Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
14/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela
Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 498/502, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. Ação de
cobrança de comissão de corretagem.2. Agravo interno interposto contra decisão
que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a", do CPC, bem
como na Súmula 568/STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe
provimento.3. Agravo interno não provido.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao
entendimento da Segunda Seção. Para tanto, indica o acórdão do REsp 1.599.511/SP:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM
ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE
INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I – TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de
compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma,
com o destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de
promessa de compra e venda de imóvel.
II – CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão
de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca
da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1.
2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a
procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese
1.2.
III – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento.
Mediante análise dos autos, observa-se que o embargante, no momento da
interposição do recurso, limitou-se a juntar a ementa e um trecho do voto. Não realizou
o cotejo analítico e, portanto, deixou de cumprir regra técnica de admissibilidade dos
embargos de divergência, incorrendo em vício insanável.
A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as
exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso porque não foi
realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO
DE EMENTA DE JULGAMENTO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts.
266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos,
indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
(…)
3. A ausência de demonstração da divergência que ancora pedido de
uniformização constitui vício substancial insanável.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe de 9.6.2021)
Ademais, o agravo em recurso especial foi conhecido e não provido, por
entender-se que as instâncias ordinárias enfrentaram fundamentadamente todos os
pontos da controvérsia. Ou seja, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, do CPC.
A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de não
ser cabível a oposição de embargos de divergência quando se pretende discutir
suposta violação ao art. 1022 do CPC. Além da necessidade de reexame da matéria
fática, dificilmente há similitude fática-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão
paradigma:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na
aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a
constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do
acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de
cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos
de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto
do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado
pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por
deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias
impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe
19/12/2019).
Não se admite a análise das regras técnicas de admissibilidade do recurso
especial em sede de embargos de divergência:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I.
CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência (aplicando a Súmula 315/STJ) e determinou a majoração
dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que
aplicou óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de
divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso
interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido
apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual
seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o
reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a
exemplo da Súmula n. 211/STJ.
4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência
não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso
especial, nos termos da Súmula 315/STJ"
(AgInt nos EAREsp n. 1.546.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024).
No caso, observa-se que a decisão recorrida apenas ratificou os termos do
estabelecido pelo Tribunal de origem, afastando suposta violação ao art. 1.022, do
CPC. Portanto, não são cabíveis os embargos de divergência para análise da
controvérsia.
Em face do exposto,não conheço dos embargos de divergência.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?