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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto pela AUTO POSTO SALVARO II
LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS Nº 10.637, DE 2002, E 10.833, DE
2003. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. DIREITO AO CREDITAMENTO.
OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. REGIME DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.093.
Não há direito a creditamento de PIS e COFINS, no âmbito do regime da não-
cumulatividade, sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação
monofásica (Tema 1.093 do STJ). Mantida a sentença denegatória da
segurança.
Em suas razões, a empresa agravante aponta violação do art. 3º, II
das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 e do art. 17º da Lei n. 11.033/2004.
Defende que "o princípio da não cumulatividade deve garantir ao
contribuinte o direito ao uso de crédito fiscal correspondente à aplicação das alíquotas das
contribuições (regra geral, nos percentuais de 1,65% no caso da Contribuição para o PIS
e 7,6% no caso da COFINS) sobre o valor dos bens e serviços (insumos) tidos como
essenciais ou relevantes para o desempenho de suas atividades, crédito este que, como
visto, serve de “moeda de pagamento" da Contribuição para o PIS e da COFINS devidas
por ocasião da obtenção de receita bruta/faturamento no mês" (e-STJ fl. 766).
Sustenta seu direito ao creditamento no caso de aquisição de bens
sujeitos ao regime de tributação monofásico, mesmo que a revenda esteja submetida à
alíquota zero, isenção ou não incidência da contribuição para o PIS e COFINS.
Discorre sobre o conceito de insumo para fins de materialização da
não cumulatividade no caso da contribuição para o PIS e da COFINS e sobre os bens e
serviços essenciais e relevantes para o regular desempenho de suas atividades econômicas
exercidas.
Pugna pelo direito à restituição e/ou compensação.
Sem apresentação de contrarrazões.
A Corte regional negou seguimento ao recurso especial no tocante
aos créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição de mercadorias incluídas no regime
monofásico (Tema 1.093 do STJ) e inadmitiu quanto aos demais tópicos.
Sem apresentação de contraminuta. Manifestação do Ministério
Público Federal pela não intervenção no feito (e-STJ fls. 994/996).
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se
pede o direito de aproveitamento de créditos de contribuição para o PIS e de COFINS.
Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta
Grossa/PR denegou a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/2015.
Irresignada, a agravante interpôs recurso de apelação, que foi
negado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está
consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 720/724):
Tributação monofásica do PIS/COFINS
A tributação concentrada, também chamada de tributação monofásica no caso
das contribuições para o PIS e a COFINS, encontra amparo nos artigos 149, §
4º, e 195, § 9º, da Constituição Federal.
A tributação monofásica é aplicada para produtos específicos. O tributo recai
apenas sobre uma das pessoas envolvidas na cadeia produtiva, havendo a
desoneração tributária nas etapas posteriores. Sendo assim, em regra, o
fabricante e o importador pagam alíquotas maiores, enquanto que as receitas
obtidas pelos revendedores no atacado ou varejo são reduzidas para zero.
Apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de produtos sujeitos à
tributação monofásica:
O direito ao crédito de PIS/COFINS não é admitido no caso de aquisição de
mercadorias sujeitas à tributação monofásica. A vedação é prevista no artigo
3º, inciso I, alínea 'b', das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003: [...]
A lei não permite o direito ao crédito justamente pelo fato de os referidos
produtos ficarem sujeitos à tributação monofásica. As contribuições ao
PIS/COFINS são recolhidas apenas pelos produtores, distribuidores ou
importadores, reduzindo-se para zero a alíquota incidente sobre as receitas
auferidas com as vendas efetuadas pelos comerciantes varejistas.
Nada justifica o crédito na aquisição de produtos sujeitos à tributação
monofásica, porque nas vendas efetuadas a alíquota é zero. Sequer haveria
alíquota e base de cálculo previstas em lei para calcular o crédito, sendo certo
que não cabe ao Poder Judiciário, na ausência de lei específica exigida pelo
artigo 150, § 6º, da Constituição Federal, mesclar normas tributárias para criar
crédito presumido em favor do contribuinte.
Por outro lado, a Lei nº 11.033/04, que dentre outras medidas instituiu o
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária – REPORTO, assim dispôs no seu artigo 17: [...]
O preceito não autoriza concluir que o crédito seria admitido na tributação
monofásica uma vez que conflita com a vedação do artigo 3º, I, b, das Leis nº
10.833/03 e 10.637/02. Como o sistema não cumulativo é de ordem legal, cabe
ao legislador disciplinar as hipóteses em que o crédito é permitido ou proibido.
Na verdade, o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 trata dos créditos na aquisição e
venda de mercadorias que não estão sujeitas à tributação monofásica, que é um
regime especial de apuração que não pode ser mesclado com o sistema não
cumulativo, a fim de outorgar ao contribuinte um crédito presumido sem
previsão legal.
Nessa senda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.768.224, entendeu pela
impossibilidade do creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS quando
a tributação se der pelo regime monofásico (STJ, EREsp nº 1.768.224/RS, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, 1ª SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe
12/05/2021).
Dessa forma, apenas no caso de o contribuinte adquirir mercadoria sujeita à
incidência de PIS/COFINS cuja tributação não seja monofásica é que poderá
utilizar o crédito vinculado à operação, ainda que as suas vendas sejam
efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.
Do precedente vinculante (Tema 1.093 do STJ)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, os Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e n° 1.895.255/RS
(Tema 1.093). Na oportunidade, foi submetida a seguinte questão a
julgamento: "a) se benefício instituído no art. 17, da Lei11.033/2004, somente
se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de
tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004,
permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica
do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se
compatibiliza com a técnica do creditamento.
Nos termos do voto do Relator, Ministro MAURO CAMPBELL, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Princípio da
Não Cumulatividade não se aplica em situações onde não exista a dupla ou
pluritributação. Conclui ser 'inviável cogitar-se da aplicação do princípio da
não cumulatividade na hipótese de tributação monofásica no âmbito das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS eis que, como naquele caso, não há
ofensa à finalidade do referido princípio, que é a de desonerar a cadeia
econômica, evitando o assim chamado "efeito cascata" da tributação nas
diversas operações (dupla ou pluritributação)'. E arremata que 'inexistindo
cobrança anterior ou cobrança posterior, ou ainda, inexistindo cadeia
econômica e pluralidade de operações, não há aplicabilidade para o princípio
da não cumulatividade'.
O mesmo precedente vinculante também definiu que os 'arts. 3º, I, "b" da Lei
n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, que vedam a constituição de créditos
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição
(art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica,
permanecem em pleno vigor e não foram em momento algum revogados, total
ou parcialmente, pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004'.
Sobre o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, ficou estabelecido o entendimento no
sentido de que não permitiu a constituição de créditos sobre o custo de
aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, apenas autorizando 'que os
créditos regularmente gerados na aquisição de bens sujeitos à não
cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS'.
Por fim, o julgado paradigma restou assim sintetizado: [...]
Não há, pois, direito a creditamento de PIS e COFINS, no âmbito do regime
da não-cumulatividade, sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação
monofásica. Neste sentido,os seguintes julgados deste TRF: [...]
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Pois bem.
Diante do juízo de conformação realizado pela origem a respeito do
Tema 1.093 do STJ, cumpre analisar a alegação sobre o aproveitamento de créditos de
PIS/COFINS sobre o valor total dos insumos.
Quanto ao tópico remanescente, o recurso não merecer ser
conhecido.
Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem não emitiu juízo de valor a respeito do conceito de insumo para fins de
materialização da não cumulatividade no caso da contribuição para o PIS e da COFINS e
sobre os bens e serviços essenciais e relevantes para o regular desempenho de suas
atividades econômicas exercidas, ao tempo em que não foram opostos embargos de
declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento da tese apresentada.
Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito
constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da
Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial
se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
20/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/05/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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