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Movimentações 2025 2024
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º,
DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da
divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências
quanto ao paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões;
(b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão,
relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em
mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial
de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet.
A falta de juntada da cópia do inteiro teor do paradigma – ausência da
ementa e da certidão de julgamento – configura vício substancial insanável,
fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos
EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgInt nos EREsp
n. 1.903.273/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 16/5/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Brasília, 30 de maio de 2025.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
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