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Movimentações 2025 2024
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO PEREIRA ALVES DE
CARVALHO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 141/143.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma que indicou expressamente
o dispositivo de lei federal objeto da divergência jurisprudencial suscitada.
Requer que seja dado provimento ao agravo.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 161).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e
passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE
RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CDA. SÚMULA 393/STJ.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO
DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM E CUJA ANÁLISE NA INSTÂNCIA
RECURSAL, EMBORA EM TESE POSSÍVEL, É INVIABILIZADA PELA
INVIABILIDADE DE SE VERIFICAR, COM SEGURANÇA, A EXISTÊNCIA
DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.
1. A pretensão recursal do Agravante passa pelo reconhecimento da
exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo Juízo, em que se alegou
dois argumentos principais: (i) sua ilegitimidade passiva, em razão de o
gestor do consórcio não poder ser responsabilizado pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo consórcio público, nos termos do art. 10,
parágrafo único, da Lei nº 11.107/2005, e em razão de não ter dado causa à
inexecução do convênio que resultou no crédito executado; (ii) nulidade da
certidão de dívida ativa (CDA), pois, pelos mesmos motivos que implicariam
sua ilegitimidade passiva, a inscrição deveria ter se dado em nome do
consórcio. Em âmbito recursal, sem que tenha sido suscitado na exceção de
pré-executividade ou em outro momento da execução fiscal, o Agravante
alega, também, que ocorreu a prescrição da pretensão executória.
2. De acordo com o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: “A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Nesse sentido, a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e
já deve vir instruída com todos os documentos necessários para a
comprovação das referidas matérias (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de
4/5/2009).
3. Por esses motivos, não é viável analisar os argumentos trazidos
pelo Agravante sobre o alcance de sua responsabilidade enquanto gestor do
CONIMA, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 11.705/2005,
bem como se a inexecução do Convênio 17/00 decorreu de conduta a ser
atribuída à Prefeitura de Duque de Caxias, posto que é inegável a
necessidade de dilação probatória acerca dessas questões, já que são
questões que exigem a rediscussão dos fatos que ensejaram a multa
administrativa e buscam, a rigor, a anulação do próprio processo
administrativo nº 02001.001043/2012-70 por via transversa.
4. Muito embora não tenha sido suscitada perante o Juízo, a
prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício
pelo julgador em qualquer tempo (AgInt nos EREsp n. 1.445.807/PE, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de
1/12/2022).
5. Nada obstante, a discussão acerca da própria natureza do crédito e
de sua prescritibilidade demandaria adequada instrução probatória. Além
disso, ao trazer a questão diretamente à instância recursal, o agravante
impede que haja a adequada análise da existência de eventuais causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição, algumas delas inclusive
alegadas pela agravada em contrarrazões.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que existe
divergência jurisprudencial quanto aos arts. 10, parágrafo único, e 12 da Lei 11.107
/2005 – pois é impossível que os agentes públicos respondam pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo consórcio público, devendo eventuais débitos ser
imputados solidariamente aos entes consorciados –, assim como quanto ao art. 174 do
Código Tributário Nacional (CTN) c/c o art. 40 da Lei 6.830/1980 – em relação à
prescrição da execução fiscal.
Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 95/100).
Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao
cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser
manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática
entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º,
DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO .
[...]
3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, §
1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio
não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo
analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como
bastante, a simples transcrição de ementas ou votos .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no
original.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA .
[...]
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas,
como no caso . Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe
24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018,
DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no
original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo
analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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