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Movimentações Ano de 2024
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 502
DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação,
quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito
considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da
controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando
tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Por conseguinte,
ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar
ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.
3. Esta Corte Superior entende que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a
prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Cuida-se de agravo interposto por ANDRE SORIANO CAETANO
e MARCELO MULLER DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-
STJ, fls. 597-601) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 524):
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO
QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. TRÂNSITO EM
JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CUIDA-SE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
QUE SUSTENTA A PARTE EXECUTADA A OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A EXECUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA FIXADA NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
II. NO CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO
OCORREU EM 06.11.2009. NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA A
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARTES SOBRE O TRÂNSITO EM
JULGADO E RETORNO DOS AUTOS DA SUPERIOR INSTÂNCIA,
CABENDO À PARTE INTERESSADA ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO
FEITO.
III. NOS TERMOS DO ART. 25, II, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA
ADVOCACIA), O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É DE CINCO ANOS A CONTAR DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXAR. DISTRIBUÍDO O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE EM 28.11.2019, RESTOU
IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO.
IV. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO,
O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS
ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS
LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE
CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela
seguinte ementa (e-STJ, fl. 560):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
IMPLEMENTADA. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
A DECISÃO, FUNDAMENTADA, ANALISOU EXPLICITAMENTE A
MATÉRIA DEBATIDA, SENDO INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DA CAUSA EM
SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OS DISPOSITIVOS DE LEI
SUSCITADOS PELA PARTE EMBARGANTE CONSIDERAM-SE
INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, A
TEOR DO ART. 1.025, DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIA A
REFERÊNCIA EXPRESSA A QUALQUER NORMA LEGAL. INEXISTINDO
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA
DECISÃO EMBARGADA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO
CPC, NÃO PODEM SER ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram, com fulcro nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos
arts. 502 e 1.022, II, do CPC/2015; e 206, § 5º, do CC/2002.
Apontaram omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário
não se manifestou a respeito do "único pedido do autor referente a data do trânsito em
julgado definitivo do processo de conhecimento, que ocorreu quando desprovido o
agravo da inadmissão do recurso extraordinário apresentado pela parte adversa" (e-
STJ, fl. 571).
Sustentaram que a demanda não está prescrita. Asseveraram que a
contagem do prazo prescricional inicia-se com a última decisão proferida no processo
de conhecimento.
Frisaram que, no caso em exame, "o agravo em recurso extraordinário
dirigido ao STF foi julgado somente no ano de 2014 e foi a última decisão proferida
naquele processo de conhecimento que formou o título executivo judicial" (e-STJ, fl.
578).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 597-601).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo,
aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual:
"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No recurso especial, a primeira tese defendida pelos recorrentes refere-se à
existência de omissão no acórdão impugnado.
A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo, por isso, natureza infringente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar
que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte
(REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
02/03/2021, DJe 04/03/2021).
Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter
o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente
fundamentação quando reconhece que o prazo para execução do título executivo
judicial começa a fluir do trânsito em julgado da decisão de mérito.
Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Noutro ponto, do exame dos fundamentos do acórdão recorrido, constata-se
que o art. 502 do CPC/2015 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual.
Com efeito, nesse caso, aplica-se o disposto na Súmula 211/STJ.
A respeito do início da contagem do prazo prescricional para a execução de
verba honorária fixada nos autos da ação indenizatória, o Tribunal originário assim se
manifestou (e-STJ, fls. 528-527):
Alega a parte recorrente que não se pode considerar o trânsito em julgado
em 2009, porquanto o Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo ora
apelante, no qual pretendia o deslocamento da competência, somente foi
julgado prejudicado em 2014.
Contudo, o prazo para execução do título executivo judicial começa a fluir do
trânsito em julgado da decisão de mérito, que no caso foi apreciado até o
julgamento do AREsp nº 849.587 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, pela análise da cópia do processo de conhecimento, verifica-se que o
título executivo judicial em que arbitrados os honorários advocatícios
sucumbenciais transitou em julgado em 06.11.2009 (evento 1,
DECSTJSTF19).
[...]
Assim, o prazo para requerimento do cumprimento de sentença passou a
fluir a partir da data do trânsito em julgado, que no caso ocorreu 06.11.2009.
Por outro lado, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), o
prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de cinco
anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixar, nos termos do
seu art. 25, II, in verbis:
[...]
Por conseguinte, considerando que o cumprimento de sentença foi
distribuído somente em 28.11.2019, ou seja, mais de dez anos após o
trânsito em julgado da decisão, resta implementada a prescrição, devendo
ser mantida a sentença de extinção do processo.
Da citada passagem, destaca-se que a Corte local entendeu que, em caso
de título executivo judicial, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o trânsito
em julgado da decisão de mérito.
Todavia, analisando os argumentos expostos nas razões do recurso
especial, constata-se que os recorrentes deixaram de impugnar todos os fundamentos
mencionados pelo acórdão recorrido, situação que impede o prosseguimento do
recurso especial.
Nos termos do enunciado da Súmula 283/STF, aplicado por analogia ao
recurso especial, é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso e
special e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por
cento) sobre o valor da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?