Informações do processo 2024/0093611-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2592829
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/04/2024 a 08/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN BARBOSA MARQUES DA
SILVA (fls. 337/339), em face de decisão do Ministro Presidente desta Corte que, com
base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheceu do recurso especial, visto que a parte recorrente deixou de indicar
precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, aplicando-se a
Súmula n. 284 do STF.

O agravante sustenta que, no recurso especial, a defesa apontou claramente
qual o dispositivo legal foi violado em instâncias ordinárias, a saber, a combinação
entres os arts. 42 da Lei de Drogas e o 59 do CP, invocados na origem para justificar o
incremento ilegal da pena base.

Requer o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial
seja provido.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo desprovimento do
agravo regimental (fls. 356/358).

É o relatório.

Decido.

A decisão agravada não conheceu do recurso especial sob alegação de que o
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam
sido violados, aplicando a Súmula n. 284 do STF (fls. 329/330).

Na petição do recurso especial (fls. 290/293), verifica-se que o recorrente, ora
agravante, citou os dispositivos de lei violados (arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343
/06), fundamentando concretamente as teses.

Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º,
do Regimento Interno do STJ, para conhecer do recurso especial.

Passo à análise do recurso especial.

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea
"a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal
n. 1500022-30.2020.8.26.0536.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e
23 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 647 dias-multa, pela
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fl. 277).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido parcialmente para
reduzir a pena do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial
fechado, e 583 dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos. O acórdão ficou assim ementado:

"Tráfico de drogas Condenação decretada Recurso
objetivando a mitigação da pena Acolhimento parcial
Exasperação da pena-base adequada e suficiente, diante
da natureza e variedade de drogas Agravante da
reincidência, ainda que específica, integralmente
compensada com a atenuante da confissão Precedentes
Privilégio inaplicável Regime fechado mantido - Recurso
defensivo parcialmente provido." (fl. 276)

Em sede de recurso especial (fls. 290/293), a defesa alega violação aos arts. 42
da Lei de Drogas e 59 do CP, pois a pena-base foi majorada com base na quantidade
e natureza de drogas, o que seria ilícito.

Sustenta que, "se todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem
favoráveis ao réu (como no caso) a quantidade de droga, por si só, não é fundamento
idôneo para exasperação da pena-base, salvo se tratar de carregamento de drogas (o
que definitivamente não é o caso)" (fl. 293).

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja excluído o aumento da
pena na primeira fase da dosimetria.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
296/300).

Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO assim consignou (grifos meus):

"Renan Barbosa Marques da Silva foi denunciado
como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
porquanto, em 2 de janeiro de 2020, por volta das 14h20,
na Avenida Brasília, próximo ao numeral 390, Cidade de
São Vicente, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico,
trazia consigo 70 pinos contendo cocaína, 11 pedras de
crack, 96 porções de maconha e 9 tubos contendo lança-
perfume.

Regularmente processado e condenado em decisão
que julgou a denúncia procedente, inconformado o réu
apela reclamando a reforma da r. sentença nos termos
acima descritos.

E, na análise dos argumentos deduzidos em grau
de recurso, forçoso reconhecer, desde logo, que a
condenação de Renan se apresentou correta e indiscutível,
devendo, portanto, ser mantida a r. sentença, neste
particular, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Acontece que, não bastasse a admissão de culpa
pelo sentenciado, que confirmou que trazia consigo as
drogas para destinação ao consumo alheio, os policiais
ouvidos foram uníssonos ao narrar a dinâmica do crime e a
forma como o réu foi identificado, confirmando, à
saciedade, a responsabilidade criminal de Renan.

Assim, e porque a materialidade delitiva ficou
demonstrada pelos laudos toxicológicos de fls.54/56 e de
fls.188/190, atestando que as substâncias localizadas em
posse do réu eram maconha, crack, cocaína e cloreto de
metileno/diclorometano, indiscutível, insista-se, a
condenação de Renan, tanto que quanto a isso, sequer a
defesa se mostrou irresignada.

Resta, então, a análise da pena imposta ao
sentenciado para, neste particular, concluir, com a devida
vênia, ser possível algum reparo.

Bem sopesados os elementos norteadores do artigo
42, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que o nobre
magistrado, com acerto, exasperou a pena-base em 1/6,
isso em razão da natureza e variedade de drogas,
aumento que, por ser equilibrado e suficiente, merece ser
mantido.

Contudo, a agravante da reincidência, comprovada
pela certidão de fls.27/28, deve ser, no meu sentir,
integralmente compensada com a atenuante da confissão,
de molde a manter a pena no patamar
anteriormente estabelecido.

Acontece que, a despeito da condenação pretérita
ser por crime de mesma espécie do que o aqui apurado,
verdade é que não há qualquer indicativo de que a
reincidência do apelante deve prevalecer em relação a sua
confissão espontânea, de forma que, pelo meu voto, deve-
se dar a ambas o mesmo valor e, assim, promover a
compensação integral entre elas.

[...]

Assim, inexistentes outras circunstâncias
modificadoras, torno a pena definitiva em 5 anos e 10
meses de reclusão e 583 diasmulta, estes no valor unitário
mínimo.

O tráfico privilegiado era mesmo impossível de ser
reconhecido por expressa vedação legal, tendo em vista a
reincidência do sentenciado.

Pelo mesmo motivo, entendo de fato necessária a
fixação de regime mais gravoso para o início do desconto
da pena, isso como forma, inclusive, de se evitar uma
reiteração delitiva. Desta feita, mantenho o regime fechado
para o começo do desconto da reprimenda.

No mais, dada a quantidade de pena fixada,
inaplicável a substituição da reprimenda por penas
restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos
legais.

Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reduzir a
pena de Renan Barbosa Marques da Silva para 5 anos e

10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e para
583 dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença por
seus próprios e jurídicos fundamentos." (fls. 277/279)

Por oportuno, trago o teor da sentença quanto ao ponto:

"Diante da natureza e variedade das drogas
apreendidas, circunstâncias que demonstram a maior
periculosidade do réu, justifica-se o aumento da pena em 1
/6. Assim, fixo a pena-base, para cada acusado, em 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de
583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor
mínimo legal." (fl. 205)

Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias utilizaram a quantidade
e a natureza das drogas (70 pinos contendo cocaína, 11 pedras de crack, 96 porções
de maconha e 9 tubos contendo lança-perfume - fl. 277) para justificar o aumento da
pena-base em 1/6 acima do mínimo legal.

Conforme apontado, tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta
Corte, pois a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos servem como
fundamento suficiente para exasperar a reprimenda básica. No mesmo sentido, citam-
se precedentes (grifos nossos):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE.

1. O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das
questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a
existência de elementos de provas suficientes para
embasar o decreto condenatório pela prática dos crimes de
tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico.
Desse modo, não há dúvidas de que a mudança da
conclusão alcançada no acórdão quanto à autoria e
materialidade dos delitos exigiria o reexame das provas, o
que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do
disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.

2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi
fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do
crime e firmou-se em elementos concretos dos autos,
quais sejam, a quantidade e a natureza da droga
apreendida - 131,4g (cento e trinta e um gramas e quatro
decigramas) de cloridrato de cocaína -, elementos esses
que justificam maior rigor na censura penal.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.229.941/RJ, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)

P ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PENA-BASE MAJORADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. RÉU
COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM

REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME.
NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO
ARGUIDO TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO
REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo
legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está
inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,
estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso
concreto e subjetivas do agente, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. As instâncias ordinárias sopesaram
negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o recorrente
cometido o crime enquanto cumpria pena em regime
aberto pela prática de outro delito. Trata-se,
indubitavelmente, de circunstância que indica maior
reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total
imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo
da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais.

3. In casu, o Tribunal de origem fundamentou
expressamente a majoração da pena-base, considerando a
quantidade e, em especial, da nocividade da droga
apreendida (19,3 gramas de crack e 47,2 gramas de
maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada,
porquanto fundamentada a fração em elementos concretos
e dentro do critério da discricionariedade vinculada do
julgador.

4. Ademais, considerando os limites máximo e
mínimo previstos no preceito secundário do tipo do artigo
33, caput, da Lei 11.343/06 (mínimo de 5 anos e máximo
de 15 anos), o aumento da pena-base em 2 (dois) anos em
razão de 2 (duas) circunstâncias judiciais devidamente
fundamentadas não se revela desproporcional ou
excessivo.

5. A tese de violação do artigo 33, § 2º, "b", do
Código Penal, ao argumento de que houve flagrante
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, tal como
formulada pelo agravante, configura indevida inovação
recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual
seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja
apreciada no âmbito deste agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.490.583/SE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe
de 12/9/2019.)

Incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo
em recurso especial, conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
568 do STJ, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 8951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão