Informações do processo 2024/0081422-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2129168
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/04/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J B

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

  • J B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por J B contra decisão que não
conheceu de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal, por ausência de indicação do
permissivo constitucional autorizador do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do
recurso especial diante da ausência de indicação do dispositivo
constitucional autorizador.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial deve conter a demonstração do cabimento,
conforme art. 1.029, II, do CPC/2015.

4. A ausência de indicação do permissivo constitucional
autorizador do recurso especial configura deficiência na
fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

5. A decisão monocrática está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que exige a indicação expressa do
dispositivo e alínea que autorizam a admissão do recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 15178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • J B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo RHC 180203 (2023/0140311-7) em 23/05/2024 às
14:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • J B
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4090 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • J B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 10481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

  • J B
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por J B, com fulcro no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de J B, verifica-se que incide o óbice da Súmula n.

284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do
recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".

Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.

Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO

N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029

DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO

VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve
a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".

III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso
especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais
está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso,
para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...].

(AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.

1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg
nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP,
relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n.
1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021;
AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
11/06/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

  • J B
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão