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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do
CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por C I E C DE C L E R J (outro nome C I E C
DE C L) e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 663-
664) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 600):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - Foro de
Eleição definido em contrato celebrado entre as partes Cláusula não abusiva
Prevalência da estipulação livre entre os contratantes. Recuperação Judicial
da devedora principal. Comissão de permanência. Contrato não prevê a
cobrança do referido encargo. CDC. Crédito adquirido para fomento da
atividade comercial. Inexistência de relação de consumo. Contrato de
adesão. O simples fato de o contrato ser por adesão não o torna nulo ou
abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar
ou não o negócio. Abusividade não verificada.
Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento
Interno deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alegaram os recorrentes, com base na
alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 219, 224 e 231 do CPC/2015;
333, 586 e 587 do CC/2002; 75 da Lei 4.728/1965; e 44 da Lei 11.101/2005.
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência por atestar a ausência de demonstração da violação aos
dispositivos legais acima mencionados; bem como pela incidência da Súmula 7/STJ (e-
STJ, fls. 663-664).
Diante de tal fato, foi interposto o presente agravo em recurso especial (e-
STJ, fls. 667-672).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o presente recurso foi interposto contra
decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse
modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo
o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que
cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos
para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso
especial, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, conforme determina
expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a parte recorrente deve
rebater os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo
que não se insurge, especificamente, contra todos eles.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação dos fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a alegação de que o
Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar
seguimento ao apelo nobre não cumpre tal desiderato, uma vez que a
alegação não encontra amparo na jurisprudência.
2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela
Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito
do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que
constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos
do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da
Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n.
2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).
3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só,
não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos
de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA,
relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).
4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIA. PRERROGATIVA
REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça para não
conhecer de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida está
prevista no art. 2 1-E, V, do RISTJ, não havendo falar em nulidade da
decisão monocrática proferida antes da distribuição do processo.
2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva,
específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.197.850/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
No caso em exame, nos termos da decisão de admissibilidade, o Tribunal de
origem inadmitiu a insurgência pelos dois fundamentos retromencionados.
Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial, constata-se
que os agravantes não procederam à impugnação específica de todos os argumentos
mencionados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial, deixando de refutar
a ausência de demonstração da afronta aos arts. 219, 224 e 231 do CPC/2015; 333,
586 e 587 do CC/2002; 75 da Lei 4.728/1965; e 44 da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo os
recorrentes o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2088381 (2023/0266334-6) em 29/04/2024 às
13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/04/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?