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Movimentações 2025 2024
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser
possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério
estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena
de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
2. Conforme consignado no julgamento do Tema 176 dos Recursos
Repetitivos, " o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei
vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja
posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso ."
3. Caso concreto no qual título executivo, definitivamente formado em 2015,
com trânsito em julgado, estabeleceu o índice de correção monetária e a
incidência de juros moratórios, distintamente da Taxa Selic, já então prevista
pelo ordenamento como a taxa de juros aplicável, nos termos do art. 406 do
CC, conforme interpretação conferida desde 2008 pela Corte Especial do STJ
e no julgamento dos Temas 99 e 176 dos Recursos Repetitivos. Por isso, é
inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de
violação à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
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