Informações do processo 2024/0081257-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2597561
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/05/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO QUE
NÃO AUTORIZA O MANEJO DO RECURSO INTEGRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.

2. No aresto embargado, foi explicitamente assinalado que o
embargante, nas razões do agravo interno, não impugnou de maneira
específica o fundamento utilizado pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça para não admitir o recurso, limitando-se a reproduzir os argumentos já
expostos nas razões do agravo em recurso especial (fls. 825-844), o que
configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III,
CPC/2015).

3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 11830 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 12466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão