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Movimentações Ano de 2024
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:30
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIRLEI
TEREZINHA GONÇALVES SOARES contra decisão que inadmitiu recurso
especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e
b) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A parte agravante alega que "os dispositivos controvertidos foram
DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS EM ACÓRDAO" (fl. 176).
Defende o prequestionamento ficto.
Sustenta que não há necessidade "de instrução probatória, basta uma
breve observação às taxas prelecionadas pelo BACEN em comparativo ao firmado
em transação" (fl. 177).
Aponta violação dos arts. 167, 171, II, 187, 966, § 4º, do Código Civil,
além de divergência jurisprudencial.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja dado
prosseguimento ao recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 182-184.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de
impugnar, especificamente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha refutado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões recursais, porém, a parte agravante limitou-se a tecer
considerações genéricas a respeito da admissibilidade do apelo, afirmando
abstratamente que houve o prequestionamento da matéria, sem especificar como a
questão relativa aos arts. 167, 171, II, 187 e 966, § 4º, do Código Civil e 3º, § 2º,
6°, V, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor teria sido debatida pela
instância precedente.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR,
em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85
do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?