Informações do processo 2024/0084662-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2595453
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por VARIXX INDÚSTRIA ELETRÔNICA

LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa é a seguinte (fl.
81):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. Improcedência. Fixação
de honorários advocatícios. É cabível a fixação de
honorários de sucumbência, em sede de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata
de uma nova lide, com citação da parte passiva,
apresentação de causa de pedir e pedido diversos daqueles
apresentados na ação principal, fato que resulta em uma
nova pretensão, qual seja, a inclusão de terceiro no polo
passivo do processo. Decisão reformada. RECURSO

PROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados (fl. 90):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. Improcedência. Fixação
de honorários advocatícios. Percentagem. Alegação de que
o valor fixado a título de honorários sucumbenciais é
excessivo. Inocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. Ausentes as hipóteses autorizadoras do
recurso integrativo. Rediscussão da matéria. Nítido caráter
infringente. EMBARGOS REJEITADOS.

No recurso especial, alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, §1º, VI,
e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.

No mérito, alega violação do art. 85, do CPC.

Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 134).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
135-138), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 159-164).

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece conhecimento.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de violação dos arts.
489 e 1.022, do CPC; 2) não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo
arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide
foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão;

3) incidência da Súmula 7/STJ; e 4) O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de
forma analítica.

Entretanto, a parte agravante não impugnou especificamente todos os
referidos fundamentos.

Verifica-se que a parte agravante apresenta argumentos demasiadamente
genéricos, sem realizar a indispensável contextualização ao caso concreto, com relação à
violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, bem como quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ.
HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA
RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos
utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do
recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça.

2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a]
não impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação ao princípio da
dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a
assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a
insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp
1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019,
DJe 04/10/2019.). (...) (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
6/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS.
253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão
de admissibilidade do recurso especial.

2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial
inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa,
primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los
mantidos.

3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que
o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a)
incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da
Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não
comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e
da demonstração da similitude fática.

4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não
demonstração da divergência jurisprudencial.

5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-
se das razões do agravo em recurso especial que a parte
agravante refutou sua incidência apenas de maneira
genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a
inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que, havendo omissão de impugnação específica
acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se
conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante
preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do
CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.

7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a
refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos
óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão
consumativa.

9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe
de 18/3/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de
Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os
Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação
às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo
dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da
dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de
forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do
STJ não pode ser considerada impugnação especificamente
apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo
Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 4/11/2021.)

Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o
agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a
alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na
alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em
razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial na origem, notadamente
quanto à Súmula 83/STJ, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ,
divergência não comprovada e ausência de similitude
fática. Por conta disso, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver seu recurso especial examinado por esta
Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os
fundamentos utilizados para a negativa de admissão
daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

3. É mister repetir que as razões demonstrativas do
desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas
imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo
em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida
impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa
paraadmissão do recurso excepcional, diante da preclusão
consumativa.

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial; correta,
portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula
182 do STJ.

5. Verifico, inclusive, que a parte agravante sequer
mencionou em seu agravo em recurso especial alguns
fundamentos da inadmissão de seu apelo nobre.

6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na
Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é
desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve
menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no
mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre
oacórdão combatido e a argumentação trazida no recurso
especial que possa justificar o afastamento do citado óbice
processual.

7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no
AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
(desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi
pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o
agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos
óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo
fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ

aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de
inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse
proceder viola o princípio da dialeticidade e torna
inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte
agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o
que não satisfaz a exigência de impugnação específica para
viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que
se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em
que medida estas não exigem a alteração do quadro fático
delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na
alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e
provas.

3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7640 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/04/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão