Informações do processo 2024/0102698-4

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 4016
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 30/04/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgInt nos EDcl no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão de não conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de
lei.

A parte recorrente defende que estaria dispensada do recolhimento
de preparo recursal, notadamente "[p]or se tratar de decisão oriunda dos
Juizados Especiais" (fl. 179).

2. Conforme certificado na fl. 171, não houve recolhimento das custas.

Ademais, ainda que o processo seja originário de juizado especial, as
partes não são isentas do recolhimento de custas, conforme estabelecido nos
arts. 42, § 1º, e 54,
caput e parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, a seguir
transcritos:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados
da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art.
42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

3. Portanto, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, realize o recolhimento das custas em dobro, nos termos do § 4º do art.
1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 14816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgInt nos EDcl no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão de não conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de
lei.

A parte recorrente defende que estaria dispensada do recolhimento
de preparo recursal, notadamente "[p]or se tratar de decisão oriunda dos
Juizados Especiais" (fl. 179).

2. Conforme certificado na fl. 171, não houve recolhimento das custas.

Ademais, ainda que o processo seja originário de juizado especial, as
partes não são isentas do recolhimento de custas, conforme estabelecido nos
arts. 42, § 1º, e 54,
caput e parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, a seguir
transcritos:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados
da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro
grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art.
42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

3. Portanto, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, realize o recolhimento das custas em dobro, nos termos do § 4º do art.
1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 20100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 26/09/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RE no AgInt nos EDcl no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 8663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL
CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS.
14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19,
CAPUT, DA LEI N.
12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
PEDIDO.

1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no
âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os
quais são regulados pela Lei n. 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados
Especiais Federais, regidos pela Lei n. 10.259/01. Precedentes.

2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada,
pelo procedimento definido pela Lei n. 9.099/95, tendo o acórdão
impugnado sido proferido pela Terceira Turma Recursal Mista do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 28/08/2024 a 03/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 03 de setembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 8892 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:



Retirado da página 11149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PUIL. CABIMENTO PARA AS
HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18,
§ 3º, E 19,
CAPUT, DA LEI N. 12.153/2009. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por INGRESSO DIGITAL
LTDA. contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de
lei (PUIL) (fls. 4.118-4.119).

A embargante alega que (fl.122):

[...] entente que diante da ausência de previsão expressa de
apreciação de Pedido de Uniformização de Lei na lei
federal 9.099/95, deve ser busca da norma no sistema dos
juizados especiais, que é composto pela lei ordinária federal
nº 10.259/01 e pela lei ordinária federal nº 12.153/09.

Aduz, ainda, que (fl. 122):

[...] da mesma forma que o CPC é aplicado
subsidiariamente, nos temas em que o microssistema não
disciplinou, a exemplo das tutelas de urgência e o agravo de
instrumento, é permitido e que se busque dentro do
microssistema dos juizados especiais, uma solução.

A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls.

128-131.

É, no essencial, o relatório.

Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Conforme posto na decisão embargada, é inviável o conhecimento do
incidente, pois a hipótese não se refere à pretensão de uniformização de interpretação de
lei tomada em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados
pela Lei n. 12.153/2009, muito menos daqueles regidos pela Lei n. 10.259/2001,
relacionados aos Juizados Especiais Federais.

Veja-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso
especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso.

Portanto, não há que se cogitar a ocorrência de contradição, uma vez que o
recurso nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.

Registre-se, ainda, que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.

Nesse sentido, cito: REsp n. 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007, e REsp n. 855.073/SC, Primeira Turma, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007 (EDcl nos EDcl no REsp n.
1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/4/2018, DJe de 22/4/2019).

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta à apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de

Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 1585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Distribuição automática em 24/04/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL)
apresentado pela INGRESSO DIGITAL LTDA. contra decisão monocrática da Terceira
Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não
conheceu do recurso apresentado, em decorrência de ausência de recolhimento do
preparo.

É, no essencial, o relatório.

O pedido não comporta conhecimento.

Conforme se depreende dos autos, o pedido de uniformização de
interpretação de lei (fls. 305-314) foi manejado em demanda ajuizada (Processo
n. 0800910-69.2023.8.12.0101) com fundamento no procedimento definido pela Lei n.
9.099/95.

Desse modo, é inviável o conhecimento do incidente, pois a hipótese não se
refere à pretensão de uniformização de interpretação de lei tomada em processos de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, muito
menos daqueles regidos pela Lei n. 10.259/2001, relacionados aos Juizados Especiais
Federais.

A propósito, cito:

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS

HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA
LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI
12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO PEDIDO.

1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
somente é cabível no âmbito de processos de competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais
são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados
aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei
10.259/01. Precedentes.

2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda
ajuizada por consumidor contra instituição financeira
privada com esteio no procedimento definido pela Lei
9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela
Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado
da Bahia.

3. Agravo Interno a que se nega provimento.

(AgInt no PUIL n. 1.751/BA, relator Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 1º/9/2020, DJe de 4/9/2020.)

Nessa linha, ainda, o AgInt no PUIL 1.807//BA (relator Ministro Raul
Araújo, DJe de 27/10/2020), o PUIL 1.660/PR (Min. Raul Araújo, DJe de 6/3/2020) e o
1.140/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 27/2/2019).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 6189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão