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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento na Súmula 83/STJ.
Alega o agravante, em síntese, que "o reexame da matéria probatória inexiste
no caso em tela" (fl. 6.908).
Defende que "Ao demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais
apontados - artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e o art. 386, V e VII, do CPP -, o
Ministério Público se valeu de elementos de prova RECONHECIDOS
EXPRESSAMENTE NO ARESTO" (fl. 6.908).
Sustenta, ainda, que "viola os artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, o
acórdão que, apesar de mencionar e transcrever os depoimentos dos policiais e os
diálogos interceptados, não os reconhece como suficientes para a condenação de todos os
réus pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas e dos réus Symomn, Victor e Wasley pelo
crime do artigo 33 da Lei 11.343/06".
Requer, assim, o provimento do agravo, dando-se seguimento ao especial.
Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do agravo.
O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, devendo
ser conhecido para julgar o recurso especial, em que o recorrente indica, como bem
sumariado no parecer ministerial, "violação aos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº
11.343/06 e ao artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de
que o Tribunal a quo, ao concluir pela absolvição dos demais acusados e pela
desclassificação de uma das condutas, decidiu contrariamente às provas dos autos,
especialmente os depoimentos policiais e o conteúdo das interceptações telefônicas." (fl.
7.033).
Consta dos autos que os réus SYMOMN MATHEUS VIEIRA e VICTOR
BATISTA VIEIRA foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, e que
os demais agravados foram absolvidos das imputações trazidas na denúncia, nos termos
do acórdão de fls. 6.586/6.724.
Quanto às questões tratadas no presente recurso, extrai-se do acórdão a
seguinte fundamentação (fls. 6.684/6.685):
1. a) Da associação para o tráfico de drogas (Symomn Matheus Vieira; Victor Batista
Vieira; Erick Gustavo Rodrigues Silva; Nathan Geraldo da Silva; Matheus Henrique de
Oliveira; Osmano Caldeira Durães; Geovanni da Costa Pereira; e Wasley Fábio Alves).
Conquanto os elementos probatórios angariados no curso da ação penal indiquem que
alguns dos sentenciados, de maneira eventual, esporádica e eventual, praticavam
individualmente o tráfico de drogas, não há qualquer indicativo de que havia, entre os
recorrentes (ou mesmo entre eles e os corréus que não foram julgados neste feito), uma
associação prévia, habitual e estável entre eles, especificamente direcionada à prática
do narcotráfico. Ora, todos os policiais inquiridos sob o crivo do contraditório foram
uníssonos ao pontuar que os elementos informativos que foram repassados ao parquet,
durante o procedimento investigatório criminal, eram provenientes, exclusivamente, de
“denúncias" anônimas. Ademais disso, nenhum dos agentes públicos indicou qualquer
circunstância temporal ou de divisão estruturada de tarefas que pudesse indicar a
societas sceleris entre os sentenciados . Registro, aliás, que nem mesmo as interceptações
telefônicas indicam qualquer tipo de vínculo estável e de caráter permanente entre ele, sendo
certo que, inclusive, alguns dos sentenciados nem sequer tiveram qualquer tipo de
interação captada (como, por exemplo, Wasley e os irmãos Victor e Symomn, que não
conversaram durante todo o período de duração da medida excepcional; ou mesmo Osmano,
que não conversou com quase nenhum dos corréus durante toda a vigência do referido meio
de obtenção de prova). Por oportuno, impõe-se consignar que o fato de Victor e Symomn
serem irmãos; o fato de Nathan conversar frequentemente com o corréu Daniel (que não foi
julgado neste feito) – seu primo que o ajudava na venda de galinhas –; e mesmo o fato de
Victor e Erick serem amigos e, eventualmente, fumarem “baseados" juntos; não são
elementos concretos para demonstrar o vínculo estável e de caráter permanente entre eles, já
que é necessária a comprovação da finalidade específica de comercialização de drogas.
Feitas tais digressões, concluo que a indigitada união permanente e estável entre
Symomn Matheus Vieira, Victor Batista Vieira, Erick Gustavo Rodrigues Silva,
Nathan Geraldo da Silva, Matheus Henrique de Oliveira, Osmano Caldeira Durães,
Geovanni da Costa Pereira e Wasley Fábio Alves, não restou suficientemente
demonstrada e, por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a
fundamentar eventual condenação .
[...]
A materialidade do crime ocorrido em 17/04/2019 (atribuído a Symomn e Victor) foi
devidamente comprovada por meio dos elementos constantes no boletim de ocorrência –
REDS 2019-017770554-001; nos laudos de constatação preliminar de drogas; e nos exames
toxicológicos definitivos 8513512 e 8513525 (ordemnº 04), que atestaram a apreensão, na
residência de Joelson de Jesus Santana, de 06 (seis) porções de maconha, pesando, no tota
l,3,6g (três gramas e seis decigramas).
Por oportuno, destaco o teor do referido histórico da ocorrência (ordem nº 04):
[...]
De acordo com o histórico da ocorrência, portanto, os policiais militares, durante o
cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado exclusivamente a Joelson,
teriam recebido“denúncia" anônima de que teriam sido os irmãos Symomn eVictor que
teriam vendido os entorpecentes arrecadados no local.
Além disso, a única coisa que há em relação a esse fato específico é o relato prestado
pelo PM Marco Antônio Montijo, analisado acima, que relatou que Joelson afirmou que
“adquiriu a droga como Symomn e com o outro envolvido lá" (sic, PJe mídias).
Por oportuni, registro que não há qualquer menção à possívelvenda supostamente
realizada pelos irmãos, Symomn e Victor, aJoelson, nos autos circunstanciados de
interceptações telefônicas(ordem nº 103).
A despeito dessa notitia criminis inqualificada e da alegada delação informal de Joelson,
o parquet não ouviu o mencionado envolvido durante o procedimento investigatório
criminal,tampouco o arrolou como testemunha quando do oferecimento da denúncia. Nessas
hipóteses, em que o parquet não se desincumbe de seu ônus probatório (art. 156 do CPP), o
Superior Tribunal de Justiça –Corte responsável pela uniformização da interpretação e da
aplicação da lei federal em nosso país – entende ser inviável acondenação fundada nas
provas remanescentes.
[...]
Destarte, entendo que não há provas judicializadas suficientes acerca da autoria delitiva,
de maneira que não é possível admitir a pretendida condenação dos réus pelo crime ora em
análise, sob pena de flagrante violação ao princípio do in dubio pro reo,previsto no art. 5º,
LVII, da Constituição da República. Portanto, havendo dúvida em favor dos apelantes
Symomn e Victor, a absolvição quanto ao fato I.2, fundamentada no art. 386,V e VII, do
CPP, é medida que se impõe.[...]1.
c) Do tráfico de drogas mencionado no fato II. 2 (Symomn Matheus Vieira e Victor
Batista Vieira).
Conquanto os apelantes aleguem que a referida substância entorpecente se destinava,
exclusivamente, ao consumo pessoal, não se pode perder de vista que, por meio dos autos
circunstanciados das interceptações telefônicas (ordem nº 103), Symomn e Victor, ainda que
isoladamente e de maneira eventual, forneciam pequenas porções de drogas para conhecidos
de Córrego Fundo/MG. No mesmo sentido, a propósito, encontram-se os depoimentos dos
policiais militares inquiridos sob o crivo do contraditório e os relatos apresentados por
alguns dos usuários –todos acima analisados –, como, v.g., aquele prestado por Weiderson
Felipe. É cediço que o citado crime é de ação múltipla, de forma que não é necessário que os
sentenciados sejam flagrados comercializando os entorpecentes. Basta, pois, a prática de
qualquer das condutas previstas no tipo penal misto alternativo. Demais a mais, ainda que os
sentenciados sejam também usuários de entorpecentes, essa circunstância não afasta, por si
só, a possibilidade de enquadramento típico no delito do art. 33 da Lei de Drogas. Destarte,
comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do tráfico de drogas, inexistindo causas de
exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, inviável o acolhimentodo pleito
absolutório, sendo necessária a manutenção da condenação de Symomn Matheus Vieira e de
Victor Batista Vieira pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, em
razão do fato descrito no item II.2 da denúncia
.[...]
1. d) Do tráfico de drogas majorado, mencionado no fato XV.1(Symomn Matheus Vieira
e Victor Batista Vieira).
A materialidade do crime ocorrido em 05/09/2019 (atribuído a Symomn e Victor) está
devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência – REDS 2019-043149359-001;
dos laudos de constatação preliminar de drogas (ordem nº 04); e dos exames toxicológicos
definitivos 8733097, 8733095 e 8733058 (ordem nº56), que atestaram a apreensão, na
residência do adolescente em conflito com a lei B.H.F., de 17 (dezessete) porções de
cocaína,pesando 15,65g (quinze gramas e sessenta e cinco centigramas); 01(uma) porção de
maconha, pesando 19,10g (dezenove gramas e dez centigramas); e 11 (onze) porções de
maconha, pesando 11,85g (onze gramas e oitenta e cinco centigramas).[
...]
A autoria dos irmãos Symomn e Victor, porém, não restou suficientemente comprovada.
[...]
Ora, a droga não foi encontrada com os apelantes, mas, sim, em imóvel diverso, na posse
do adolescente B.H.F., que nem sequer fora ouvido durante este feito. Não bastasse, os
policiais foram uníssonos ao dizer que a mencionada vinculação entre o menor, Symomn e
Victor teria sido informada apenas por meio de “denúncias" anônimas. Ademais, não há
nenhuma conversa interceptada que indique que os irmãos, Victor e Symomn, teriam
qualquer ingerência sobre a atuação do adolescente, ou mesmo que eles fossem os
fornecedores de entorpecentes vendidos por B. H.F.(ordem nº 103).
Assim, as testemunhas acima mencionadas reforçam a negativa apresentada pelos
apelantes e, a fortiori, a dúvida suscitada em seu favor, atraindo, assim, a regra
probatória do in dubio pro reo. Portanto, não há provas suficientes acerca da autoria
delitiva, de maneira que não é possível admitir eventual condenação de Symomn
Matheus Vieira e Victor Batista Vieira pelo crime ora em análise, sob pena de
flagrante violação ao princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 5º, LVII, da
Constituição da República.
[...]
1. e) Do tráfico de drogas mencionado no fato XIV.1 (Symomn Matheus Vieira, Victor
Batista Vieira e Wasley Fábio Alves).
Assim sendo, a “denúncia" anônima não restou corroborada por nenhum elemento
de prova, o que impede a sua utilização para fundamentar a condenação. Isso porque a
notitia criminisin qualificada tem importância exígua para a formação do
convencimento judicial, ao passo que o standard probatório exigido para a pretendida
condenação demanda a comprovação do envolvimento do réu acima de qualquer
dúvida razoável.
Derradeiramente, destaco que o fato de terem sido apreendidos R$550,00 (quinhentos e
cinquenta reais) com Wasley não é prova, tampouco indicativo, de que, no dia 17/08/2019, o
réu trazia consigo, para fins de comércio, 2,21g de cocaína, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar. Ora, pelo princípio da presunção de não
culpabilidade e, ainda, sob a óticado sistema acusatório, a presunção iuris tantum de
conformação ede reforço do papel social atribuído a todos os cidadãos favorece ao réu,
sendo que o seu afastamento, no caso concreto, depende de demonstração inequívoca da
prática delitiva pelo parquet, o que não foi feito em relação ao 6º apelante. Portanto,
entendo que não há provas suficientes acerca da finalidade mercantil do entorpecente
apreendido, de maneira que não é possível admitir a condenação do réu pelo crime de
tráfico de drogas, sob pena deflagrante violação ao princípio do in dubio pro reo, previsto
no art. 5º, LVII, da Constituição da República. Dessa forma, entendo que o Ministério
Público, enquanto parte, não cumpriu com o ônus probatório que lhe incumbia, impondo-se
a desclassificação da conduta atribuída ao Wasley Fábio Alves – e descrita no
itemXIV.1 da denúncia –, para aquela prevista no art. 28, caput, da Leinº 11.343/06 .
Sobre essa subsunção, muito embora possua o entendimento pessoal de que pairam dúvidas
sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/06, nos moldes do voto proferido
pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, em sede do RE 635.659/SP, o entendimento
jurisprudencial em vigor é no sentido da sua constitucionalidade. Ora, ainda que o
supracitado recurso extraordinário esteja sob a sistemática da repercussão geral, este ainda
não se encontra concluído. Assim, em atenção aoart. 97 da CR/88, e ao art. 297, §1º, do
RITJMG, somente após decisão final do STF é que se pode, eventualmente, analisar o tema.
[...]
1. f) Do tráfico de drogas mencionado no fato XIV.2 (Symomn Matheus Vieira, Victor
Batista Vieira e Wasley Fábio Alves).
Por outro lado, não há prova da materialidade em relação ao fato XIV.2, ocorrido em
20/04/2019, e atribuído a Symomn, Victor e Wasley. [...]
Por outro lado, o boletim de fls. 306/309 dos autos físicos – REDS2019-039706751-001
(ordem nº 04) –, os laudos de constatação preliminar de drogas 8663539, 8693717,
8693712, 8693706 e 8693696 (fls. 303/304, 3169, 3172, 3175 e 3178,
respectivamente,todas dos autos físicos de origem – ordens nº 04 e nº 56), e os exames
toxicológicos definitivos 8993690, 9033461, 9055840 e 9055837 (fls. 3170/3171,
3173/3174, 3176/3177 e 3179/3180,respectivamente, todas dos autos físicos de origem –
ordem nº 56), dizem respeito a fato diverso – mais precisamente, aquele ocorrido em
17/08/2019 e já analisado no tópico anterior, que envolveu Wasley, Ângela, Vlaudimir, e
Vitor Augusto.
Em relação ao fato descrito no item XIV.2 da denúncia, em tese ocorrido em 20/04/2019,
portanto, o único documento relativo à materialidade delitiva é o laudo de constatação
preliminar 8295829 (fls. 302/303 dos autos físicos de origem – ordem nº 04), por meio do
qual se constatou “que o material NÃO comportou-se como cocaína". Parte do material foi
armazenada no envelope de segurança nº 2247214 e devolvida ao setor competente para
realização do exame toxicológico definitivo (ordem nº 04). Todavia, não há nenhum exame
toxicológico definitivo acostado nos autos relativo à amostragem custodiada no referido
envelope de segurança, de modo que não houve comprovação da materialidade delitiva.
Assim sendo, afigura-se imperiosa a absolvição de Wasley Fábio Alves, Victor Batista
Vieira e Symomn Matheus Vieira, quanto a este fato (XIV.2), com fundamento no art. 386,
II, do CPP.
Vê-se que, com base nos elementos constantes dos autos, o Tribunal de origem
entendeu pela absolvição dos recorrentes em relação ao crime de associação para o
tráfico, destacando que "não restou demonstrada a indigitada união permanente e estável
entre Symomn Matheus Vieira, Victor Batista Vieira, Erick Gustavo Rodrigues Silva,
Nathan Geraldo da Silva, Matheus Henrique de Oliveira, Osmano Caldeira Durães,
Geovanni da Costa Pereira e Wasley Fábio Alves, não restou suficientemente
demonstrada e, por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a
fundamentar eventual condenação".
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do delito de
associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não
se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006" (HC 415.974/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
Como se pode perceber, os dizeres do acórdão, com referências genéricas à
configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre
os recorridos e os demais agentes como crime autônomo, não são suficientes para ensejar
a condenação, que exige um contingente mínimo pelo menos razoável da autoria, o que,
como visto, não restou demonstrado no caso dos autos.
Nesse contexto, alterar a conclusão da Corte estadual, com o intuito de acolher
os pleitos condenatórios, demandaria reexame fático-probatório, providência obstada
segundo o teor da Súmula 7/STJ.
Do mesmo modo, a Corte de origem entendeu pela absolvição dos réus Nathan
Geraldo da Silva, Mateus Henrique de Oliveira, Osmano Caldeira Durães, Erick Gustavo
Rodrigues Silva, Geovanni da Costa Pereira e Wasley Fábio Alves da prática do crime de
tráfico de drogas, bem como pela "desclassificação da conduta atribuída ao Wasley Fábio
Alves – e descrita no item XIV.1 da denúncia –, para aquela prevista no art. 28, caput, da
Leinº 11.343/06", considerando a ausência de elementos de autoria e materialidade do
crime, bem assim da ausência de "provas suficientes acerca da finalidade mercantil do
entorpecente apreendido".
Portanto, alterar a referida conclusão, com o intuito
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 24/04/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/04/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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