Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
11/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Companhia de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobrás CGT Eletrosul , com
base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado (fl. 3.050):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA SUPERVENIENTE DE AÇÃO JUDICIAL
DISCUTINDO A MESMA MATÉRIA. PREPONDERÂNCIA DA DECISÃO NA
ESFERA JUDICIAL.
O ajuizamento de ação judicial que discute o mesmo crédito tributário também
discutido em processo administrativo, implica em renúncia ao recurso
interposto nesta esfera, prevalecendo o mérito pronunciado na esfera judicial.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 3.084/3.086.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 1.022 do CPC; 33, 42 do
Decreto 70.235/72; 2º, parágrafo único, X, da Lei 9.784/99; 116, III, da Lei 8.112/90;
151, III, 202, II, 203, e 204, do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca do "regramento
específico que concede à Recorrente o direito ao recurso voluntário na esfera
administrativa " (fl. 3.107); (II) possui direito assegurado na lei e na Constituição Federal
de interpor recurso na via administrativa, o que não é afetado pela constatação de
concomitância entre esse e a ação judicial; (III) o indeferimento pela DRJ do recurso
administrativo na parte questionada implica falha para com o seu dever funcional (art.
116, III, da Lei 8.112/90); bem assim inobservância do direito do contribuinte alcançar a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN; (IV)
é inviável a cobrança imediata de parte dos créditos, não havendo falar em definitividade
da decisão administrativa para com esses, à luz do art. 42 do Decreto 70.235/72; além
disso, pendente a discussão sobre os juros aplicáveis, carecerá a CDA dos requisitos
legais (arts. 202, 203 e 204 do CTN); e (V) não há falar, in casu, em concomitância a
resultar na renúncia à esfera administrativa, tendo em vista a " presença de fundamentos
discutidos apenas na esfera administrativa, a justificar o afastamento da concomitância "
(fl. 3.121).
Contrarrazões apresentadas às fls. 3.222/3.230.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 3.254/3.259.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Adiante, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o
indeferimento pela DRJ do recurso administrativo na parte questionada implica falha para
com o seu dever funcional (art. 116, III, da Lei 8.112/90); bem assim inobservância do
direito do contribuinte alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos
termos do art. 151, III, do CTN; nem a de que é inviável a cobrança imediata de parte dos
créditos, não havendo falar em definitividade da decisão administrativa para com esses, à
luz do art. 42 do Decreto 70.235/72; além disso, pendente a discussão sobre os juros
aplicáveis, carecerá a CDA dos requisitos legais (arts. 202, 203 e 204 do CTN), apesar de
instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, sendo certo que, nas
razões de apelo raro, não houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC a esse respeito
(v. fls. 3.106/3.109). Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
Passo seguinte, no tocante à tese de que não há falar, in casu, em
concomitância a resultar na renúncia à esfera administrativa, tendo em vista a " presença
de fundamentos discutidos apenas na esfera administrativa, a justificar o afastamento da
concomitância " (fl. 3.121), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o
inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. "). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp
793.132/RJ , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg
no REsp 1.915.496/SP , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e
AgInt no REsp 1.884.715/CE , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
1°/3/2021.
Importante registrar, ainda nessa quadra, que, de toda sorte, a estreita via
especial não se prestaria à reforma do acórdão recorrido ao assentar que " tanto na ação
ordinária nº 5023271-44.2014.404.7200, (sentença acima transcrita e ora no E. TRF4
face apelo da Eletrosul) como na Impugnação ao lançamento fiscal (Ev1COMP29),
objetiva a ELETROSUL afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a indenização,
recebida da União, decorrente da MP n° 572/2012 convolada na Lei 12.783/2013 e, sob
esse prisma, já tendo sido a lide levada ao Poder Judiciário antes mesmo da lavratura do
lançamento fiscal, parece razoável - tenha a Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento (DRJ/FNS) deixado de enfrentar a controvérsia mediante o não
conhecimento da Impugnação no ponto " (fls. 3047/3048 - g.n.) por esbarrar no óbice
sumular 7/STJ.
Por fim, tem-se que a Corte regional ao se posicionar no sentido de que "O
ajuizamento de ação judicial que discute o mesmo crédito tributário também discutido
em processo administrativo, implica em renúncia ao recurso interposto nesta esfera,
prevalecendo o mérito pronunciado na esfera judicial " (fl. 3.048) encontra-se alinhada ao
posicionamento do STJ, como mesmo se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE RECORRER
ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como constatado na hipótese.
2. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido,
referente à ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, demandaria o revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial
diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a
propositura de ação judicial (mandado de segurança, ação de repetição do
indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda
Nacional) pelo contribuinte importa em renúncia ao direito de recorrer na
esfera administrativa e desistência do recurso porventura interposto, nos
termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/1959 e do art. 38, parágrafo
único, da Lei n. 6.830/1980.
4. Agravo interno desprovido.
( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.749.142/RJ , relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IDENTIDADE DE OBJETO. ANÁLISE DAS
QUESTÕES FÁTICAS QUE ENVOLVEM A LIDE. SÚMULA 7/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. QUESTIONAMENTO DA
QUESTÃO NA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo, no caso dos autos, deixou expressamente consignado "o
pedido principal por ela deduzido no âmbito da Ação Ordinária nº 5009981-
18.2012.404.7107 inegavelmente trata do mesmo objeto em discussão no
processo administrativo nº 11020.720.069/2007-16". Portanto, não há como
aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que
se abram as provas ao reexame, o que é vedado pela Súmula 7 STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a
propositura, pelo contribuinte, de mandado de segurança, ação de repetição do
indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda
Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.737/59 e
parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/80)" (REsp 1.294.946/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28.8.2012, DJe 3.9.2012).
Agravo regimental improvido.
( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.490.614/RS , relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
ANTE O EXPOSTO , conheço em parte do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?