Informações do processo 2024/0113721-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2133764
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/05/2024 a 19/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADA EM SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA
AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA
À COISA JULGADA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 1.268/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À CORTE DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e

Investimento S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado (e-STJ, fl. 298):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES: INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO
CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO
ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS
JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

1 - Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com
determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a
repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta
incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação
acessória segue o destino da principal.

2 - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC
somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não
comprovada a má-fé, é devida a restituição simples."

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do apelo especial, o recorrente alega, além da existência de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022, parágrafo
único, II,do Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da
lide, notadamente quanto à ocorrência de coisa julgada, visto que se incorporaram os
acréscimos em outra ação.

Assevera a ocorrência de coisa julgada, visto que em demanda anterior o
recorrido fora exitoso em receber não apenas os valores pagos por tarifas
consideradas ilegais, como também os acessórios e consectários.

Sem contrarrazões, fl. 395 (e-STJ).

O apelo extremo foi admitido na origem (fls. 400-403, e-STJ), ascendendo os
autos a esta Corte de Justiça.

Julgado monocraticamente por esta relatoria, foi negado provimento ao
recurso especial (e-STJ, fls. 410-414).

Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 418-423), o agravante
reafirma a tese da existência de coisa julgada.

Brevemente relatado, decido.

Diante dos argumentos apresentados no agravo interno e da afetação pela
Segunda Seção do STJ da matéria objeto dos presentes autos como representativa de
controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme
previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, necessário nova análise do recurso
especial.

Com efeito, a decisão de afetação proferida no REsp 2.145.391/PR, de
relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgada em 25/6/2024, DJe 27/6/2024,
delimitou o Tema 1.268 nos termos da seguinte ementa:

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS
REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA.
DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA.

1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade
de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa

julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros
remuneratórios não pleiteados na ação precedente.

2. Caso concreto: 2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição
financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2. Segunda
demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as
referidas tarifas. 2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de
origem.

3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com
determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda
instância ou no STJ.

Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à
própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela
Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado
como representativo da controvérsia.

Eis o teor da aludida disposição regimental:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;

II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Ante o exposto, em juízo de reconsideração da decisão de fls. 410-414 (e-
STJ), determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a
fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da
controvérsia vinculado ao Tema 1.268/STJ, sejam tomadas as providências previstas
nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE TARIFA
DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A REFERIDA
TARIFA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA
PRECLUSIVA. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado (e-STJ, fl. 298):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES: INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO
CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS
INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS.
PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO
ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS
JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

1 - Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com
determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a
repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta
incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação
acessória segue o destino da principal.

2 - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC
somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não
comprovada a má-fé, é devida a restituição simples."

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do apelo especial, o recorrente alega, além da existência de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.022, parágrafo
único, II,do Código de Processo Civil de 2015.

Sustenta a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da
lide, notadamente quanto à ocorrência de coisa julgada, visto que se incorporaram os
acréscimos em outra ação.

Assevera a ocorrência de coisa julgada, visto que em demanda anterior o
recorrido fora exitoso em receber não apenas os valores pagos por tarifas
consideradas ilegais, como também os acessórios e consectários.

Sem contrarrazões, fl. 395 (e-STJ).

O apelo extremo foi admitido na origem (fls. 400-403, e-STJ), ascendendo os
autos a esta Corte de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que,
se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual
“não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgInt
no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022).

Quanto à alegada violação à coisa julgada, o Tribunal estadual rejeitou a
prejudicial de mérito de coisa julgada suscitada pelo ora recorrente, de acordo com as

seguintes justificativas (e-STJ, fl. 300):

Na sentença o Juiz de ofício acolheu preliminar de coisa julgada, sob o
fundamento de que direito pretendido pelo autor foi alcançado pela coisa
julgada, já que a parte demandante quedou-se inerte em ação anterior e não
fez pedido de ressarcimento dos juros sobre as tarifas questionadas quando
do ajuizamento daquela ação.

Da peça exordial, observa-se que o promovente requereu na ação que
tramitou perante o 4ª Juizado Especial Cível (Processo nº 0803212-
57.2016.815.2001), a declaração de abusividade de taxas e tarifas cobradas
quando da celebração do contrato, ao passo que a presente demanda
objetiva a devolução dos juros reflexos que a cobrança das taxas
ocasionaram no contrato, pugnando pela sua devolução em dobro.

Neste cenário, resta patente a inexistência da coisa julgada material, vez que
os pedidos são diversos, o que afasta a ocorrência da coisa julgada.

Assim dispõem os artigos 337, §1º, §2º e §4º do CPC/2015:

Art. 337. (…)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão
transitada em julgado.

A coisa julgada material é, portanto, a qualidade que torna imutável e
indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de
mérito, quando não mais cabível recurso ordinário ou extraordinário.

Portanto, para a configuração da coisa julgada, é necessário que se repita
ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, o que não é
o caso dos autos. (...)

A respeito do tema, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp
2.000.231/PB e do REsp 2.000.438/PB (DJe de 5/5/2023), relatora Ministra Nancy
Andrighi, por maioria, firmou a compreensão no sentido de que a análise de eventual
violação à coisa julgada em virtude do ajuizamento de nova ação pretendendo apenas
a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios exige verificar se, na
hipótese concreta, a aludida questão foi expressamente objeto de decisão judicial na
demanda anterior.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA ANTERIOR. TARIFA. ILEGALIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA. COISA JULGADA. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº
568/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. É possível o ajuizamento de ação autônoma para pleitear, exclusivamente,
a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios incidentes sobre
tarifas consideradas inválidas, desde que a matéria não tenha sido objeto do
pedido inicial e/ou decidida de forma expressa na ação anterior. Precedentes
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 2.070.764/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

CIVIL. AGRAVO INERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES DA COISA
JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E
CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Discute-se nos autos se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias,
com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente,
determinada em ação anteriormente ajuizada forma coisa julgada em relação
ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios.

2. Nos termos da jurisprudência desta corte, o reconhecimento e a execução
de juros remuneratórios, que, em regra, são pactuados entre as partes,
demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser
conhecidos de ofício pelo juiz, diferentemente dos juros moratórios.

3. A Terceira Turma do STJ já decidiu que é possível o ajuizamento de ação
autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros
remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas, desde que
não tenha havido pedido explícito e condenação expressa na ação anterior
(REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023).

4. Hipótese em que, na primeira demanda, o ora agravado buscou, tão
somente, a repetição dos valores pagos em razão da cobrança de taxas e
tarifas tidas por abusivas. Logo, não há que se falar em incidência da
eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos juros remuneratórios
porquanto não há identidade de pedidos na espécie.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.060.474/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

Na hipótese dos autos, ao rejeitar a alegada ofensa à coisa julgada, a Corte
estadual consignou expressamente que, na primeira ação, não houve deliberação
judicial acerca da devolução de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas
consideradas ilegais, tendo em vista que o autor formulou sua pretensão apenas para
buscar a declaração de nulidade das referidas tarifas e a restituição, em dobro, dos
valores pagos indevidamente.

Consoante a análise do autos, constata-se os objetos distintos das ações e

das sentenças em questão. Nota-se que a sentença proferida primeira demanda
determinou apenas devolução dos valores exigidos em razão da cobrança das tarifas
declaradas ilegais.

Na ação posterior, o pedido inicial ficou adstrito à declaração de nulidade e à
repetição, em dobro, dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa considerada
abusiva, o qual foi julgado parcialmente procedente para declarar tal nulidade e
condenar a demandada a restituir, na forma simples, a quantia paga a título de juros
remuneratórios incidentes sobre a respectiva tarifa (e-STJ, fls. 6-25).

Depreende-se, portanto, que a questão referente à restituição dos valores
pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa em questão, de fato,
não foi objeto apreciação pela sentença proferida na primeira ação.

Dessa forma, tratando-se de pedido não apreciado por decisão judicial
anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem como à sua eficácia preclusiva, o
ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos
juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas.

Por esses motivos, o Tribunal de origem, ao afastar a ofensa à coisa julgada
na hipótese dos autos, decidiu em conformidade com o entendimento da Terceira
Turma desta Corte, não havendo justificativa para reformar o acórdão recorrido.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85,§ 11,
do CPC/2015 por já terem sido fixados no limite máximo.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 06 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/04/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão