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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA
AVENÇA E INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao
autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos
extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art.
373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73) - AgInt no AREsp
1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021.
2. No caso, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de contratação de
mútuo bancário de forma virtual e seu inadimplemento, concluindo que o
banco autor provou o direito alegado, mas o réu devedor não trouxe aos autos
fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Por isso que, para se
infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário revolver
fatos e provas, técnica vedada no âmbito do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do r.
despacho de fl. 3648:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
LEONARDO LUIS TROIAN, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal,
em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (fl. 828):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1 – Pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe
à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto à parte ré
incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito daquela (autora), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código
de Processo Civil. 2 – Comprovado o inadimplemento do réu com relação ao
contrato de mútuo celebrado com o autor, os pedidos devem ser julgados
procedentes.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados às fls. 857/863.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação ao art. 320 do CPC/15,
bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que a parte
recorrida não demonstrou satisfatoriamente o seu direito, pois deveria ter apresentado o contrato
de empréstimo e/ou renegociação do débito.
É o relatório.
A Corte de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, verificou
que o autor atendeu ao requisito previsto no artigo 373, I, do CPC/15, pois apresentou
documentação que demonstra que o contrato original e a renegociação ocorreram por meio
virtual. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir (fls. 833/835):
Examinando o caso dos autos, à luz desses ensinamentos, observou-se que o
Banco autor se desincumbiu, sim, de seu ônus, pois comprovou que o réu
apelado é titular da Conta Corrente nº 20633-2, da Agência nº 0937, desde
02/09/1994, como se infere da “Proposta de Abertura de Conta Universal"
anexada ao DE 07.
(...)
Comprovou, da mesma forma, que o saldo da referida conta se manteve
negativo durante todo o mês de junho/2012 (fls. 139/145- PDF), bem como
que, em 20/06/2012, a dívida se consolidou em R$ 64.718,46 (sessenta e
quatro mil, setecentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos), veja-se:
(...)
Além disso, também há prova suficiente de que, em 21/06/2012, o Banco
depositou R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na conta corrente do apelado, a
qual, depois de outras movimentações, encerrou o dia com saldo positivo, de
R$ 51,30 (cinquenta e um reais e trinta centavos), senão vejamos:
(...)
De mais a mais, além de não ter questionado ou devolvido o depósito em
referência (R$ 70.000,00), infere-se que o réu apelado, aproveitando-se do
respectivo montante, continuou a utilizar normalmente sua conta, até
encerrar o mês, mais uma vez, com saldo negativo (R$ -8.621,24).
(...)
O perito nomeado pelo MM. Juiz, em resposta ao quesito nº 2 do autor,
também confirmou o depósito de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) na conta
corrente do apelado, nos seguintes termos:
2. Afirma o banco autor que, por suposta solicitação do requerido,
disponibilizou, em 21/06/2012, na conta corrente deste, a quantia de
R$70.000,00. Pois bem, esse dinheiro foi de fato disponibilizado na conta
corrente do requerido? Em sendo positiva a resposta, referida quantia foi
utilizada (sacada) pelo requerido ou o banco autor, de imediato,
debitou, integralmente, aquele valor da conta do requerido sem que este
fizesse qualquer uso do mesmo?
Resposta do Perito Judicial – De acordo com id 20931433 - Pág. 5 dos autos,
entitulado ‘2 EXTRATO’, onde constam as informações do Extrato de Conta
Corrente do Réu, referente ao mês de Junho de 2012, existe um crédito da
referida quantia de R$70.000,00 em 21/06/2012, com descrição de
lançamento CREDIARIO AUTOM 181529. (...).
Vale dizer que, embora meros prints de sistema interno do Banco, em regra,
não comprovem a existência da contratação, no caso específico dos autos, os
documentos de fls. 24/25-PDF, associados à prova do depósito, demonstram
que o contrato original e a renegociação ocorreram por meio virtual.
Sobre o tema, "a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do
ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a
análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial" (AgInt no
AgInt no AREsp 1.999.005/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se
Brasília, 05 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/06/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/04/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?