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Movimentações Ano de 2024
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interno interposto por HUMBERTO CORDEIRO DE
CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso
especial (e-STJ, fls. 477-478).
Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados pela recorrida para declarar a rescisão do contrato
de compra e venda de bem imóvel, com o perdimento da metade do valor
desembolsado, pagamento a contar de julho de 2016 até a desocupação do bem de
indenização pelo uso do bem e das dívidas incidentes sobre a coisa (e-STJ, fls. 520-
522).
O Tribunal de origem reformou em parte a sentença, a fim de reduzir o
percentual da multa compensatória para 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago e
aplicar o prazo prescricional decenal quanto à indenização pela ocupação do bem, e
não o prazo trienal estabelecido pela sentença.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 594):
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel
com pedidos cumulados de indenização e reintegração de posse. Contrato
anterior à Lei nº 13.786/2018. Inadimplência do adquirente. Possibilidade de
cumulação de multa contratual compensatória com taxa pela ocupação do
imóvel. Multa contratual compensatória que não se confunde com multa
moratória. Inaplicabilidade no caso concreto do Tema STJ nº 970. Cláusula
penal que estabelecia tabela progressiva de perdimento das parcelas pagas
conforme o percentual de adimplência do contrato. Multa contratual que
comportava redução. Artigo 413 do Código Civil. Prazo prescricional
aplicável à pretensão de indenização pela fruição do imóvel que era o
decenal do artigo 205 da lei civil, não o trienal 206 § 3º incisos I, IV e V do
mesmo diploma legal, isso por se cuidar de pretensão fundada em
inadimplemento de contrato ainda que aquela previsão contratual se
assemelhasse a um locativo. Notificação judicial do adquirente que não
interrompeu o fluxo daquele prazo prescricional, eis que tal paga não fora
incluída naquela medida. Recursos parcialmente providos.
No recurso especial, o recorrente sustentou a violação ao art. 206, §3º,
inciso V, do Código Civil, argumentando o prazo de 3 (três) anos para o exercício da
pretensão de ressarcimento pelo uso indevido do bem.
Requereu o provimento do recurso especial para aplicação da prescrição
trienal.
O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial, ante o
óbice da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 627-628).
Nesta Corte, a Presidência não conheceu do recurso por verificar que "incide
o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo
constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida
súmula: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'" (e-STJ, fl. 652).
No agravo interno (e-STJ, fl. 657-662), a parte alega não incidir o óbice da
Súmula 284/STF. Destaca ser possível concluir que a pretensão recursal se adequa à
hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso
especial.
Impugnação apresentada às fls. 667-672 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No caso, verifica-se que o agravante destacou na peça recursal a ofensa ao
art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Desse modo, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, afasto o óbice
reconhecido pela Presidência desta Corte e passo à nova análise do recurso especial.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reconhecer o prazo
prescricional previsto no art. 205 do Código Civil para o exercício da pretensão de
ressarcimento da taxa de fruição pelo uso do imóvel, em desacordo com o contrato
firmado entre as partes, assim fundamentou (e-STJ, fls. 600-602; sem grifos no
original):
Por fim, a apelante tem razão quanto ao prazo prescricional aplicável ao
valor devido pela fruição do imóvel , ainda que não se possa abonar a
alegação de que “o pagamento de indenização pela fruição-ocupação do
imóvel, pelo promissário-comprador deve incidir desde o início de sua
permanência no bem até sua efetiva devolução".
Isso porque a pretensão correspondia à reparação de danos sofridos em
decorrência do descumprimento do contrato pela parte adversa .
Note-se que conquanto a taxa pela ocupação do bem até se assemelhasse
com um aluguel tal paga estava contratualmente prevista e, por isso , não
correspondia à “pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos", “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" ou “a
pretensão de reparação civil " (artigo 206 § 3º incisos I, IV e V), mas sim
pretensão de ressarcimento de danos decorrentes do descumprimento
contratual que à míngua de previsão legal específica atraía a incidência do
prazo prescricional comum, decenal, do artigo 205 do mesmo diploma .
Pois pondo fim ao dissenso acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça
assim decidiu sobre o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de
pretensão fundada em inadimplemento de contrato:
[...]
Cabe apontar que a notificação judicial promovida pela autora realmente não
interrompeu o prazo prescricional dessa paga, já que ela não fora incluída
naquela medida, como reconheceu o sentenciante.
Em suma, a sentença é alterada para se reduzir a multa contratual
compensatória para 25% das parcelas pagas, assim como para se
considerar aplicável o prazo prescricional decenal e não trienal em relação à
indenização pela ocupação do imóvel, ficando mantida a sucumbência
mínima da autora consoante o artigo 86 parágrafo único e em atenção ao
princípio da causalidade.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de justiça, ao estabelecer que, "em se tratando de responsabilidade civil
decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, aplica-se a prescrição
decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes" (AgInt no REsp n.
1.951.559/RS, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Nesse sentido:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada,
exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do
CPC), não se prestando a novo julgamento da causa
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração
de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil
. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.545.948/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; sem grifos no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA
ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a
fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte
daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores
tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco
inicial da prescrição.
2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a
regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e,
quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no
art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da
incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a
composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou
extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo
geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às
hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez
anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de
inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por
ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 557.681/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; sem grifos no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRAZO. DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA FINAL PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC.
REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento
contratual, entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o
decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
2. O vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por
inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, ficando
mantida a data estipulada no contrato.
Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de permitir a
retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas a título de
promessa de compra e venda de imóvel, como forma de indenizá-lo pelos
prejuízos suportados.
4. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a
restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao
estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o
comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes .
5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
6. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp n. 1.947.468/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no
original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, em juízo de reconsideração, negar
provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 2% do valor atualizado da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
31/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE em 25/07/2024 às
15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por HUMBERTO CORDEIRO DE CARVALHO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de HUMBERTO CORDEIRO DE CARVALHO,
verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do
permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a
referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do
recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica
que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as
alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO
N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
[...]
II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve
a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso
especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso
especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de
forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais
está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do
dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso,
para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua
interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão.
[...].
(AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 22/11/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n.
1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg
nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP,
relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n.
1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021;
AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
11/06/2021.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?