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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GIACOMO GABETA (e-STJ, fls.
801-807) contra decisão proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, que fundamentada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da súmula 284/STF (e-STJ,
fls. 795-796).
Sustenta a Defesa que a apreciação das questões não demanda reexame de provas.
Outrossim, que fundamentou adequadamente a pretensão, indicando os dispositivos violados.
No recurso especial inadmitido, aponta a contrariedade ao art. 33 do CP.
Pretende a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, por entender que a
gravidade abstrata do delito não justifica a imposição do regime mais gravoso.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do agravo regimental (e-STJ, fls. 823-825).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Em relação ao regime prisional, a instância anterior ponderou nestes termos (e-STJ,
fls. 706-724):
“Passo a análise da dosimetria das penas e pleitos subsidiários.
Na primeira fase, as penas privativas foram fixadas em1/4 acima do mínimo legal (05
anos de reclusão e 12 dias-multa), eis que “... , praticou crime que se revestiu de
especial gravidade, o que demonstra culpabilidade exacerbada (uma vez que foram
três vítimas, uma delas criança) e que as vítimas sofreram prejuízo patrimonial de
grande monta ..." (fls. 591). Deve ser consignado que a lei não impõe ao Juiz qual o
acréscimo deve incidir nas penas básicas em razão de circunstância judicial
desfavorável, permitindo apenas o faça dentro dos limites mínimo e máximo
cominados no preceito secundário da norma. Imperioso que o Juízo atente para a
circunstância e a necessidade do maior rigor, respeitando, sempre, os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, pelos motivos acima transcritos, a fixação das penas básicas em 1/4 acima
do mínimo legal, se mostra bastante razoável.
[...]
Com isso, na terceira fase, as penas totalizam 07 anos e 01 mês de reclusão e 17 dias-
multa, que devem se tornar definitivas. O regime fechado deve ser mantido, em
especial pelas circunstâncias em que o crime foi praticado, no período noturno, contra
uma família que tinha acabado de chegar em sua residência, havendo uma criança
como vítima, a justificar o maior rigor. Deve ser destacado ainda que o crime de
roubo, ainda mais em comparsaria, com emprego de arma de fogo e com restrição da
liberdade da vítima, vem assolando a sociedade como um todo e deixando-a, cada
vez mais amedrontada, merecendo, ao menos quanto à fixação do regime prisional,
uma resposta mais severa."
Conforme se observa, a Corte de origem fixou a pena do agravante em 7 anos e 1
mês de reclusão, mantendo o regime inicial fechado pelas circunstâncias judiciais e pela maior
gravidade concreta do crime.
Este entendimento não comporta reparos, pois em pese tenha sido imposta
reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis
justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS
CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em
mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando
não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver
flagrante ilegalidade.
III - In casu, as instâncias ordinárias, no cálculo da pena-base, aferiram
negativamente as circunstâncias do delito, com maior grau de reprovabilidade da
conduta da paciente, que, transcendendo ao resultado típico do delito,
consubstanciou-se no seguinte: a vítima, imaginando que auferiria ganhos
consideráveis com uma grande corrida (viagem), foi atraída na verdade para uma
emboscada, entabulada pelo paciente e seu comparsa, que se utilizaram da plataforma
Uber para cometimento de um grave crime, tendo ainda sido obrigada a conduzir o
veículo para dentro de uma comunidade. Nesse contexto, o aumento da pena-base em
1/6 pela instância ordinária decorre da maior reprovabilidade da conduta atribuída ao
paciente, que, alicerçada em fundamentação idônea, desenvolvida a partir de
elementos concretos dos autos, encontra amparo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
IV - O regime prisional fechado permanece inalterado diante da das circunstâncias
judiciais desfavoráveis com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo
legal, considerando ainda a pena superior a 4 anos, conforme disposto no art. 33, §§
2º e 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 737.500/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA: EXASPERAÇÃO DA PENA
EM TRÊS OITAVOS PELA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUATRO AGENTES. REGIME INICIAL
FECHADO. LITERALIDADE DO ART. 33, §§ 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL.
PENA FIXADA ACIMA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em apreço, não houve violação ao enunciado da Súmula n. 443 desta
Corte Superior de Justiça. Com efeito, o Colegiado estadual declinou fundamentação
concreta e idônea ao eleger a fração de 3/8 (três oitavos) para a exasperação da
sanção na terceira etapa da dosimetria, porquanto ressaltou que os Agravantes se
uniram a outros comparsas (total de quatro) e, mediante o uso de arma de fogo,
intimidaram as vítimas, circunstâncias que revelam o elevado grau de reprovabilidade
da conduta.
2. O regime carcerário inicial fechado está de acordo com a literalidade do art. 33, § §
2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada aos Agravantes supera
quatro anos de reclusão e há circunstância judicial negativa para ambos.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 748.693/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b", do RISTJ,
reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 397882 (2017/0097118-2) em 28/05/2024 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por GIACOMO GABETA, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de GIACOMO GABETA, verifica-se que incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os
dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de
dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre
a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?