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Movimentações 2025 2024
06/05/2025 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E
INDENIZATÓRIA. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM REMUNERAÇÃO (CONSIGNAÇÃO). PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em
omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa
aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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