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Movimentações Ano de 2024
27/08/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial apresentado por BENALCOOL AÇÚRCAR E ÁLCOOL LTDA. desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
1.815):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra decisão que determinou a
realização de prova pericial e o rateio dos honorários periciais - Pretensão à
sua reforma – Inadmissibilidade – Decisão suficientemente fundamentada -
Preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual que, dada
a complexidade das relações estabelecidas, confundem-se com o mérito e
poderão ser apreciadas em qualquer fase processual - Perícia necessária à
intelecção da controvérsia - Magistrado que é o destinatário da prova -
Custeio da perícia Inteligência do art. 95 do CPC - Honorários periciais que
devem ser rateados entre todas as partes – Decisão mantida - RECURSO
DESPROVIDO.
Apresentados embargos de declaração pela ora agravante, estes foram
rejeitados (e-STJ, fls. 1.869-1.872).
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a recorrente alegou violação aos arts. 11, 77, III, 95, 370,
parágrafo único, 489, II, § 1º e seus incisos III e IV, e 1.022, I, do CPC, além de afirmar
a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.874-1.893).
Sustentou que o acórdão recorrido incorreu no vício de obscuridade: a) ao
mencionar que a “demanda de Origem não possui apenas pretensão declaratória, mas
também pedido de cunho indenizatório, de modo que, ao menos a princípio, também
necessária a produção da prova" e que “a análise do agravamento culposo do risco no
contrato de seguro garantia interessa, ao menos, a uma das demandas que será
julgada em conjunto" (e-STJ, fl. 1.884), pois, segundo defendeu, as ações possuem
objeto distinto, não justificando o julgamento em conjunto; b) ao consignar que a
"decisão agravada “conta com amparo no que decidido pelo v. Acórdão de fls. 838/843"
(fl. 1.818), quando, na verdade, o referido acórdão de fls. 838/843 –proferido por
ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0277747-62.2011.8.26.000 – não
teve como objeto a produção de qualquer prova pericial, mas tão somente a exibição
de documentos no âmbito da ação declaratória de origem (e-STJ, fl. 1.885) e; c) ao
manter "o rateio dos honorários periciais com fundamento no art. 95 do CPC, ignorando
que a prova pericial (i) não foi determinada de ofício; e (ii) não foi requerida por ambas
as partes (muito menos, pela Benálcool) " (e-STJ, fl. 1.886).
Destacou ser inútil ao julgamento da lide a produção de prova pericial, sob o
argumento de que referida prova em nada contribuirá para elucidar a validade ou não
do aditivo objeto dos autos de discussão, acrescentando que a demanda pode ser
decidida com base no que consta dos autos, bem como que a discussão acerca do
agravamento de risco em contrato de seguro-garantia não é matéria discutida nesta
lide.
Defendeu que a perícia não pode ser custeada por quem não a requereu.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.899-1.914).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial por
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; ante a ausência de
demonstração de violação dos dispositivos apontados e em virtude da incidência
da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 1.930-1.932).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 1.935-1.956 (e-STJ), e
contraminuta apresentada às fls. 1.913-9.980 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No apelo excepcional, a parte recorrente aponta a existência de obscuridade
no acórdão impugnado.
A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo, por isso, natureza infringente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar
que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte
(REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
02/03/2021, DJe 04/03/2021).
Ademais, o vício da obscuridade se configura quando o julgado se encontra
ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da
decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos
díspares.
Analisando os autos, observa-se que o colegiado local, não obstante a
oposição de embargos de declaração na origem, deixou de sanar o vício relativo ao
rateio dos honorários periciais, pois, segundo alega, a parte recorrente não requereu a
produção da mencionada prova e, nos termos do art. 95 do CPC "cada parte adiantará
a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada
pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada
de ofício ou requerida por ambas as partes".
Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "de acordo
com o art. 95, caput, do CPC/15, a despesa concernente à antecipação dos honorários
periciais incumbe a quem requereu a prova técnica (no particular, o recorrente). "
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE LIMITADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS
PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM REQUEREU
A PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO AUTORIZAM A
APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 12/9/2018. Conclusão ao Gabinete em
8/2/2019.
2. O propósito recursal consiste em definir a quem incumbe, em processo de
dissolução parcial de sociedade limitada, o adiantamento dos honorários
devidos ao perito designado para apurar os haveres do sócio excluído.
3. De acordo com o art. 95, caput, do CPC/15, a despesa concernente à
antecipação dos honorários periciais incumbe a quem requereu a prova
técnica (no particular, o recorrente).
4. A moldura fática da hipótese desautoriza a aplicação da regra do art. 603,
§ 1º, do CPC/15, pois essa norma exige, para que possa haver o rateio das
despesas processuais entre as partes, "manifestação expressa e unânime
pela concordância da dissolução", circunstância ausente no particular.
5. A pretensão de rateio dos honorários fundada na alegação de que a
perícia contábil seria realizada independentemente de requerimento de
quaisquer das partes também não se coaduna com as circunstâncias fáticas
da espécie. 6. Ademais, o STJ já se manifestou - muito embora em demanda
derivada de fatos distintos da presente - no sentido de que, após o trânsito
em julgado da sentença, os encargos relacionados à fase de liquidação
devem ser imputados à parte que foi derrotada (no particular, o recorrente), a
fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o
pagamento das despesas processuais.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento. Isso porque,
possuem caráter infringente, visando, a rigor, o pronunciamento jurisdicional
acerca das causas de pedir próximas e remotas elencadas no recurso e já
apreciadas por esta Turma Julgadora.
O v. acórdão prescinde de declaração, tendo em vista a inocorrência de
obscuridades (art. 1.022, NCPC). E, conforme jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça:
No tocante ao custeio da prova técnica, o rateio das despesas está previsto
no art. 95, do Código de Processo Civil, que disciplina:
“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido
a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício
ourequerida por ambas as partes"
No caso, à agravante foi estabelecido o custeio depercentual de apenas 20%
do valor dos honorários periciais, considerando-se todas as partes
envolvidas e às quais a prova servirá de balizamento para o julgamento,
sendo que, acaso logre-se vencedora, serão ressarcidos, inexistindo razão
para o inconformismo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o
que não ocorreu no caso dos autos.
2."A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão
do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a
ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise,
ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão
importante, soluciona-a de modo incompreensível" (AgRg no REsp n.
677.210/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de
3/10/2005).
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.594.595/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA
PARTE DA QUAL SE CONHECEU. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se,
na origem, de Ação Popular ajuizada para anular dois contratos
emergenciais firmados, sem licitação, entre o Município do Guarujá e a
Construtora Queiroz Galvão S/A para coleta de lixo e limpeza urbana, bem
como para ressarcir o erário.
2. O Tribunal de origem reconheceu ofensa à Lei 8.666/1993 e aos princípios
que regem a Administração Pública. Descaracterizou a situação emergencial
por entender que os serviços de limpeza são "rotineiros, cuja previsibilidade
é manifesta", e que "após o término do prazo contratual, o qual foi
prorrogado, ao invés de regularizar a contratação por meio de processo
licitatório, a Municipalidade firmou novo contrato emergencial com a
Construtora Queiroz Galvão S/A" (fl. 3.879, e-STJ).
3. Reconheceu "a nulidade do contrato atacado", bem como "o evidente
dano ao erário, pois sem análise de outros valores [...] a Administração
impossibilitada de se beneficiar da melhor proposta" (fls. 3.882-3.883, e-
STJ).
4. Por fim, deu provimento à Apelação do autor da Ação Popular, para
atribuir à declaração de nulidade dos contratos efeitos ex tunc "e determinar
o ressarcimento integral do dano" (fl. 3.883, e-STJ). VOTO-VISTA DO
EMINENTE MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 5. Originariamente
apresentei voto na sessão de 16.3.2021 (fls. 4.518, e-STJ) negando
provimento ao Agravo Interno e mantendo a decisão agravada das fls. 4367-
4383 (e-STJ), que não conheceu do Recurso Especial de Farid Said Madi e
outros, e conheceu, parcialmente, do Recurso Especial da Construtora
Queiroz Galvão S/A, Vital Engenharia Ambiental S/A e Raul Vasconcellos,
somente com relação à preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, e
nessa parte negou-lhe provimento.
6. O eminente Ministro Mauro Campbell apresentou voto-vista divergente,
para prover o Agravo Interno e determinar que a instância ordinária promova
novo julgamento dos Embargos de Declaração, com o argumento de que
houve omissão sobre matéria relevante. Pontuou sua Excelência: "Com
efeito, parece-me que, de fato, o Tribunal de origem não apresentou
fundamentação sobre temas relevantes ao julgamento da demanda. Afinal,
não houve manifestação sobre a tese de que, prestado o serviço contratado,
mesmo que de forma supostamente irregular, sem a impugnação de
qualidade e valores ou da sua ausência, não cabe condenação ao
ressarcimento pela eventual anulabilidade reconhecida. No ponto,
asseveram que a petição inicial sequer versou sobre eventual prejuízo, o
contrato produziu efeitos e não há falar em lesão presumida para pagamento
de perdas e danos (art. 11 da Lei 4.717/65). Sendo assim, não obstante a
relevância da questão mencionada, suscitada em momento oportuno, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre ela, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. A
relevância da matéria para o julgamento do feito é evidente. Afinal, o Tribunal
de origem fala somente em dano presumido - decorrente da dúvida sobre a
melhor proposta que poderia ter sido contratada pela Administração Pública -
e a decisão monocrática, mantida no voto do Eminente Relator, aponta para
a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese afeta aos limites do
ressarcimento e a vedação de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Ora, se não houve devolutividade suficiente à análise do tema por este
Tribunal Superior, suscitada oportunamente em aclaratórios opostos na
origem, evidente a negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto."
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) 7. Melhor
refletindo sobre o caso, entendo que Sua Excelência tem razão quanto à
apontada violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015).
8. A Corte de origem, ao julgar o feito, entendeu ser "patente a nulidade do
contrato atacado, a qual, no entanto deve ser declarada com efeitos ex tunc,
ante o evidente dano ao erário, pois sem análise de outros valores, como
agiria o particular na iminência de despender valores com algum produto ou
serviço, os demais prestadores do mesmo serviço foram preteridos e a
Administração impossibilitada de se beneficiar da melhor proposta." (fl. 3882-
3883, e-STJ). Por isso, concluiu por "determinar o ressarcimento integral do
dano, atualizado monetariamente a contar do ajuizamento da ação,
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, solidariamente
por todos os corréus" (fl. 3883, e-STJ).
9. Essa decisão está em conformidade com a orientação predominante no
STJ: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
a contratação direta de empresa prestadora de serviço, quando não
caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, gera lesão
ao erário, vez que o Poder Público perde a oportunidade de contratar melhor
proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria
ilegalidade do ato praticado." (REsp 1.121.501/RJ, Relator Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 8.11.2017). No mesmo sentido:
REsp 1.651.178/SP, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
5.3.2020; AgInt no AREsp 1.014.527/DF, Relator Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 15.4.2019; REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017.
10. Contudo, a Corte de origem não enfrentou ponto relevante da demanda,
referente ao conteúdo da locução "ressarcimento integral do dano",
considerando os argumentos alinhavados nos Embargos de Declaração
interpostos na origem (fls. 3.923, e-STJ): "Em sua fundamentação, o v.
aresto embargado concluiu ser 'indubitável a necessidade de ressarcimento
do dano ao erário, solidariamente por todos os acionados'(...) Deve ser
declarado o v. decisum embargado para que os Embargantes tenham real
conhecimento da extensão da condenacão imposta (...) Rogando vênias, o v.
acórdão embargado não está claro, pois não foram fixados os parâmetros de
apuração do dano, ou seja, não está claro no v. acórdão qual a fórmula de
cálculo e liquidação do quantum debeatur. O v. aresto embargado
determinou o ressarcimento 'integral do dano', mas não é possível saber,
v,g., se a condenação implica na devolução de todo o valor pago ou apenas
no lucro obtido, levando em consideração todo o custo envolvido na
prestação dos serviços que, afinal, foram efetivamente entregues à
Municipalidade. Deve, portanto, ser afastada a obscuridade existente na
fundamentação e com maior alcance na parte dispositiva do julgado, para
que fique estreme de dúvidas a condenação ao ressarcimento
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/04/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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