Informações do processo 2024/0068463-2

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
323/327.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO.
AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de
valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato
de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União.

2. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes para "condenar a União ao pagamento das diferenças salariais
(entre o cargo de origem e o cargo federal em que o autor foi efetivamente
transposto), entre o período de 9/11/2017 e o início do tempo de serviço
federal (efetiva transposição), que se confirmou apenas com inclusão do autor
na folha salarial federal, compensados eventuais pagamentos desta natureza
feitos administrativamente".

3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação das partes
autoras "para fixar em 1º/3/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças
devidas aos servidores da carreira de magistério, e, em 1º/1/2014 aos
servidores das demais carreiras, observada a prescrição quinquenal, e, nego
provimento à apelação da União e à remessa necessária".

4. Nesta Corte, decisão negando conhecimento do recurso especial.

5. Incabível a análise do recurso especial cuja tese recursal é
eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, em suas razões,
violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.

6. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1248 do STF, devido
à existência de distinção entre os julgados.

7. Quanto à possível afetação em razão da análise sob rito dos
recursos repetitivos, não deve ser acolhido o pedido quando o recurso nem
sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos
autos.

8. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 12461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão