Informações do processo 2024/0092286-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603120
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 26/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACHILES
BELLINE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a
decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de
prestação jurisdicional, da não demonstração da alegada vulneração dos artigos
arrolados, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação do dissenso
jurisprudencial (fls. 552-555).

No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos
de inadmissibilidade do recurso especial.

Contraminuta às fls. 692-701.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de

valores.

O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 492):

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO
ASSOCIATIVO. CLAUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PREVIA DATA
CERTA PARA ENTREGA E VINCULAVA O PRAZO AO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. ATRASO DA ENTREGA SUPERIOR AO RAZOÁVEL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVIDO A
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS SEM QUALQUER
RETENÇÃO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DA
CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 504-508).

No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, §

1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 371 do Código de Processo Civil e 67-A, §
5º da Lei n. 4.591/1964.

Alega que o acórdão determinou a responsabilidade da recorrente pela
rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos pelo imóvel, sem,
contudo, considerar os reais motivos da ação e a culpa exclusiva da recorrida, que
não conseguiu financiamento e não pagou os valores devidos.

Afirma que também não foi considerado o argumento de que houve
dificuldade no prosseguimento das obras por causa da pandemia.

Aduz que provas constantes dos autos não foram bem apreciadas, assim
como não foram indicadas as razões de convencimento do juízo.

Defende a retenção de 50% dos valores pagos, considerando a culpa
exclusiva da recorrida.

Requer o provimento do recurso especial para que se anule o acórdão
recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo
para apreciação das omissões, ou, alternativamente, que o STJ julgue o mérito,
reformando o acórdão para declarar a rescisão contratual por culpa da recorrida,
aplicar a retenção de 50% dos valores pagos, e inverter o ônus sucumbencial.

Nas contrarrazões, DANIELE DISIRO DE LIMA alega que o recurso
especial é inadmissível por buscar reanálise de fatos e provas, e requer o não

conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 540-549).

É o relatório. Decido.

O recurso não reúne condições de êxito.

Inicialmente, observo que a parte recorrente aponta violação dos arts.
arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, sem demonstrar, de
maneira clara e compreensível, a existência, no acórdão recorrido, de obscuridade,
contradição ou omissão acerca de argumento que fosse capaz de infirmar o
resultado do julgamento.

A alegação genérica de violação de normas legais sem a efetiva
demonstração da contrariedade a lei federal impede o conhecimento do recurso
especial, por deficiência de fundamentação.

Incide, pois, na espécie a Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Nessa linha de entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGO 373, I, DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS. CUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mas
traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente
em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por
analogia.

3. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus
probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que

impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial.

4. A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos
requisitos cumulativos para a sua cobrança.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.516.630/PE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe
de 27/11/2019.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO SOB A
DISCIPLINA DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR
MORTE. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica do
ex-cônjuge, em relação ao suposto instituidor do benefício, deve ser demonstrada.
Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem consignou a ausência de comprovação
de que o de cujus provia a subsistência da parte autora, tampouco de que havia a
alegada convivência conjugal.

3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
745.172/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016,
DJe de 13/4/2016.)

De toda sorte, não se verifica negativa de prestação jurisdicional no
aresto combatido.

Trata-se de ação de rescisão contratual julgada parcialmente procedente
para rescindir o contrato de compra e venda por culpa exclusiva da vendedora,
determinando a devolução integral dos valores pagos pela compradora.

Inconformada, a parte ré apelou. O Tribunal de origem negou
provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 493-494):

A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos

fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo não
provimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça.

Tal dispositivo estabelece que “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-
se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente
motivada, houver de mantê-la", e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras,
seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da
razoável duração dos processos.

É entendimento prestigiado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que
reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor
firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida
encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (R Esp n° 662.272-RS,
2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; R Esp n° 641.963-ES,
2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; R Esp n° 592.092-AL, 2ª
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004 e R Esp n° 265.534- DF, 4ª Turma,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003).

Não se nega a validade do contrato na modalidade de financiamento
associativo, contudo o prazo de entrega nestes casos deve ser certo e não
condicionado ao contrato de financiamento.

Neste sentido vale destacar o tema 996 do STJ:

1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, ocontrato
deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a
entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do
financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do
prazo de tolerância;

Vê-se, portanto, que a rescisão se dá por culpa exclusiva da vendedora, que
atrasou sobremaneira o início das obras.

Em razão da culpa exclusiva do vendedor na rescisão contratual, não se aplica
ao caso a norma do artigo 67-A da Lei 4.591/64, posto que se destina somente às
rescisões causadas pelos compradores.

Assim, incabível qualquer retenção.

Os embargos de declaração opostos foram assim rejeitados (fls. 505-

507):

Dispõe o artigo 1.022 do CPC que cabem os embargos de declaração para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

Entretanto, as razões do recurso indicam que a parte embargante, sob o
argumento de pretensa omissão ou necessidade de prequestionamento, pretende, em
realidade, a inversão do resultado do julgado, sendo nítido o seu caráter infringente.

Como é pacífico no STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão" (STJ - AgInt no R Esp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator:
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/12/2021)

No caso, é suficiente para a decisão sobre a questão posta que a embargante
não entregou o imóvel com atraso superior ao razoável, em infringência ao tema 996
do STJ.

Noutras palavras, a tese ventilada nos embargos se relaciona com a
interpretação que o julgado deu aos fatos da causa, às provas produzidas e aos seus
fundamentos jurídicos, nada havendo de substancial que embasasse a indigitada
existência do vício que justificaria, em tese, a interposição dos presentes embargos
declaratórios.

Como é cediço, a inovação reparadora dos embargos de declaração autoriza a
sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento nas hipóteses
elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível, na
estreita via dos declaratórios, inovação recursal.

Portanto, incontroverso que a decisão está devidamente fundamentada. Tanto
os fatos, quanto a legislação pertinente já foram objeto de exame, de sorte que a
circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte embargante
não possibilita essa via recursal.

Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como instrumento para
manifestação de discordância das partes com relação ao entendimento adotado na
decisão, ainda que a pretexto de prequestionamento.

Na verdade, o que se pretende por meio dos embargos apresentados não é o
suprimento de omissão, correção de contradição ou esclarecimento de obscuridade,
mas a reforma do julgado.

Ocorre que “os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter
infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos
de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548,
94/1.167, 103/ 1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-
processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o
propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a
desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993,
159/638)" (Thetônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 38ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 658).

Enfim, não padecendo o julgado de obscuridade ou contradição, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração apresentados, ficando de qualquer modo
considerada prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional, visando
eventual acesso às vias especial e extraordinária.

Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a
Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.

Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão,
obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e
solução da questão debatida na lide.

Ora, sendo os fundamentos apresentados suficientes, por si sós, para
manter a sentença, seria desnecessário o Tribunal de origem examinar todos os
argumentos levantados pela recorrente, os quais não seriam capazes de infirmar o
julgado.

Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.

Confiram-se precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A
CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.

1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua
apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual
de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida,
em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não
revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.

2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como
quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o
despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram
exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe
de 5/10/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser
afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do
Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar
matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos
morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)

Vejam-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp
n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado
em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.

No mais, observo que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e
provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, entendeu ser incabível
qualquer retenção, pois constatou que "a rescisão se dá por culpa exclusiva da
vendedora, que atrasou sobremaneira o início das obras" (fl. 494).

Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a

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