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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto
ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl
nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018;
EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o Acórdão
reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de
admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não
importa em violação dos arts. 489 e 1021, §3º do CPC/2015, pois a
alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os
fundamentos de admissibilidade são os mesmos.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna,
em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no
REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTINÇÃO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E
282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
ajuizado contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
objetivando o pagamento do reajuste de 28,86%.
II - Na sentença, julgou-se extinto o pedido, ante a inexistência
de valores a serem executados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: " (...) Assiste razão à UFRJ, a qual afirma que,
com a edição da MP 1.704/98, determinando a aplicação do percentual de
28,86% a todos os servidores federais, a partir de julho daquele ano, com
posterior regulamentação pelo Decreto 2.693/1998 e pela Portaria MARE
2.179/98, seria devido o efetivo pagamento dos valores compreendidos
entre janeiro/1993 e julho/1998. Entretanto, os mesmos foram efetivamente
pagos via rubrica judicial “DECISAO JUDICIAL TRANS JUG", entre
dezembro/2002 e fevereiro/2017, o que suplantaria aqueles inicialmente
devidos."
IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535
do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
VI - Quanto à matéria de fundo, (arts. 190, 368 e 369 do
CC/2002, art. 1º do Decreto 20.910/1932) verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7
da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VIII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo
tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros
argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
IX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade
com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida".
X - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EDARME DA
SILVA RAMOS e OUTROS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO - UFRJ, referente a diferenças de remuneração relativas ao percentual de
28,86%. Na sentença, julgou-se extinto o pedido, ante a inexistência de valores a serem
executados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em
R$ 1.237.717,91 (Um milhão, duzentos e trinta e sete mil, setecentos e dezessete reais e
noventa e um centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UFRJ. 28,86%. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
[...]
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do cumprimento integral da obrigação de
fazer, consubstanciada no pagamento de valores relativos aos 28,86%, cujo direito foi
reconhecido aos servidores nos autos da ação coletiva nº 96.0006396-6 (0006396-
63.1996.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da
Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ), tendo sido a ação posteriormente
extinta, conferindo a cada litigante a execução individual do título (evento 1, OUT 20, 1º
grau). Confira-se:
[...]
No referido julgado foi determinada a compensação dos valores recebidos pelos
servidores públicos federais dos índices já concedidos, nos termos da Lei 8.627/93, bem
como por força da extensão das diferenças relativas à MP 1.704/98, regulamentada pelo
Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98.
Ocorre que, ao promover a presente execução individual de sentença coletiva em face
da UFRJ, a referida autarquia oferece impugnação, ao argumento de que os valores relativos
à obrigação de fazer já teriam sido adimplidos nos contracheques dos servidores “nos meses
de 03/1997 e de 04/1997; de que houve implantação de rubrica judicial para pagamento de
reajuste de 28,86% aos substituídos a partir de 01/2003 e, finalmente, de que entre 12/2012
e 2020 também houve pagamento mensal de reajuste de 28,86% sob rubrica judicial
naqueles autos"(Evento 18, IMPUGNAÇÃO8, fl. 05, 1º grau).
Assiste razão à UFRJ, a qual afirma que, com a edição da MP 1.704/98, determinando
a aplicação do percentual de 28,86% a todos os servidores federais, a partir de julho daquele
ano, com posterior regulamentação pelo Decreto 2.693/1998 e pela Portaria MARE
2.179/98, seria devido o efetivo pagamento dos valores compreendidos entre janeiro/1993 e
julho/1998. Entretanto, os mesmos foram efetivamente pagos via rubrica judicial
“DECISAO JUDICIAL TRANS JUG", entre dezembro/2002 e fevereiro/2017, o que
suplantaria aqueles inicialmente devidos.
[...]
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, (arts. 190, 368 e 369 do CC/2002, art. 1º do
Decreto 20.910/1932) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar
à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?