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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da r. decisão de
fls. 27/39):
Cuida-se de embargos de divergência manejados por RANDON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão prolatado pela e.
Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro , assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE NEGATIVA INDEVIDA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS À
EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE CRÉDITO. REVISÃO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. os 5 E 7
DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de
cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- probatório da
demanda, o que faz incidir as Súmulas n. os 5 e 7, ambas do STJ.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que
têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
5. Agravo interno não provido.
Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação
ao seguinte julgado: AgRg no REsp 1.325.151/SP, Rel. p/acórdão, Min. Marco Buzzi,
DJe de 25/11/2014.
Argumenta, em síntese, que "(...) No que se refere ao entendimento
jurisprudencial acerca da aplicabilidade do Enunciado Sumular nº 5 e 7 do STJ, a Col.
Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento oposto ao
adotado por esta Turma. " Acrescenta, nesse contexto, que "(...) o acórdão
paradigmático, em caso semelhante, houve por bem limitar a aplicação das Súmula nº
5 e 7 do STJ quando se tratar de caso em que a discussão é essencialmente de
direito." Adiciona que "(...) mostra-se equivocado o r. acórdão embargado ao aplicar,
no caso vertente, o enunciado das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, visto que não se trata
de reexame de cláusulas e provas. Isso porque o entendimento sedimentado pela
Quarta Turma é no sentido da observância da revaloração da prova, sendo
desnecessário a análise do conjunto-fático probatório."
Requer, dessa forma, o provimento do apelo recursal. (fls. 371/424)
É o relatório.
Decisão.A insurgência recursal não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
Na hipótese ora em apreço , o acórdão ora embargado proferido pela eg.
Terceira Turma concluiu pela incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ
porque a alteração das conclusões do acórdão de origem exige interpretação de
cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- probatório da demanda.
Nesse contexto, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça,
são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não
ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam
exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável
semelhança fático processual entre os arestos confrontados. Nesse sentido, confira-se:
AgRg nos EREsp 1.459.396/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial,
j. 7/6/2017, DJe 14/6/2017; AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp
1.377.677/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 24/5/2017,
DJe 20/6/2017. Com efeito, as razões dos embargos de divergência ora apreciadas
revelam o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite na espécie de recurso
manejado, sendo inviável rediscutir matéria fática consolidada pelas instâncias
ordinárias.
2. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 20/09/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para manifestação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DA ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS À EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE CRÉDITO.
REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. os 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-
probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. os 5 e 7,
ambas do STJ.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração
que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS À EXPEDIÇÃO DAS
CARTAS DE CRÉDITO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DA
CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7,
DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RANDON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (RANDON) contra decisão que negou
seguimento ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c , da CF, alegou, (1) violação dos arts. 489, § 1º e IV e 1.022, II do NCPC omissão
quanto a produção de prova negativa, pois não fez prova de ter iniciado o trâmite para
liberação da carta de crédito; (2) ofensa ao art. 14 da Lei nº 11.795/2008 aduzindo que
não é possível liberar o crédito sem garantias; e, (3) alegou dissídio jurisprudencial em
relação a inversão do ônus da prova.
(1) Da ausência de omissão ou fundamentação
Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se
manifestado sobre a inexistência de comprovação de negativa de liberação da carta de
crédito, uma vez que o Tribunal local, expressamente, consignou:
Consoante se vislumbra dos autos, a parte autora aderiu a contrato de
consórcio, em 20.10.2016, para aquisição de bem móvel, na condição
de consorciada no Grupo 1302, cota nº 88 (R$ 92.749,83), dividida em
100 parcelas mensais (fl. 73/74).
Com efeito, cumpre não olvidar que o Código do Consumidor aplicável
à espécie - cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, adotando,
como regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade
objetiva do fornecedor, em caso de dano por defeito na prestação do
serviço (artigo 14, da Lei nº 8.078/90).
Em demandas promovidas por consumidores imputando falha no
serviço prestado, incumbe ao prestador de serviços provar a
regularidade dos atos praticados, por força do disposto no artigo 6º,
VIII, da Lei nº 8.078/90.
Uma vez incontroversa a contemplação do consorciado, por
sorteio, em 19.08.2020 (fl. 118), era ônus da administradora de
consórcios demonstrar justo impedimento para a recusa de
liberação da respectiva carta de crédito.
À luz da cláusula nº 11.7.9, das “Cláusulas Gerais" do instrumento
de contrato firmado entre as partes, tem-se que restou
consignado que a “ADMINISTRADORA colocará à disposição do
CONSORCIADO contemplado o respectivo crédito até o terceiro
dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos
recursos depositados em conta vinculada, aplicados até o último
dia útil anterior ao da utilização na forma contratual, revertendo
os rendimentos líquidos financeiros em favor do CONSORCIADO,
salvo se o mesmo houver solicitado antecipação do crédito ao
fornecedor, nos termos do item 12.7" (fl. 87/89).
Considerando-se a inexistência de quaisquer elementos de prova
idôneos que pudessem corroborar a alegação de que a ausência
de liberação da carta de crédito decorreu da incúria do
consorciado, bem como observado que as cláusula contratuais
devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumido r
(artigo 47, da Lei nº 8078/1990), se impõe a liberação da carta de
crédito.
Nesse turno, respeitada a convicção do MM. Juízo “a quo", se afigura,
de rigor, a cominação das litisconsortes, de maneira solidária, a
procederem, em cinco dias, a liberação da carta de crédito em favor do
consorciado, no valor de R$ 114.614,82, a ser atualizado pelos índices
da Tabela prática desta E. Corte Paulista, desde 30.12.2021 (fl.
125/130), sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada à quantia de R$ 30.000,00 (e-STJ, fls. 194/195 – sem
destaque no original).
Desta forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022
do NCPC.
Ademais, constata-se que o acórdão recorrido foi devidamente
fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada,
resolvendo integralmente a controvérsia.
3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das
hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.
4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição
do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo
óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem
destaque no original)
(2) Do revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas
contratuais
Em relação a alegada ofensa ao art. 14 da Lei nº 11.795/2008, no que
concerne a liberação do crédito, bem como o dissídio jurisprudencial em relação a
inversão do ônus da prova, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:
Consoante se vislumbra dos autos, a parte autora aderiu a contrato de
consórcio, em 20.10.2016, para aquisição de bem móvel, na condição
de consorciada no Grupo 1302, cota nº 88 (R$ 92.749,83), dividida em
100 parcelas mensais (fl. 73/74).
Com efeito, cumpre não olvidar que o Código do Consumidor aplicável
à espécie - cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, adotando,
como regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade
objetiva do fornecedor, em caso de dano por defeito na prestação do
serviço (artigo 14, da Lei nº 8.078/90).
Em demandas promovidas por consumidores imputando falha no
serviço prestado, incumbe ao prestador de serviços provar a
regularidade dos atos praticados, por força do disposto no artigo 6º,
VIII, da Lei nº 8.078/90.
Uma vez incontroversa a contemplação do consorciado, por
sorteio, em 19.08.2020 (fl. 118), era ônus da administradora de
consórcios demonstrar justo impedimento para a recusa de
liberação da respectiva carta de crédito.
À luz da cláusula nº 11.7.9, das “Cláusulas Gerais" do instrumento
de contrato firmado entre as partes, tem-se que restou
consignado que a “ADMINISTRADORA colocará à disposição do
CONSORCIADO contemplado o respectivo crédito até o terceiro
dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos
recursos depositados em conta vinculada, aplicados até o último
dia útil anterior ao da utilização na forma contratual, revertendo
os rendimentos líquidos financeiros em favor do CONSORCIADO,
salvo se o mesmo houver solicitado antecipação do crédito ao
fornecedor, nos termos do item 12.7" (fl. 87/89).
Considerando-se a inexistência de quaisquer elementos de prova
idôneos que pudessem corroborar a alegação de que a ausência
de liberação da carta de crédito decorreu da incúria do
consorciado, bem como observado que as cláusula contratuais
devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumido r
(artigo 47, da Lei nº 8078/1990), se impõe a liberação da carta de
crédito.
Nesse turno, respeitada a convicção do MM. Juízo “a quo", se afigura,
de rigor, a cominação das litisconsortes, de maneira solidária, a
procederem, em cinco dias, a liberação da carta de crédito em favor do
consorciado, no valor de R$ 114.614,82, a ser atualizado pelos índices
da Tabela prática desta E. Corte Paulista, desde 30.12.2021 (fl.
125/130), sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada à quantia de R$ 30.000,00 (e-STJ, fls. 194/195 – sem
destaque no original).
Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e
das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por
incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. INCIDÊNCIA DO
CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO
APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS
ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. AFRONTA AOS
ARTS. 6º, IV, 35, III, 51, IV E §§ 1º E 2º, E 53, § 2º, DO CDC; 402,
421, 422, 423, 424 E 475 DO CC; E 374, III, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. 3. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS À EXPEDIÇÃO DAS CARTAS
DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. 4. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de
aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse
sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide
na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de
mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias
empresariais, pois configura insumo à sua atividade.
Precedente.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento, ainda que implícito, dos conteúdos
normativos dos artigos de lei federal arrolados nas razões do recurso
especial (arts. 6º, IV, 35, III, 51, IV e §§ 1º e 2º, e 53, § 2º, do CDC;
402, 421, 422, 423, 424 e 475 do CC; e 374, III, do CPC/2015).
3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca
da inexistência de ilegalidade na negativa da recorrida em expedir as
cartas de crédito e da ausência de ato ilícito indenizável - demandaria
necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos,
bem como das cláusulas dos contratos de consórcio, atraindo, assim,
os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.321.384/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONSÓRCIO. NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART.
359 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA Nº
568/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
GRUPO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a alegada
violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte
existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar
em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015.
5. Correta a aplicação do artigo 359 do CPC/1973 pelas instâncias
ordinárias, sendo consideradas verdadeiras as alegações autorais
diante da inércia da ré em juntar a cópia do instrumento contratual.
Precedentes. 6. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.111.270/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação
de que a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do
prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para
devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído,
após o qual há a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo
primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
7. É inviável a análise da suficiência das provas e da satisfação do
ônus probatório das partes por esta Corte ante a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
8. Alterar a conclusão firmada nas instâncias ordinárias, de que
inexiste prova de efetivo prejuízo ao consórcio, demandaria a análise
de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
9. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.011.331/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
MAJORO os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em desfavor de
RANDON em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 11, do NCPC.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021,
§ 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
1117
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 05/04/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?