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Movimentações Ano de 2024
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
1. Ação de partilha de bens.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por C C R contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Ação : de partilha de bens, em fase de cumprimento de sentença, proposta
pelo agravante contra D I B, na qual o agravante ficou obrigado a pagar sua cota nas
dívidas do casal, que totalizavam o valor de R$ 274.629,52 (duzentos e setenta e quatro
mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Decisão interlocutória : rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada pelo agravante.
Acórdão : negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto
pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Açãode partilha de bens - Executado que deixou de
adimplir com o pagamento de sua parte nas dívidas do casal - Débito que totaliza
R$274.629,52 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Admissibilidade -
Afastamento da penhora de imóvel, por se tratar de bem de família - Descabimento
- Constrição sobre 50% pertencente ao executado - Exequente que é proprietária da
outra metade - Proteção legal que visa amparar o imóvel próprio do casal ou da
entidade familiar contra terceiros, o que não se verifica na hipótese - Anotação da
penhora sobre 50% da propriedade que ocorreu em 2020 - Impugnação ao ato que
ocorreu a destempo - Recurso desprovido.
Embargos de Declaração : opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/90 e do
art. 1.022, I e II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o
imóvel é protegido pela Lei nº 8.009/90, que estabelece a impenhorabilidade do bem de
família. Aduz que a dívida em questão não se enquadra nas exceções previstas na lei,
como dívidas de natureza alimentar, propter rem , ou decorrentes de financiamento
imobiliário. Assim, a penhora violaria os artigos 1º e 3º da referida lei, que não prevê a
possibilidade de penhora por ser a credora condômina do devedor no imóvel. Argumenta
que a penhora e possível adjudicação do imóvel causariam grave prejuízo ao recorrente e
suas filhas, impactando negativamente suas condições de vida e planos acadêmicos.
Assevera que o imóvel seria o único bem habitável do recorrente, onde ele reside com
suas filhas, e a adjudicação levaria ao desalojamento da família.
Parecer do MPF : a I. Subprocuradora-Geral MARIA SOARES CAMELO
CORDIOLI, deixou de se manifestar.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a
presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do
recurso pela aplicação da Súmula 284/STF.
O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ
fl. 169):
Segundo se vê dos autos,o cumprimento de sentença versa sobre
obrigação decorrente de julgado em ação de partilha na qual o executado ficou
obrigado a pagar sua cota nas dívidas do casal, que totalizavam o valor de R$
274.629,52, o que não ocorreu.
[...]
Diante disso, ainda que, em tese, o imóvel aqui tratado pudesse
se caracterizar como bem de família, o sentido da tutela prevista na Lei
nº 8.009/90 é proteger o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar
contra terceiros, o que não se verifica no caso em comento, pois os
litigantes são condôminos e possuem direitos iguais sobre o bem,
estando todos atrelados à mesma universalidade, até agora indivisível .
[...]
De qualquer forma, conforme bem ponderou o MM. Juiz em suas razões
de decidir: “O bem de família é protegido da penhora promovida por
terceiras pessoas, o que não é o caso dos presentes autos . A penhora
aqui é exercida pela proprietária da metade do bem em discussão" (fl.894).
Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na
hipótese, da Súmula 283/STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e
AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2589026 (2024/0083477-7) em 23/05/2024 às
15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/04/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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