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Movimentações 2025 2024
06/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUROS NÃO PLEITEADOS NA
AÇÃO ANTECEDENTE. OFENSA À COISA JULGADA. DEBATE. AFETAÇAO
DA MATÉRIA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.268/STJ. DECISÃO AGRAVADA. SEM EFEITO. REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A matéria debatida no recurso especial foi afetada à Segunda Seção,
para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos
dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, Tema nº 1.268/STJ.
2. Remessa dos autos ao tribunal de origem, a fim de que o processo
permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial
repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts.
1.039 e 1.040 do CPC.
3. Agravo interno parcialmente provido para tornar sem efeito a decisão de
fls. 471-477 e-STJ e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a
publicação do acórdão do recurso especial repetitivo.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL S.
A.) contra decisão desta relatoria que negou provimento ao seu recurso especial (e-STJ
fls. 471-477).
Em suas razões (e-STJ fls. 481-488), a instituição financeira agravante pede
a reforma do julgado, sob o argumento, em síntese, de que existem decisões do
Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao entendimento proferido nesses
autos.
Defende que tais precedentes reconheceram a existência de coisa julgada,
impedindo a análise de nova demanda na qual se pretendia a restituição de valores
correspondentes aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias
declaradas nulas em ação anterior, já transitada em julgado.
Sem impugnação (e-STJ fl. 524).
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a matéria debatida no recurso especial foi afetada à
Segunda Seção, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos
termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, Tema nº 1.268/STJ, em acórdão assim
ementado:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA.
1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade
de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa
julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros
remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
2. Caso concreto:
2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em
dobro de tarifas declaradas abusivas.
2.2. Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios
incidentes sobre as referidas tarifas.
2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem.
3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com
determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda
instância ou no STJ."
(ProAfR no REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 25/6/2024, DJe de 27/6/2024)
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do
RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de
Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem
incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e
1.040 do CPC.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial
deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de
ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que
eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para tornar sem
efeito a decisão de fls. 471-477 e-STJ e determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a
publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os
procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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