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Movimentações Ano de 2024
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
PROJUDI ATESTANDO A DATA LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS
DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE
IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR
DATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
Agravo regimental provido para afastar a intempestividade, mas por outro
fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para afastar a intempestividade e não conhecer do agravo em recurso
especial por fundamento diverso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por J A K, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de J A K, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 19/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 06/11/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/04/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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