica-se.

A adjudicação compulsória possui requisitos específicos para sua
perfectibilização. Além de, a princípio, destinar-se aos casos de compromisso de
compra e venda, é necessária a existência de instrumento contratual válido e
legitimamente firmado, ausência de cláusula de arrependimento e quitação do preço.

Ainda que se considere possível o pedido, via adjudicação compulsória, de
transferência de propriedade de imóvel dado em forma de ação em pagamento por
prestação de serviço, percebe-se que a autora não comprovou os demais requisitos
ou, sequer, requereu prova hábil a este fim.

Em relação à existência da negociação, a apelante colacionou contratos
desprovidos das assinaturas das partes. Não informou o motivo pelo qual não há
rubricas nos instrumentos contratuais e nem o porquê de não possuir acesso aos
documentos originais. A ré, em sua resposta, ventilou que não emitiu nenhuma
manifestação de vontade no sentido de outorgar escritura de compra de venda em
favor da autora. Assim, embora exista documento nos autos com cláusula noticiando
que o pagamento pelo suposto fornecimento e instalação de elevadores ocorreria por
meio dos direitos de um imóvel, não é possível vincular à ré esta obrigação, uma vez
que ausente comprovação de sua declaração de vontade nesse sentido.

Veja-se, inclusive, que nenhuma das provas solicitadas pela autora cumpriria
com este fim. Em primeiro, ainda que fosse realizada inspeção judicial ou perícia e
restasse constatado que os elevadores descritos nos contratos STD-1633/1634 e
STD-1635/1636 correspondem aos instalados nos edifícios da ré, não seria possível
presumir que esta se obrigou a dar em pagamento os direitos do imóvel. Em
segundo, não cabe à demandada a prova de que contratou o fornecimento e
instalação dos elevadores por outro meio que não via contratos STD-1633/1634 e
STD-1635/1636, mas sim cumpre à demandante comprovar a existência e os
termos do negócio jurídico que reputa ser legítimo.

Mesmo que houvesse a intimação da ré tal qual como pleiteado e que esta
deixasse de apresentar o referido documento, a conclusão de igual forma seria a
mesma. Por questão lógica, como pregava o silogismo aristotélico, de duas
premissas negativas, nada poderá ser concluído. Ou seja, o fato de a demandada não

demonstrar origem dos elevadores diversa da alegada nos autos não supre a falta de
comprovação, por parte da autora, de que o fornecimento e instalação dos
maquinários ocorreu da maneira como alega.

Frisa-se, aqui, que a autora não requereu a exibição de documento consistente
nos contratos STD-1633/1634 e STD-1635/1636 assinados que porventura estariam
na posse da ré. Se assim tivesse requerido e, desde que atendido o estabelecido nos
artigos 397 e seguintes do Código de Processo Civil, a omissão da demandada
poderia culminar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente (art.
400, CPC). Entretanto, o pedido foi outro e, conforme fundamentação supra, o
silêncio da ré não poderia levar a conclusão de que esta contratou os serviços da
autora e comprometeu-se em pagar por meio de transferência de direitos sobre um
imóvel, já que não apresentou contrato diverso de fornecimento e instalação dos
elevadores.

Nesse mesmo sentido concluiu o magistrado singular (evento 53):

Neste ponto, vejo que a demandante, em duas oportunidades, requereu que a ré
trouxesse aos autos os documentos que deram "origem ao fornecimento e instalação
dos elevadores no próprio edifício da ré, bem como de seus respectivos
comprovantes de pagamento". Ora, é evidente que tal documentação deveria estar na
posse também da autora, a quem competia trazê-la ao feito para comprovação de sua
argumentação, ônus que não pode ser imputado à construtora demandada.

Ainda, nas razões recursais a autora sustenta que "a falta de assinatura no
contrato jamais poderia ser considerada como um impeditivo para a procedência da
ação" e que o contrato poderia ser, inclusive, verbal. Sem adentrar no mérito da
discussão sobre a possibilidade ou não de se ter adjudicação compulsória sem
instrumento público ou particular (art. 108 e art. 1.417, CC), percebe-se que no rol
das provas requeridas pela autora inexiste qualquer tomada de depoimento pessoal
ou oitiva de testemunha. Ou seja, embora a requerente ventile que a inexistência de
chancela escrita nos documentos apresentados não constitui impeditivo para a
procedência da ação porque é possível fazer prova de sua causa de pedir pelo meio
verbal, deixou de postular a produção dessa prova oral em momento oportuno.

É sabido que um dos pressupostos de existência de um negócio jurídico é a
manifestação de vontade. Os agentes, o objeto e a forma são insuficientes caso não
haja comprovação de que houve o consentimento entre as partes para firmar aquele
negócio naqueles termos. Não demonstrada a vontade do agente em anuir com o
objeto, tem-se que o negócio jurídico é inexistente.

Desse modo, a falta de assinatura nos contratos faz com que não se tenha
provas da manifestação de vontade da ré em firmar os termos apresentados pela
autora junto com sua inicial. Também, conforme já destacado, nenhuma das provas
requeridas é destinada a este fim. Por mais que restasse provado que os elevadores
instalados nos edifícios correspondem àqueles descritos nos contratos STD-
1633/1634 e STD-1635/1636 e ainda que a ré não fizesse prova da origem da
contratação deles, não seria possível presumir que, portanto, a narrativa da
requerente é verdadeira.

Ao ingressar com uma lide, é ônus do autor apresentar as provas constitutivas
de seu direito (art. 373, I, CPC). Quando a demandante sustenta que houve
contratação de seus serviços em troca dos direitos de um imóvel, é seu ônus
comprovar sua alegação, demonstrando que o referido negócio jurídico existe com
todos os requisitos legais para tanto. A apresentação de documento sem assinaturas,
sem justificativa do motivo pelo qual se encontra assim e sem indicação de onde
possa estar a versão supostamente original, é insuficiente para comprovação do
alegado.

Ademais, segue-se nessa mesma linha de raciocínio quanto à análise dos
comprovantes de pagamento de IPTU e de condomínio colacionados pela
demandante. O fato desses débitos oriundos do direito real de propriedade terem
sido adimplidos pela autora não é capaz de conduzir à conclusão de que a ré,
proprietária do bem, forneceu os direitos dele à requerente. Por exemplo, nos casos

de contrato de locação, usualmente o locatário fica responsável pelo pagamento do
condomínio – que inclusive pode vir a ser emitido em seu nome – e IPTU sem que
isso signifique que, porque pagou essas dívidas, passará a ser o proprietário do
imóvel.

A simples quitação desses débitos entre os anos de 2015 a 2018 feita pela
autora, seja qual for o motivo pelo qual ocorreu, não é hábil a suprir a ausência da
manifestação de vontade para existência do negócio jurídico que a demandante
postula possui com a ré.

Ausente comprovação de existência de negócio jurídico lastreador do pleito
pela adjudicação compulsória e, considerando que as provas pleiteadas, ainda que
fossem produzidas e tivessem resultado favorável ao que pretendia comprovar a
autora, não alterariam essa conclusão, faz-se mister o reconhecimento da
improcedência do pedido autoral.

Mutatis mutandis, já julgou esta Corte:

[...]

Portanto, não vislumbrado o cerceamento de defesa, sendo dispensável a
produção das provas pretendida pela autora, visto que nenhuma se destina à
comprovação da existência do negócio jurídico que dá lastro do pedido
adjudicatório, a qual, também, não foi comprovada pela via documental
quando oportuno, não há falar em anulação da sentença, devendo esta manter-se
incólume.

No que diz respeito ao cerceamento de defesa, registro que a jurisprudência
desta Corte consolidou-se no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova,
cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua
produção" e "no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria
probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a
análise soberana acerca da necessidade de sua produção" (AgInt no AREsp n.
1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
14/9/2022).

Portanto, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão
promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INCÊNDIO. PERDA TOTAL
DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos
essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada
ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o
magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua
convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu
convencimento. Logo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada
prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele
estiver convencido da verdade dos fatos.

3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão
recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é
vedado, em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.185.945/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

Confiram-se ainda: AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt
no AREsp n. 2.293.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,

julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023;
AgInt no AREsp n. 1.738.674/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; e AgInt no AREsp n.
1.873.228/TO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023.

Como visto, a decisão embargada foi clara ao negar provimento ao
agravo, tendo em vista que a análise da ocorrência do alegado cerceamento de
defesa exigiria profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida
vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Vê-se, assim, que a parte embargante não se desincumbiu de demonstrar
omissão ou contradição no julgado.

Registre-se que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a
interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. A
propósito: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; e EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.923.310/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.

Portanto, a parte recorrente demonstra apenas seu interesse em obter
nova análise de matéria, que foi devidamente apreciada, o que configura mero
inconformismo com o resultado do julgamento.

Ressalte-se a orientação da Corte Especial do STJ de que "o recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de
28/8/2020).

Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a

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