Informações do processo 2024/0091473-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593627
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/04/2024 a 24/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por RIMAD
COMERCIAL LTDA (LUIS RICARDO ALTOÉ & CIA LTDA) , contra decisão que não
admitiu recurso especial (fls. , e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fls. 58/59, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -
Duplicatas Mercantis - Decisão que INDEFERIU o pedido da exequente,
ressaltando que é prematura a inclusão imediata no polo passivo da ação, de
alguém que não participou da fase de conhecimento, mediante aplicação de um
dispositivo que não existe mais no ordenamento jurídico (art. 1033, inciso IV do
CC), sobretudo porque alterações legislativas, passaram a permitir a existência
de sociedades limitadas unipessoais, nos termos do art. 1.052, §1º, do Código
Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, bem como o art. 41 da Lei 14.195/2021,
sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica - IRRESIGNAÇÃO da exequente - Pretensão de imediato
deferimento da inclusão do sócio remanescente da empresa executada no polo
passivo da ação para que responda pelo débito, independentemente da
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
alegando que se aplica ao caso o revogado art. 1.033, inciso IV, do CC, po is a
alteração que deixou a empresa com apenas um sócio foi promovida em agosto
de 2017, não tendo havido a reconstituição da pluralidade de sócios no prazo
legal - DESCABIMENTO - Pluralidade de sócios que deixou de ser requisito
específico para a constituição da sociedade - Possibilidade de existência de
sociedade limitada com apenas um sócio, conforme disposto no art. 1.052, §1º,
do CC, com a alteração dada pela Lei 13.874/2019 - Ainda que se trate de
sociedade unipessoal, não há que se falar em confusão patrimonial entre a
pessoa jurídica executada e a pessoa física do seu sócio - Diante da autonomia
e distinção dos patrimônios, é imprescindível a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, com observância dos requisitos
previstos nos artigos 133 e seguintes do CPC - Não se vislumbra desacerto do
Juízo a quo, ao destacar que é prematura a inclusão imediata no polo passivo da
ação - Precedentes deste Egrégio TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO

NÃO PROVIDO

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial (fls. 116/118, e-STJ) , a recorrente
aponta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; 6º, "caput" e §1º, da
Lei nº. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB).

Sustenta , preliminarmente, entre as fls. 73/75, e-STJ, negativa de
prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso sobre a
alegação de que houve um o ato jurídico perfeito (ausência de recomposição da
pluralidade societária no prazo legal), devendo a sociedade ser dissolvida e acerca da
impossibilidade de aplicação retroativa das Leis n.º 13.874/2019 e n.º 14.195/2021. No
mérito, alega que a pluralidade de sócios não foi reconstituída no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias - vencido em 2/2/2018 -, deve acarretar a dissolução da sociedade,
porquanto passou a exercer suas atividades de forma irregular. Aduz que, desse modo,
o sócio singular passou a ter responsabilidade ilimitada por todas as obrigações
sociais, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022
do CPC/2015; (ii) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e (iii)
incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à interposição do apelo excepcional pela
divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico.

Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015 , não assiste razão à recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste
STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte
(Precedentes: AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp
796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A
Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e
conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte,
não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 6. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

2. Na espécie, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de
instrumento da insurgente, consignou que a dissolução irregular não se confunde com
extinção formal da sociedade personalidade jurídica -, bem como, e por isso,
manteve o indeferimento do redirecionamento da execução ao sócio remanescente da
pessoa jurídica executada, diante da necessidade de instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica para eventual comprovação dos requisitos
legais para tanto.

Convém colacionar os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 60/64, e-
STJ):

Depreende-se dos autos que a empresa LUIS RICARDO ALTOÉ & CIA LTDA,
ora agravante, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
em face da empresa, PORTO FERREIRA MÓVEIS LTDA ME ., ora agravada,
visando o recebimento da quantia correspondente a R$ 3.424,67 (três mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizada até
setembro/2016, em razão do inadimplemento das DUPLICATAS MERCANTIS
vencidas, não pagas e indicadas a protesto perante o Tabelião de Notas e de
Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Porto Ferreira/SP (fls. 01/03 e
10/26 daqueles).

Devidamente citada por mandado, na pessoa do representante legal Wesley
Jean Dias (fls. 38/40), a executada deixou de efetuar o pagamento voluntário do
débito, de indicar bens à penhora e de opor Embargos à Execução, conforme
certificado a fls. 42 (da execução).

Foi então deferida a realização de pesquisa de bens e ativos financeiros pelos
sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, via BACENJUD, INFOJUD e
RENAJUD, restando todas infrutíferas.

Razão pela qual a exequente requereu o desentranhamento do mandado, para
que se procedesse a penhora e avaliação das máquinas existentes no local, o
que foi efetivado, nomeando-se depositário dos bens o representante legal,
EVANDRO ROBERTO DIAS, conforme certificado pelo Oficial de Justiça a fls.
61/65.

Apresentada a planilha atualizada do débito, determinou-se a reavaliação dos
bens penhorados e a constatação do seu estado de conservação, bem como a
lavratura de auto circunstanciado, com intimação da empresa executada, na
pessoa de seu representante legal (fls. 94).

Entretanto, conforme constatado e certificado pelo Oficial de Justiça a fls.
102/104 dos autos da execução, a empresa executada não estava mais
estabelecida no endereço diligenciado, cujo imóvel comercial encontra-se
desocupado e disponível para locação.

Posteriormente, novas diligências em outros endereços foram realizadas, na
tentativa de se proceder a reavaliação determinada, inclusive por Carta
Precatória, restando todas negativas (fls. 111/113, 120/122, 137/138 e 151).

Assim, foi deferido o pedido de suspensão do processo nos termos do art. 921,
do CPC (fls. 156).

Desarquivados os autos, houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros via
SISBAJUD, na modalidade teimosinha e novas pesquisas via INFOJUD e
RENAJUD, todas sem êxito (fls. 189/196), inscrevendo-se o nome da executada
no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian através do sistema
SERASAJUD (fls. 197).

Esgotadas as diligências para localizar bens penhoráveis em nome da
executada, a exequente informou ao Juízo que a executada alterou o
contrato social, passando a ter como único sócio EVANDRO ROBERTO
DIAS, sem proceder a regularização de sua situação contratual no prazo
legal.

Considerando que a constituição da sociedade unipessoal foi averbada em
02/08/2017, sob a égide do revogado art. 1033 do CPC, sem restabelecer a
pluralidade de sócios antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021,
requereu a inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução,
para que responda pelo débito da pessoa jurídica executada.

Sobreveio a r. decisão de fls. 317/220, digitalizada a fls. 35/38, que indeferiu
o pedido , ressaltando que é prematura a inclusão imediata no polo passivo da
ação, de alguém que não participou da fase de conhecimento, mediante
aplicação de um dispositivo que não existe mais no ordenamento, sobretudo
porque outras alterações legislativas passaram a permitir a existência de
sociedades limitadas unipessoais, sendo necessária a instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica , ressalvada a
possibilidade de rediscussão da questão.

É contra essa decisão, que a exequente demonstra seu inconformismo,
interpondo o presente recurso de Agravo de Instrumento.

Em que pesem os argumentos expendidos, o recurso não merece provimento.

Indubitavelmente o Digno Magistrado de Primeira Instância, deu adequada
solução à questão.

Colhe-se da narrativa dos autos que a exequente, ora agravante, pretende a
inclusão do sócio remanescente da pessoa jurídica executada no polo
passivo da demanda, independentemente da instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica , alegando irregularidade na
alteração do contrato social da empresa e ausência de reconstituição da
pluralidade de sócios no prazo legal, cabendo a aplicação do art. 1.033, inciso
IV, do Código Civil.

Não prospera a pretensão.

Assim estabelecia o artigo 1.033 do Código Civil:

“Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e

oitenta dias."

Porém, como se sabe, a Lei nº 14.195/2021 publicada em 27/08/2021,
revogou o supracitado inciso IV.

Além disso, o Art. 41 da referida Lei, dispõe que: “As empresas individuais de
responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão
transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de
qualquer alteração em seu ato constitutivo." Desde então, a pluralidade de
sócios deixou de ser requisito específico para a constituição da sociedade
limitada.

Eventual dissolução de sociedade, havida com fundamento no dispositivo
revogado, não decorre automaticamente na extinção da sua personalidade.

Convém recordar que o art. 1052 do Código Civil, já sofrera alteração pela Lei nº
13.874/2019 que incluiu os §§ 1º e 2º:

“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é
restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais
pessoas.

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do
sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social."

Em suma, a partir dessas inovações legislativas foram concebidas as
denominadas Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU).

Ainda que se trate de sociedade unipessoal, não há que se falar em confusão
patrimonial entre a pessoa jurídica executada e a pessoa física do seu
sócio.

Diante da autonomia e distinção dos patrimônios, para possibilitar a inclusão do
sócio remanescente, no polo passivo da demanda executiva, a fim de que
responda com seu próprio patrimônio pelas dívidas da empresa executada,
necessária é a instauração do respectivo incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, nos termos previstos nos artigos 133 e seguintes
do CPC.

Daí porque, não se vislumbra desacerto do DD. Juiz de Primeira Instância, ao
destacar que é prematura a inclusão imediata no polo passivo da ação, de
alguém que não participou da fase de conhecimento mediante aplicação de
um dispositivo que não existe mais no ordenamento .

2.1. Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem
no sentido de que eventual dissolução (irregular) de sociedade, havida com
fundamento no dispositivo revogado, não se confunde, não decorre
automaticamente a extinção da sua personalidade , não houve impugnação nas
razões do recurso especial.

Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a
teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF .

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE

CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O
descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e
as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à
subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a
incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)

2.2. Ademais, o aresto recorrido encontra apoio na orientação
jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte no sentido de que a extinção da
sociedade empresarial não é automática, sendo indispensável a realização do ativo e
pagamento do passivo (fim do processo de liquidação). Assim, somente após tais
providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica, o que
atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÃO/SUBSTALECIMENTO. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OMISSÃO VERIFICADA. SOCIEDADE LIMITADA. PLURALIDADE
DE SÓCIOS. EXIGÊNCIA

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Retirado da página 4106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão