Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução provisória de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CLAUDIA ALVARENGA M. A. SANTOS GALVÃO -
RN4841
MARCUS VINÍCIUS DE A. BARRETO - RN5530
EMBARGADO : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -
RN000392A
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE
ARAÚJO - RN001387A
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CLAUDIA ALVARENGA M. A. SANTOS GALVÃO -
RN4841
MARCUS VINÍCIUS DE A. BARRETO - RN5530
EMBARGADO : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADOS : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -
RN000392A
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE
ARAÚJO - RN001387A
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de execução provisória de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente
em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de execução provisória de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas
razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
DECISÃOExamina-se recurso especial interposto por MARIA DO CARMO FERNANDES
RODRIGUES, fundamentado exclusivamente na alínea “a" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo TJ/RN.
Ação: de execução provisória de sentença proferida nos autos do processo
0803935-37.2014.8.20.6001, ajuizada pela recorrente, em desfavor de HIPERCARD
BANCO MULTIPLO S.A., por meio da qual se objetiva o recebimento de astreintes fixadas
no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), em virtude de suposto
descumprimento de medida liminar imposta à instituição financeira.
O recorrido, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença.
Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo recorrido.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto recorrido,
nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, POSTERIORMENTE TRASMUTADO PARA
DEFINITIVO. I – PROLAÇÃO SUPERVENIENTE PREFACIAIS: A) PERDA DO OBJETO. DE
SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO REPERCUTE EM
INOCUIDADE DA TUTELA PERSEGUIDA. B) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO
CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA POR MÁCULA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO. TESES IMPUGNADAS QUE FORAM ENFRENTADAS PELO ÉDITO
RECORRIDO, AINDA QUE DE FORMA TRANSVERSA. II – MÉRITO. A) PRETENSÃO DE
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES VENCIDAS. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART.
537, § 1º, DO CPC. B) ASPIRAÇÃO DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES OFERTA DE
DEPÓSITO CONTIDAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. GARANTIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. C)
ARGUIÇÃO DE OFENSA AO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PRINCÍPIO DO .NON BIS
IN IDEM NO ART. 523, § 1º, DO CPC, SOBRE O VALOR CONSOLIDADO A TÍTULO DE
SANÇÃO. VIABILIDADE. PENALIDADES QUE VISAM COIBIR CONDUTAS DISTINTAS,
ORIGINADAS EM DIFERENTES MOMENTOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (e-STJ fls. 567-568).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrido, foram rejeitados.
Acórdão: em cumprimento ao que restou determinado pelo STJ no bojo do
REsp 1.983.187/RN, promoveu a integração do acórdão de fls. 567-576 (e-STJ), tão
somente para reduzir o valor das astreintes ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, POSTERIORMENTE TRANSMUTADO
PARA DEFINITIVO. INTEGRAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO EM OBEDIÊNCIA AO
DETERMINADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. : OBJETO PRETENSÃO DE
LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. ACÓRDÃO
INTEGRADO (e-STJ fl. 822).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, IV e VI, 537, § 1º, e
1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a impossibilidade de
redução de astreintes vencidas ou cujo montante ainda esteja na pendência de
discussão. Aduz que, na espécie, o cumprimento de sentença originário já se encontra
extinto, razão pela qual seria inviável a redução da multa cominatória referida.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da ausência de perda de objeto recursal (e-STJ fls. 824-825) e de
ausência de supressão de instância na espécie, dada a possibilidade de revisão do valor
da multa cominatória a qualquer tempo (e-STJ fl. 874), de maneira que os embargos de
declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489, IV e VI, do CPC.
Com base na alegada violação do art. 537, § 1º, do CPC, a recorrente
defende a possibilidade de eventual redução somente das astreintes vincendas, não
sendo possível quando a multa já for vencida.
O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não
decidiu acerca do referido argumento invocado pela recorrente em seu recurso especial,
o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1983187 (2022/0024984-5) em 18/04/2024 às
08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?