Informações do processo 2024/0113858-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2605441
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/05/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por W.A. PERALTA contra a
decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissão do recurso especial.

Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que

[...] o Agravante já foi condenado em honorários advocatícios no percentual de
15% (Quinze Por Cento), consoante ao V. U. do r. Acordão sob Registro:
2023.0000629149de (fls. 337/344), na data de 27 de Julho de 2023.

[...] por equivoco, Vossa Excelência Ínclita Ministra [...] majorou a condenação
do Agravante também, no percentual de 15%, ensejando assim a contradição ora
apresentada, uma vez, que se majorado os honorários advocatícios, o correto é
acrescer este percentuale não mantê-lo no mesmo patamar.

Neste sentido, com data máxima Vênia , mesmo que diante do Notável,
Admirávele profundo Saber Jurídico de Vossa Excelência Ínclita Ministra,
observa-se, ter havido simples equivoco ao prolatar a condenaçãodo Agravante
em 15% quanto aos honorários advocatícios[...]

Deste bordo, se fazendo necessária a manifestação de Vossa Excelência Ínclita
Ministra, para sanear a Contradição ocorrida ora denunciada nos embargos em
epigrafe, sendo imprescindível discriminar, especificando na r. Decisão a
majoração da qual se espera, para o percentual de 20%, nos termos dos Incisos:
I; II e III; do §§2ºe 3º; doArtigo. 85; do CPC, por questão de Justiça.(fls.440/1).

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não comportam acolhimento.

O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários
advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis,
desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.

No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima

delineados, correta a majoração dos honorários recursais.

Os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente no
importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os
honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo
sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por W.A. PERALTA contra a
decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissão do recurso especial.

Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que

[...] o Agravante já foi condenado em honorários advocatícios no percentual de
15% (Quinze Por Cento), consoante ao V. U. do r. Acordão sob Registro:
2023.0000629149de (fls. 337/344), na data de 27 de Julho de 2023.

[...] por equivoco, Vossa Excelência Ínclita Ministra [...] majorou a condenação
do Agravante também, no percentual de 15%, ensejando assim a contradição ora
apresentada, uma vez, que se majorado os honorários advocatícios, o correto é
acrescer este percentuale não mantê-lo no mesmo patamar.

Neste sentido, com data máxima Vênia , mesmo que diante do Notável,
Admirávele profundo Saber Jurídico de Vossa Excelência Ínclita Ministra,
observa-se, ter havido simples equivoco ao prolatar a condenaçãodo Agravante
em 15% quanto aos honorários advocatícios[...]

Deste bordo, se fazendo necessária a manifestação de Vossa Excelência Ínclita
Ministra, para sanear a Contradição ocorrida ora denunciada nos embargos em
epigrafe, sendo imprescindível discriminar, especificando na r. Decisão a
majoração da qual se espera, para o percentual de 20%, nos termos dos Incisos:
I; II e III; do §§2ºe 3º; doArtigo. 85; do CPC, por questão de Justiça.(fls.440/1).

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não comportam acolhimento.

O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários
advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis,
desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.

No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima

delineados, correta a majoração dos honorários recursais.

Os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente no
importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os
honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo
sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou
erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por MATEC
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a
dispositivo legal e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que

foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 1955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 15/04/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 1162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão