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Movimentações Ano de 2024
22/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de
declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Examina-se embargos de declaração opostos por LUSIA PEREIRA DA SILVA
TRANSPORTES LTDA., contra a decisão unipessoal que, conhecendo de agravo, conheceu
parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 405):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação indenizatória por danos materiais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência inviabiliza a análise do dissídio.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.".
Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante reitera, em síntese,
as razões do recurso especial, afirmando que teria ocorrido violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, uma vez que a Corte de origem teria deixado de se manifestar acerca de ponto
trazido nos embargos de declaração opostos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de
embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão
embargada.
Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no
sentido de que: (i) a Corte de origem não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) incide o
óbice da Súmula 284/STF em relação à tese de que o corretor de seguro não representa o
segurado, pela ausência de indicação de violação a dispositivo infraconstitucional quanto
ao tema; (iii) a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso
especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação.
Assim, percebe-se que as referidas questões foram pontualmente enfrentadas
no julgado, ainda que de forma distinta daquela defendida pela parte, não havendo que
se falar na existência dos vícios indicados.
Na verdade, a pretexto de omissões, verifica-se que o embargante pretende se
valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão
embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa
que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, impõe-se a rejeição do recurso.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Ação indenizatória por danos materiais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza
a análise do dissídio.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUSIA PEREIRA DA
SILVA TRANSPORTES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: indenizatória por danos materiais ajuizada pela ora agravante, em face
de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A., ora agravada.
Na inicial, narra que contratou o seguro "Responsabilidade Civil Facultativa por
Desaparecimento da Carga RCF-DC" para assegurar transporte rodoviário de carga.
Alega que o contrato cobre os riscos de roubo, furto simples ou qualificado,
apropriação indébita, estelionato e extorsão.
Sustenta que, em 3 de abril de 2019, veículo transportador de sua empresa foi
roubado durante operação de transporte enquanto guardava diversas mercadorias.
Aduz que, mesmo avisada formalmente do sinistro, a agravada não realizou o
pagamento da indenização.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, "pela ocorrência da prescrição"
(e-STJ fl. 238).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora
agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 310):
"*RESPONSABILIDADE CIVIL Dano material Relação securitária
Cerceamento de defesa Inocorrência Prescrição Ocorrência - Apelante não se
desincumbiu do seu ônus probatório - Sentença mantida Recurso não provido*"
Embargos de declaração: opostos pelo ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1°, VI, 1.022, II, CPC, além
da existência de dissídio jurisprudencial, sustentando que: (i) a Corte de origem teria sido
omissa e incorrido em negativa de prestação jurisdicional; (ii) o corretor de seguro não
representa o segurado; (iii) o documento por este entregue não poderia ser considerado
para contagem do termo inicial do prazo prescricional.
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca das razões pelas quais entendeu que teria transcorrido o prazo
prescricional, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante,
de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de
que o corretor de seguro não representa o segurado, a parte agravante não alega
violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do
recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.158.801/RJ, 4ª Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe
17/8/2022.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso
especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o
que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR,
Terceira Turma, DJe de 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma,
DJe de 21/12/2023.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ, fl.
313) para 14%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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