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Movimentações 2025 2024
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED SUL
PAULISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento com base nos seguintes
fundamentos: a) ausência de violação aos incisos do § 1º do art. 489 do CPC; b)
ausência de violação dos arts. 27 do CDC, 206 § 3º, V, 927 e 935 do CC e
incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) por não ter sido demonstrada a similitude
fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo da parte.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.445):
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM" Legitimidade passiva Configuração
Preliminar acolhida. RESPONSABILIDADE CIVIL Configuração Paciente que
recebe alta hospitalar de forma prematura - Necessidade de segunda internação e
intervenção cirúrgica que leva ao óbito Condenação na esfera criminal Correta
aplicação do art. 935, CC - Indenização Redução Cabimento Montante que deve
atender à dupla finalidade do instituto indenizatório, sem causar enriquecimento
indevido Recurso dos autores provido e parcialmente provido os recursos dos
corréus Espólio de Jorge José Ozi e Mário Carneiro Neto.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, II e IV, do CPC, pois o acórdão não fundamenta o
afastamento da alegação de prescrição, limitando-se apenas a repetir o teor da r.
sentença, a qual já havia sido atacada mediante recurso de apelação justamente por
também não ter fundamentado por qual fundamento técnico não se reconheceu a
ocorrência de prescrição.
b) 206, § 3º, V do CC, pois a prescrição deveria ter sido reconhecida,
visto que o prazo de 5 anos já havia transcorrido entre o evento danoso e o
ajuizamento da ação;
c) 27 do CDC, porquanto o prazo prescricional de cinco anos previsto na
legislação consumerista também foi ultrapassado;
d) 927 do CC, porque não há nexo de causalidade entre a conduta do
recorrente e o óbito da paciente, conforme laudo pericial;
e) 935 do CC, visto que a responsabilidade civil é independente da
criminal, e a condenação ocorreu mesmo sem nexo causal entre a conduta e o dano.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que não houve
prescrição, enquanto o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reconheceu a prescrição em situação semelhante.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição e se
reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não
reúne condições de admissibilidade, pois busca a reapreciação de provas, o que
esbarra na Súmula n. 7 do STJ, e que não ocorreu a prescrição, pois o prazo ficou
suspenso até a solução na esfera criminal (fls. 1.545-1.550).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais em
que a parte autora pleiteou reparação pela morte de sua irmã, alegadamente
causada por erro médico. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os
médicos ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários
advocatícios em 15% do valor da condenação. A Corte estadual reformou
parcialmente a sentença, reduzindo o valor da indenização para R$ 50.000,00 para
cada autor.
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto
que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum
vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
No recurso especial, a recorrente afirma que a prescrição deveria ter sido
reconhecida, pois o prazo de cinco anos já havia transcorrido entre o evento
danoso e o ajuizamento da ação.
A Corte estadual concluiu que a prescrição não ocorreu, pois estava
pendente de julgamento o recurso da decisão criminal que condenou os médicos.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls.
1.447-1.448):
A alegação de prescrição não prospera. Como bem esclarecido pelo
Magistrado: “A prescrição deve ser afastada mesmo porque estava pendente de
julgamento o recurso da decisão que em processo criminal condenou os médicos
pela responsabilidade do óbito de Elisabeth."
Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que a existência de processo criminal, no qual se discute a
autoria do ilícito, é causa de suspensão do prazo prescricional estabelecido para se
apurar a responsabilidade civil decorrente do mesmo evento, nos termos do art.
200 do CC/2002. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.514.360/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Por sua vez, o STJ também já decidiu que a aplicação do disposto no art.
200 do CC/2002 deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias,
estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas
cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de
ação penal.
Veja-se: AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
Observe-se também:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 200 DO CC/02. MULTAS.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória proposta em 07/03/2017, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 03/03/2020 e concluso ao gabinete em 28/12/2021.
2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação
jurisdicional, b) houve a suspensão do prazo prescricional para a propositura da ação
compensatória, nos termos do art. 200 do CC/2002 e c) as multas aplicadas por
recursos protelatórios são válidas.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. "A aplicação do art. 200 do CC/02 tem valia quando houver relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se
de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de
ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1.135.988
/SP). A finalidade, pois, dessa norma, é evitar a possibilidade de soluções
contraditórias entre as duas searas, especialmente quando a solução do processo
penal seja determinante do resultado do processo cível.
5. O art. 200 do CC/02 incidirá independentemente do resultado alcançado na
esfera criminal. Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo
prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração
definitiva do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata.
6. Na espécie, houve a propositura de ação penal, na qual foi declarada a
ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação a um dos delitos e o réu foi
absolvido do outro. Tais circunstâncias, todavia, não afastam a incidência do art.
200 do CC/02, remanescendo hígida a pretensão.
7. Não há que se falar em nulidade quando as previstas nos arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015 são aplicadas em decisão devidamente
fundamentada.
8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.987.108/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PRESCRICIONAIS. SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UNIDADE. EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO PREPOSTO. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 200 DO CC/2002. SÚMULA
N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência do prazo prescricional previsto no CC/2002, por força da
interpretação sistemática do seu art. 2.028, significa a aplicação do regime do
diploma corrente, o que inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em
dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas
causas suspensivas e interruptivas" (REsp 1631870/SE, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe
24/10/2017) 2. "[E]m sendo necessário - para o reconhecimento da responsabilidade
civil do patrão pelos atos do empregado - a demonstração da culpa anterior por parte
do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição
(CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do
preposto esteja também sendo apurada em processo criminal" (REsp 1135988/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/10/2013, DJe 17/10/2013).
3. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o exame da controvérsia
jurídica objeto do recurso especial dá-se exclusivamente a partir dos fatos e
fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.417.599/PB,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe
de 10/9/2019.)
Assim, como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia
fundamentando-se na suspensão do prazo prescricional até a solução na esfera
criminal.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é
incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No recurso especial, a recorrente alega que não há nexo de causalidade
entre a conduta do médico e o óbito da paciente, conforme laudo pericial.
O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu
que houve falha no serviço prestado, levando ao óbito da paciente, e aplicou o art.
935 do CC, reconhecendo o dever de indenizar.
Reportando-se à sentença, decidiu nos seguintes termos (fls. 1.448-
1.449):
[...]
Há, ainda, a informação de que foram condenados nos autos do processo penal
n. 0007095-31.2015.8.26.0269.
Pois bem. Consigna-se que, corretamente, a r. sentença assentou existir dano
indenizável, pelo reconhecimento da aplicação do art. 935, do CC, ao caso concreto.
Transcreva-se, por oportuno: “O art.935 do CC adotou o sistema da
independência entre as esferas criminal e cível, mas o reconhecimento da existência
de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera
cível. Desse modo, em caso de sentença penal condenatória com trânsito em
julgado, como é o caso presente, surge incontornável o dever de indenizar: “A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal" (Código Civil de 2002, art. 935).
Incontroverso o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o serviço médico
prestado."
[...]
Sendo assim, não há margem para discussão quanto à prática de ato ilícito
praticado pelos corréus.
Com efeito, nos termos do art. 935 do Código Civil, vigora o sistema da
independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de
suas ações de forma separada.
Assim, mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para
configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão da independência das
responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do artigo 935 do Código
Civil.
Contudo, convém mencionar que tal independência é relativa, já que
uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas
questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível .
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO
NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA.
INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um
crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível.
3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as
esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma
separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do
fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas
pelo juízo cível.
4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com
trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença
absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de
autoria, não haverá dever de indenizar.
5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se
avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação
do dano.
6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode
negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu
filho e a autoria do crime que gerou esse dano.
A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima
apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre
vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar.
7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.682/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de
9/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO LESIVO À HONRA DE
PESSOA FALECIDA. EXPOSIÇÃO DISTORCIDA DOS FATOS. BENEFÍCIO A
PARTÍCIPE DO HOMICÍDIO. INDENIZAÇÃO. FILHAS DA VÍTIMA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERA CÍVEL E PENAL. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, mostra-se desnecessária a
condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível,
em razão da independência das responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz
do artigo 935 do Código Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.094.835
/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020,
DJe de 5/6/2020.)
Nesse contexto, diante da informação de que a parte foi condenada na
esfera criminal, reconhecendo-se a existência do fato e da autoria, não há como
afastar a responsabilidade na esfera cível pelos mesmos fatos reconhecidos
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO
CARNEIRO NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base
nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos incisos do § 1º do art. 489
do CPC; b) ausência de violação dos arts. 27 do CDC, 206 § 3º, V, 927 e 935 do
CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) por não ter sido demonstrada a
similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 1.551-
1.554).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravante busca a
reapreciação de provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ, e que não ocorreu a
prescrição, pois o prazo ficou suspenso até a solução na esfera criminal (fls. 1.637-
1.644).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado
(fl. 1.445):
ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM" Legitimidade passiva Configuração
Preliminar acolhida. RESPONSABILIDADE CIVIL Configuração Paciente que
recebe alta hospitalar de forma prematura - Necessidade de segunda internação e
intervenção cirúrgica que leva ao óbito Condenação na esfera criminal Correta
aplicação do art. 935, CC - Indenização Redução Cabimento Montante que deve
atender à dupla finalidade do instituto indenizatório, sem causar enriquecimento
indevido Recurso dos autores provido e parcialmente provido os recursos dos
corréus Espólio de Jorge José Ozi e Mário Carneiro Neto.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes artigos:
a) 206 § 3º, V, do CC, pois a prescrição deveria ter sido reconhecida,
visto que o prazo de cinco anos já havia transcorrido entre o evento danoso e o
ajuizamento da ação;
b) 27 do CDC, porquanto o prazo prescricional de cinco anos previsto na
legislação consumerista também foi ultrapassado;
c) 927 do CC, porque não há nexo de causalidade entre a conduta do
recorrente e o óbito da paciente, conforme laudo pericial;
d) 935 do CC, visto que a responsabilidade civil é independente da
criminal, e a condenação ocorreu mesmo sem nexo causal entre a conduta e o dano.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que não houve
prescrição, enquanto o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reconheceu a prescrição em situação semelhante.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição e se
reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não
reúne condições de admissibilidade, pois busca a reapreciação de provas, o que
esbarra na Súmula n. 7 do STJ, e que não ocorreu a prescrição, pois o prazo ficou
suspenso até a solução na esfera criminal (fls. 1.545-1.550).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais em
que a parte autora pleiteou reparação pela morte de sua irmã, alegadamente
causada por erro médico.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os médicos ao
pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em
15% do valor da condenação.
A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reduzindo o valor da
indenização para R$ 50.000,00 para cada autor.
I - Arts. 206 § 3º, V, e 27 do CDC
No recurso especial, o recorrente afirma que a prescrição deveria ter sido
reconhecida, pois o prazo de cinco anos já havia transcorrido entre o evento
danoso e o ajuizamento da ação.
A Corte estadual concluiu que a prescrição não ocorreu, pois estava
pendente de julgamento o recurso da decisão criminal que condenou os médicos.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls.
1.447-1.448):
A alegação de prescrição não prospera. Como bem esclarecido pelo
Magistrado: “A prescrição deve ser afastada mesmo porque estava pendente de
julgamento o recurso da decisão que em processo criminal condenou os médicos
pela responsabilidade do óbito de Elisabeth."
Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que a existência de processo criminal, no qual se discute a
autoria do ilícito, é causa de suspensão do prazo prescricional estabelecido para se
apurar a responsabilidade civil decorrente do mesmo evento, nos termos do art.
200 do CC/2002. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.514.360/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Por sua vez, o STJ também já decidiu que a aplicação do disposto no
art. 200 do CC/2002 deve ser afastada somente quando, nas instâncias ordinárias,
estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas
cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de
ação penal.
Veja-se: AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
Observe-se também:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DA CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 200 DO CC/02. MULTAS.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória proposta em 07/03/2017, da qual foi extraído o presente
recurso especial interposto em 03/03/2020 e concluso ao gabinete em 28/12/2021.
2. O propósito recursal é definir se a) houve negativa de prestação
jurisdicional, b) houve a suspensão do prazo prescricional para a propositura da ação
compensatória, nos termos do art. 200 do CC/2002 e c) as multas aplicadas por
recursos protelatórios são válidas.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende
cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. "A aplicação do art. 200 do CC/02 tem valia quando houver relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se
de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de
ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)" (REsp 1.135.988
/SP). A finalidade, pois, dessa norma, é evitar a possibilidade de soluções
contraditórias entre as duas searas, especialmente quando a solução do processo
penal seja determinante do resultado do processo cível.
5. O art. 200 do CC/02 incidirá independentemente do resultado alcançado na
esfera criminal. Tal entendimento prestigia a boa-fé objetiva, impedindo que o prazo
prescricional para deduzir a pretensão reparatória se inicie previamente à apuração
definitiva do fato no juízo criminal, criando uma espécie legal de actio nata.
6. Na espécie, houve a propositura de ação penal, na qual foi declarada a
ilegitimidade ativa do Ministério Público em relação a um dos delitos e o réu foi
absolvido do outro. Tais circunstâncias, todavia, não afastam a incidência do art.
200 do CC/02, remanescendo hígida a pretensão.
7. Não há que se falar em nulidade quando as previstas nos arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015 são aplicadas em decisão devidamente
fundamentada.
8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.987.108/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PRESCRICIONAIS. SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. UNIDADE. EMPREGADOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO PREPOSTO. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 200 DO CC/2002. SÚMULA
N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência do prazo prescricional previsto no CC/2002, por força da
interpretação sistemática do seu art. 2.028, significa a aplicação do regime do
diploma corrente, o que inclui a quantificação numérica do lapso prescricional em
dias, meses ou anos, bem como sua forma de contagem, seu termo inicial ou suas
causas suspensivas e interruptivas" (REsp 1631870/SE, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe
24/10/2017) 2. "[E]m sendo necessário - para o reconhecimento da responsabilidade
civil do patrão pelos atos do empregado - a demonstração da culpa anterior por parte
do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição
(CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do
preposto esteja também sendo apurada em processo criminal" (REsp 1135988/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
08/10/2013, DJe 17/10/2013).
3. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o exame da controvérsia
jurídica objeto do recurso especial dá-se exclusivamente a partir dos fatos e
fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.417.599/PB,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe
de 10/9/2019.)
Assim, como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia
fundamentando-se na suspensão do prazo prescricional até a solução na esfera
criminal.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é
incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Arts. 927 e 935 do CC
No recurso especial, o recorrente alega que não há nexo de causalidade
entre a conduta do médico e o óbito da paciente, conforme laudo pericial.
O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu
que houve falha no serviço prestado, levando ao óbito da paciente, e aplicou o art.
935 do CC, reconhecendo o dever de indenizar.
Reportando-se à sentença, decidiu nos seguintes termos (fls. 1.448-
1.449):
[...]
Há, ainda, a informação de que foram condenados nos autos do processo penal
n. 0007095-31.2015.8.26.0269.
Pois bem. Consigna-se que, corretamente, a r. sentença assentou existir dano
indenizável, pelo reconhecimento da aplicação do art. 935, do CC, ao caso concreto.
Transcreva-se, por oportuno: “O art.935 do CC adotou o sistema da
independência entre as esferas criminal e cível, mas o reconhecimento da existência
de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera
cível. Desse modo, em caso de sentença penal condenatória com trânsito em
julgado, como é o caso presente, surge incontornável o dever de indenizar: “A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal" (Código Civil de 2002, art. 935).
Incontroverso o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o serviço médico
prestado."
Sendo assim, não há margem para discussão quanto à prática de ato ilícito
praticado pelos corréus.
Com efeito, nos termos do art. 935 do Código Civil, vigora o sistema
da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de
suas ações de forma separada.
Assim, mostra-se desnecessária a condenação na esfera criminal para
configurar o dever de indenizar no juízo cível, em razão
da independência das responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz do
artigo 935 do Código Civil.
Contudo, convém mencionar que tal independência é relativa, já que
uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas
questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível .
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO
NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA.
INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um
crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível.
3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as
esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma
separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do
fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas
pelo juízo cível.
4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com
trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença
absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de
autoria, não haverá dever de indenizar.
5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se
avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação
do dano.
6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode
negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu
filho e a autoria do crime que gerou esse dano.
A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima
apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre
vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar.
7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.682/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de
9/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO LESIVO À HONRA DE
PESSOA FALECIDA. EXPOSIÇÃO DISTORCIDA DOS FATOS. BENEFÍCIO A
PARTÍCIPE DO HOMICÍDIO. INDENIZAÇÃO. FILHAS DA VÍTIMA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERA CÍVEL E PENAL. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, mostra-se desnecessária a
condenação na esfera criminal para configurar o dever de indenizar no juízo cível,
em razão da independência das responsabilidades cível e criminal, via de regra, à luz
do artigo 935 do Código Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.094.835
/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020,
DJe de 5/6/2020.)
Nesse contexto, diante da informação de que a parte foi condenada na
esfera criminal, reconhecendo-se a existência do fato e da autoria, não há como
afastar a responsabilidade na esfera cível pelos mesmos fatos reconhecidos como
ilícitos.
Logo, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é
incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp
n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator
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