Informações do processo 2024/0093239-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600454
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/04/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO AO
CONSUMIDOR FINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário
objetivando repetição de indébito de valores recolhidos a título de ISS,
imposto alegadamente incidente sobre locação de bens. Na sentença,
julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi
mantida.

II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

III - Cumpre esclarecer que na decisão de fls. 694-698, ficou
expresso que, como a sentença foi proferida em 31/05/2007, fixou os

honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, incidem, quanto
aos honorários, as regras do diploma processual anterior, não cabendo falar,
portanto, em fixação, nem tampouco, em majoração, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015.

IV - Agravo interno improvido, com os esclarecimentos quanto
aos honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 6828 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para requerer o que entender necessário em nome do paciente:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração

apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da

petição:

2. Ocorre que a r. decisão incorreu em vícios de obscuridade e omissão, os quais
merecem ser sanados a partir do acolhimento dos presentes aclaratórios.

3. Em primeiro lugar, ao asseverar que o recurso especial esbarraria no óbice da
Súmula 7/STJ por suposta necessidade de reexame do acervo fático- probatório dos autos, o
r. decisum incorreu em patente omissão e obscuridade, posto que seus termos não permitem
a compreensão de que forma e em quais pontos do apelo o óbice sumular incidiria, para fins
de adequada compreensão da decisão.

4. Ora, conforme se depreende das razões do recurso especial, sustentou a
Embargante violações ao artigo 166 do CTN e aos artigos 373, incisos I e II, e 355, ambos
do CPC, ante: (i) o inequívoco exaurimento de todos os meios de prova à disposição da
parte para demonstrar a ausência de quaisquer indícios de repercussão do encargo do ISS a
seus tomadores de serviços; (ii) a indevida exigência de prova negativa - prova diabólica –
de ausência de repercussão econômica do ônus do imposto; e (iii) indevido julgamento
antecipado da lide.

5. Nesse sentido, caberia ao r. decisum indicar sobre qual tese estaria sendo
demandado o reexame do acervo fático-probatório dos autos, permitindo à Embargante a
completa compreensão das razões para o não conhecimento de seu recurso especial e, caso
assim entenda, impugnar tais fundamentos de maneira adequada e completa.

6. Contudo, ao simplesmente se limitar a aplicar o óbice da Súmula 7/STJ quanto à
“matéria de fundo", sem qualquer especificidade e sem a adequada motivação, o decisum

incorreu em flagrante violação ao art. 489, §1º, incisos I a III2, do CPC, na medida em que,
com toda a vênia, referido pronunciamento poderia ser utilizado para qualquer caso, já que
não guarda um mínimo de correlação (quanto aos seus fundamentos) com o presente feito.

7. Outrossim, ao majorar os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor já fixado,
nos termos do art. 85, §11, do CPC, incorreu em omissão a r. decisão quanto fato que tanto a
sentença (31/05/2007 – fls. 252/255, e-STJ) quanto o v. aresto que julgou o recurso de
apelação (27/07/2012 – fls. 348/356, e-STJ) foram proferidos na vigência do CPC/73, o qual
não previa a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

8. Ou seja, é inaplicável o artigo 85, §11º, do CPC/15 ao caso em tela, conforme
jurisprudência pacífica desta E. Corte Superior.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.

Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria
de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.

Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:

A autora muniu sua petição inicial coma documentação de fls. 42/189, cuja
fragilidade salta aos olhos.

Trata-se de um apanhado de documentos, entre comprovantes de pagamento do
ISS (Documentos de Arrecadação DARM) e planilhas de gastos com o imposto
(Demonstrativo de Recolhimento do ISS sobre Receita Gerada), que, embora possam
demonstrar o recolhimento do tributo junto aos cofres municipais, não se mostram
úteis a provar que a autora suportou o efetivo e concreto encargo financeiro gerado
pela tributação aqui impugnada.

Não por acaso, aliás, somente nas razões de apelação é que a autora invocou
tais documentos para demonstrar a citada assunção a que se refere o art. 166 do
Código Tributário Nacional.

Em primeiro lugar, os comprovantes de pagamento (fls. 45/76), por óbvio, não
são aptos a comprovar o requisito estabelecido no citado artigo 166 do CTN. Porque
recibos de pagamento demonstram que o tributo foi recolhido pelo contribuinte, mas
nada dizem sobre a assunção do respectivo ônus econômico.

[...]

Por outro lado, as planilhas apresentadase m meio a essa documentação,
igualmente, não provam nada. São documentos internos da empresa que apenas
apontam, para cada uma das atividades geradoras de receita, a relação entre o valor
do ISSQN pago e o valor da receita faturada (fls. 43/44 e fls.77/189). Não provam,
portanto, em termos contábeis, que a autora deixou de repassar a terceiros o ônus
econômico-financeiro da tributação.

Além disso,tais planilhas foram juntadas aos autos sem qualquer explicação da
autora, não se podendo extrair dessa documentação qualquer informação relevante
para se constatar algo sobre ter ela suportado, ou não, o peso financeiro do
recolhimento tributário, nos termos do mencionado artigo 166.

[...]

Pois, embora a autora afirme ter cumprido o requisito daquele artigo 166, a
verdade é que ela não traz aos autos nenhum elemento probatório que ofereça um
mínimo indício dessa alegação. Daí não se poder falar que se trata de prova
impossível.

Exatamente por isso, não cabia mesmo, in casu, qualquer espécie de dilação
probatória. Afinal, o destinatário da prova é o juiz, competindo-lhe, à luz dos
elementos já presentes nos autos, valorar as provas já coligidas e avaliar a
necessidade e a utilidade da produção de novas provas requeridas pelas partes. Pois, a
teor do que dispõe o artigo 370,parágrafo único, o “juiz indeferirá, em decisão
fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se
chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".

As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a
matéria, o que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de

omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual
que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser
considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim,
se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado
em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.

Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do
novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas"
(EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado
em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).

No caso concreto, a sentença, proferida em 31/05/2007, fixou os honorários
em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, incidem, quanto aos honorários, as
regras do diploma processual anterior, não cabendo falar, portanto, em majoração nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4557 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/04/2024 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão