Informações do processo 2024/0089203-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599045
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/04/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência da r. decisão de
fls. 27/39):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência manejados por RANDON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra acórdão prolatado pela e.
Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro , assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE NEGATIVA INDEVIDA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS À
EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE CRÉDITO. REVISÃO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N. os 5 E 7
DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de
cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- probatório da
demanda, o que faz incidir as Súmulas n. os 5 e 7, ambas do STJ.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que
têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.

5. Agravo interno não provido.

Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação
ao seguinte julgado: AgRg no REsp 1.325.151/SP, Rel. p/acórdão, Min. Marco Buzzi,
DJe de 25/11/2014.

Argumenta, em síntese, que "(...) No que se refere ao entendimento
jurisprudencial acerca da aplicabilidade do Enunciado Sumular nº 5 e 7 do STJ, a Col.
Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento oposto ao
adotado por esta Turma. " Acrescenta, nesse contexto, que "(...) o acórdão
paradigmático, em caso semelhante, houve por bem limitar a aplicação das Súmula nº
5 e 7 do STJ quando se tratar de caso em que a discussão é essencialmente de
direito." Adiciona que "(...) mostra-se equivocado o r. acórdão embargado ao aplicar,
no caso vertente, o enunciado das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, visto que não se trata
de reexame de cláusulas e provas. Isso porque o entendimento sedimentado pela
Quarta Turma é no sentido da observância da revaloração da prova, sendo
desnecessário a análise do conjunto-fático probatório."

Requer, dessa forma, o provimento do apelo recursal. (fls. 371/424)

É o relatório.

Decisão.

A insurgência recursal não merece prosperar.

1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do
RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre
Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.

Na hipótese ora em apreço , o acórdão ora embargado proferido pela eg.
Terceira Turma concluiu pela incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ
porque a alteração das conclusões do acórdão de origem exige interpretação de
cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- probatório da demanda.

Nesse contexto, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça,
são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não

ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam
exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável
semelhança fático processual entre os arestos confrontados. Nesse sentido, confira-se:
AgRg nos EREsp 1.459.396/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial,
j. 7/6/2017, DJe 14/6/2017; AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, Segunda Seção, j. 13/12/2017, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp
1.377.677/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 24/5/2017,
DJe 20/6/2017. Com efeito, as razões dos embargos de divergência ora apreciadas
revelam o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite na espécie de recurso
manejado, sendo inviável rediscutir matéria fática consolidada pelas instâncias
ordinárias.

2. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 20/09/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para manifestação:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DA ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS À EXPEDIÇÃO DAS CARTAS DE CRÉDITO.
REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME
DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.
os 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-
probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.
os 5 e 7,
ambas do STJ.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do
CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração
que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 16210 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 21155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS À EXPEDIÇÃO DAS
CARTAS DE CRÉDITO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DA
CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7,
DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RANDON

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (RANDON) contra decisão que negou
seguimento ao seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.

O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c , da CF, alegou, (1) violação dos arts. 489, § 1º e IV e 1.022, II do NCPC omissão
quanto a produção de prova negativa, pois não fez prova de ter iniciado o trâmite para
liberação da carta de crédito; (2) ofensa ao art. 14 da Lei nº 11.795/2008 aduzindo que
não é possível liberar o crédito sem garantias; e, (3) alegou dissídio jurisprudencial em
relação a inversão do ônus da prova.

(1) Da ausência de omissão ou fundamentação

Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se
manifestado sobre a inexistência de comprovação de negativa de liberação da carta de
crédito, uma vez que o Tribunal local, expressamente, consignou:

Consoante se vislumbra dos autos, a parte autora aderiu a contrato de
consórcio, em 20.10.2016, para aquisição de bem móvel, na condição
de consorciada no Grupo 1302, cota nº 88 (R$ 92.749,83), dividida em
100 parcelas mensais (fl. 73/74).

Com efeito, cumpre não olvidar que o Código do Consumidor aplicável
à espécie - cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, adotando,
como regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade
objetiva do fornecedor, em caso de dano por defeito na prestação do
serviço (artigo 14, da Lei nº 8.078/90).

Em demandas promovidas por consumidores imputando falha no
serviço prestado, incumbe ao prestador de serviços provar a
regularidade dos atos praticados, por força do disposto no artigo 6º,
VIII, da Lei nº 8.078/90.

Uma vez incontroversa a contemplação do consorciado, por
sorteio, em 19.08.2020 (fl. 118), era ônus da administradora de
consórcios demonstrar justo impedimento para a recusa de
liberação da respectiva carta de crédito.

À luz da cláusula nº 11.7.9, das “Cláusulas Gerais" do instrumento
de contrato firmado entre as partes, tem-se que restou
consignado que a “ADMINISTRADORA colocará à disposição do
CONSORCIADO contemplado o respectivo crédito até o terceiro
dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos
recursos depositados em conta vinculada, aplicados até o último
dia útil anterior ao da utilização na forma contratual, revertendo
os rendimentos líquidos financeiros em favor do CONSORCIADO,
salvo se o mesmo houver solicitado antecipação do crédito ao
fornecedor, nos termos do item 12.7" (fl. 87/89).

Considerando-se a inexistência de quaisquer elementos de prova

idôneos que pudessem corroborar a alegação de que a ausência
de liberação da carta de crédito decorreu da incúria do
consorciado, bem como observado que as cláusula contratuais
devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumido r
(artigo 47, da Lei nº 8078/1990), se impõe a liberação da carta de
crédito.

Nesse turno, respeitada a convicção do MM. Juízo “a quo", se afigura,
de rigor, a cominação das litisconsortes, de maneira solidária, a
procederem, em cinco dias, a liberação da carta de crédito em favor do
consorciado, no valor de R$ 114.614,82, a ser atualizado pelos índices
da Tabela prática desta E. Corte Paulista, desde 30.12.2021 (fl.
125/130), sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada à quantia de R$ 30.000,00 (e-STJ, fls. 194/195 – sem
destaque no original).

Desta forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.

Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022
do NCPC.

Ademais, constata-se que o acórdão recorrido foi devidamente
fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC,
uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).

2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada,
resolvendo integralmente a controvérsia.

3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das
hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.

4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do
tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição
do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo
óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem
destaque no original)

(2) Do revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas
contratuais

Em relação a alegada ofensa ao art. 14 da Lei nº 11.795/2008, no que
concerne a liberação do crédito, bem como o dissídio jurisprudencial em relação a
inversão do ônus da prova, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:

Consoante se vislumbra dos autos, a parte autora aderiu a contrato de
consórcio, em 20.10.2016, para aquisição de bem móvel, na condição
de consorciada no Grupo 1302, cota nº 88 (R$ 92.749,83), dividida em
100 parcelas mensais (fl. 73/74).

Com efeito, cumpre não olvidar que o Código do Consumidor aplicável
à espécie - cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, adotando,
como regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade
objetiva do fornecedor, em caso de dano por defeito na prestação do
serviço (artigo 14, da Lei nº 8.078/90).

Em demandas promovidas por consumidores imputando falha no
serviço prestado, incumbe ao prestador de serviços provar a
regularidade dos atos praticados, por força do disposto no artigo 6º,
VIII, da Lei nº 8.078/90.

Uma vez incontroversa a contemplação do consorciado, por
sorteio, em 19.08.2020 (fl. 118), era ônus da administradora de
consórcios demonstrar justo impedimento para a recusa de
liberação da respectiva carta de crédito.

À luz da cláusula nº 11.7.9, das “Cláusulas Gerais" do instrumento
de contrato firmado entre as partes, tem-se que restou
consignado que a “ADMINISTRADORA colocará à disposição do
CONSORCIADO contemplado o respectivo crédito até o terceiro
dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos
recursos depositados em conta vinculada, aplicados até o último
dia útil anterior ao da utilização na forma contratual, revertendo
os rendimentos líquidos financeiros em favor do CONSORCIADO,
salvo se o mesmo houver solicitado antecipação do crédito ao
fornecedor, nos termos do item 12.7" (fl. 87/89).

Considerando-se a inexistência de quaisquer elementos de prova
idôneos que pudessem corroborar a alegação de que a ausência
de liberação da carta de crédito decorreu da incúria do
consorciado, bem como observado que as cláusula contratuais
devem ser interpretadas de maneira mais benéfica ao consumido r
(artigo 47, da Lei nº 8078/1990), se impõe a liberação da carta de
crédito.

Nesse turno, respeitada a convicção do MM. Juízo “a quo", se afigura,
de rigor, a cominação das litisconsortes, de maneira solidária, a
procederem, em cinco dias, a liberação da carta de crédito em favor do
consorciado, no valor de R$ 114.614,82, a ser atualizado pelos índices
da Tabela prática desta E. Corte Paulista, desde 30.12.2021 (fl.
125/130), sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada à quantia de R$ 30.000,00 (e-STJ, fls. 194/195 – sem
destaque no original).

Desse modo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e
das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por
incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte: A simples interpretação de cláusula

contratual não enseja recurso especial; A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial.

Nesse sentido os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. INCIDÊNCIA DO
CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO
APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS
ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. AFRONTA AOS
ARTS. 6º, IV, 35, III, 51, IV E §§ 1º E 2º, E 53, § 2º, DO CDC; 402,
421, 422, 423, 424 E 475 DO CC; E 374, III, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. 3. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA INDEVIDA DA
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS À EXPEDIÇÃO DAS CARTAS
DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. 4. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. NÃO
COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de
aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse
sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide
na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de
mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias
empresariais, pois configura insumo à sua atividade.

Precedente.

2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento, ainda que implícito, dos conteúdos
normativos dos artigos de lei federal arrolados nas razões do recurso
especial (arts. 6º, IV, 35, III, 51, IV e §§ 1º e 2º, e 53, § 2º, do CDC;
402, 421, 422, 423, 424 e 475 do CC; e 374, III, do CPC/2015).

3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca
da inexistência de ilegalidade na negativa da recorrida em expedir as
cartas de crédito e da ausência de ato ilícito indenizável - demandaria
necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos,
bem como das cláusulas dos contratos de consórcio, atraindo, assim,
os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.321.384/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONSÓRCIO. NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. ART. 1.022 DO
CPC/2015.       VIOLAÇÃO.       NÃO       OCORRÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART.
359 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA Nº
568/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
GRUPO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de

prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a alegada
violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte
existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar
em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015.

5. Correta a aplicação do artigo 359 do CPC/1973 pelas instâncias
ordinárias, sendo consideradas verdadeiras as alegações autorais
diante da inércia da ré em juntar a cópia do instrumento contratual.

Precedentes. 6. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o REsp
1.111.270/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação
de que a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do
prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para
devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído,
após o qual há a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo
primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.

7. É inviável a análise da suficiência das provas e da satisfação do
ônus probatório das partes por esta Corte ante a incidência da Súmula
nº 7/STJ.

8. Alterar a conclusão firmada nas instâncias ordinárias, de que
inexiste prova de efetivo prejuízo ao consórcio, demandaria a análise
de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
9. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.011.331/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .

MAJORO os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em desfavor de
RANDON em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 11, do NCPC.

Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021,
§ 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

1117


Retirado da página 2564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2024 às 16:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2888 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão