Informações do processo 2024/0089560-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2130604
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/05/2024 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

06/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 224/228) opostos às
decisões desta relatoria que deram provimento ao recurso especial do embargado para
fixar os honorários advocatícios devidos aos seus patronos em 10% (dez por cento) do
proveito econômico obtido, o que corresponde ao valor do crédito impugnado.

Em suas razões, o embargante alega que, "ao consignar que o proveito
econômico obtido a partir do indeferimento da impugnação é o próprio valor do crédito,
a decisão restou obscura e contraditória, nos termos do art. 1.022, I, do Código de
Processo Civil, por levar a crer que,
a contrario sensu, no caso de acolhimento da
impugnação, o credor deixaria de receber tais valores" (e-STJ fl. 225). A seu ver, nesse
caso, a exclusão do crédito apenas imporia forma de cobrança diversa da recuperação
judicial. Acrescenta que a decisão também não estaria devidamente fundamentada,
uma vez que teria deixado de aplicar os precedentes por ela apresentados.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os
vícios apontados.

O embargado apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento dos
embargos ou sua rejeição, e a aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls.
229/236).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais,
uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.

No caso, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios, pretende o
embargante a reforma do decidido.

Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus
interesses não configura vício de fundamentação.

Outrossim, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a
interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões
da parte.

Além disso, esta Corte possui o entendimento de que a "regra do art. 489,
§1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes,
mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe
09/09/2020).

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.

Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa por litigância
de má-fé, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a
justificar tal sanção.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 23876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ, fls. 178/202) interposto contra decisão
desta relatoria que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários
advocatícios devidos ao advogado do recorrente no importe de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões, o agravante argumenta que "o Agravado, ao ajuizar a
impugnação do crédito do Agravante, não atribuiu à causa qualquer valor, de modo que
tal critério não pode servir como base de cálculo para a apuração dos honorários
advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora" (e-STJ, fl. 180). Sustenta
que, não havendo condenação, deve ser considerado como base de cálculo dos
honorários de sucumbência o segundo critério adotado pela lei e pela jurisprudência,
qual seja, o proveito econômico, que corresponderia à totalidade do crédito impugnado,
haja vista que o agravado pretendia sua exclusão da recuperação judicial.

Subsidiariamente, pede que o valor da causa seja fixado de ofício, levando-
se em conta o montante do crédito que o agravado pretendia excluir da recuperação.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

O agravado apresentou contrarrazões, alegando que, nos casos de
discussão a respeito da sujeição do crédito ao efeitos da recuperação judicial, não
existe proveito econômico mensurável. Acrescentou que na hipótese de não ter sido
atribuído valor à causa, os honorários devem ser fixados por equidade (e-STJ, fls.

206/216).

É o relatório.

Decido.

Conforme exposto na decisão monocrática agravada, de acordo com o
diploma processual civil e a jurisprudência firmada neste Tribunal, por meio de
sua Corte Especial em julgamento de recurso especial repetitivo, o § 2º do art. 85 do
CPC/2015 veicula a regra geral de aplicação obrigatória, no sentido de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte
por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do
proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.

O § 8º do art. 85 do CPC/2015, por sua vez, enuncia norma excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se admite o arbitramento dos honorários sucumbenciais
por equidade nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo.

O caso em apreço trata da impugnação de crédito oferecida pelo HOSPITAL
VIVER S.A. em recuperação judicial, contra a relação de credores apresentada pelo
administrador judicial.

Segundo a sentença encartada às fls. 13/16 (e-STJ), o impugnante insurge-
se contra o crédito apresentado por RICARDO MANOEL OLIVEIRA, sob o argumento
de que não seria devedor do pretendido montante, uma vez que teria sido "incluído no
polo passivo [da respectiva ação] apenas por força da desconsideração inversa da
personalidade jurídica, sendo, dessa maneira, responsável executivo secundário" (e-
STJ, fl. 13). Pretende, por tal razão, excluir o crédito de R$ 6.141.011,79 (seis milhões,
cento e quarenta e um mil, onze reais e setenta e nove centavos) da recuperação
judicial.

Referido pedido foi julgado improcedente e o crédito do ora agravante foi
mantido na recuperação.

Verifica-se, portanto, que a demanda traduz conteúdo econômico
mensurável, que consiste no valor do próprio crédito impugnado, uma vez que a
discussão girava em torno de sua exigibilidade.

Nessas circunstâncias, não havendo condenação, mas existindo proveito
econômico que não se mostra irrisório, essa deve ser a base de cálculo a ser adotada
para o cálculo da verba sucumbencial, e não o valor da causa como constou no

dispositivo da decisão agravada.

Em razão do exposto, com fundamento no art. 259, § 3º, do RISTJ,
RECONSIDERO a parte final da decisão de fls. 165/173 (e-STJ), para que, mantido o
provimento do recurso especial, os honorários advocatícios devidos aos patronos do
recorrente sejam fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que
corresponde ao valor do crédito impugnado.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão