Informações do processo 2024/0083967-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2588545
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 02/05/2024 a 25/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no ARE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC.
SÚMULA N. 182 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a
decisão que não conheceu do agravo em recurso
extraordinário em razão do erro grosseiro e manifesto
descabimento do recurso.

1.2. A parte agravante reiterou as alegações
apresentadas nos recursos anteriores, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
reiterar as razões dos recursos anteriores, sem atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal
conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve
impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão agravada, o que não foi observado no caso
em análise.

3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a
inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar
os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 5070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no ARE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fl. 2029.:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO
EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental por
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (fls. 535-538),
mantendo, assim, a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial (fls. 504-506).

O acórdão recorrido foi assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do
verbete n. 182 da Súmula desta Corte.

2. Agravo regimental não conhecido.

Requer, em síntese, o "recebimento do recurso especial" (fl. 558) para
que seja julgada improcedente a ação penal.

É o que basta relatar.

Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil,
o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular
que não admite o recurso extraordinário.

No caso, o agravo em recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que não conheceu do agravo regimental,
sem interposição de recurso
extraordinário
, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.

Vale dizer, o agravo em recurso extraordinário não é cabível para
impugnar acórdão que aprecia agravo em recurso especial dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, sendo viável apenas contra a decisão que inadmite o
recurso extraordinário.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 3045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/07/2024 às 12:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/07/2024 às 12:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 321 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental.


Retirado da página 21422 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 13239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ANDERSON XAVIER
contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente desta Corte, que não
conheceu do agravo pela ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
denegatória de admissibilidade (Súmula 182/STJ).

O agravante alega que todos os fundamentos da decisão denegatória de
admissibilidade foram impugnados.

É o relatório. Decido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no
agravo regimental. Passa-se, então, ao reexame do recurso especial.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.

A defesa alega: i) inidoneidade do fundamento utilizado para valorar
negativamente os antecedentes do recorrente; ii) a ocorrência de "bis in idem" na
utilização dos antecedentes na primeira fase para exasperar a pena-base e para negar o
redutor do tráfico privilegiado; iii) a presença dos requisitos para o abrandamento do
regime prisional.

Pois bem, a pena-base foi corretamente exasperada, tendo sido considerada a
existência de duas condenações com trânsito em julgado e já atingidas pelo período
depurador (e-STJ fls. 383/384).

Salienta-se que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da
pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção
pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na
reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração
dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal ( ut, AgRg no HC n.
863.123/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2024).

A tese de que a utilização da mesma condenação para negativar
os antecedentes e afastar o redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, configuraria
bis in idem , não foi debatida no acórdão recorrido, sem que tenha sido objeto dos
embargos de declaração opostos pela Defesa. Sendo assim, o tema carece do necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, anota-se que a existência de uma circunstância judicial negativa,
mesmo quando a pena é inferior ou igual a oito anos, justifica a fixação do
regime fechado. Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA
DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A
INFRAÇÃO PENAL DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO
(FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO
PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

[...]

7. Embora a pena fixada seja inferior a 8 (oito) anos, a existência de
circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base
acima do mínimo legal, justifica o estabelecimento do regime prisional mais
severo - no caso, o fechado -, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59
e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no REsp
n. 1.918.894/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em
1/6/2021, DJe de 16/6/2021).

8. Por fim, ressalta-se que o instituto da detração penal não se confunde com
o da progressão de regime. Assim, a análise de eventual cumprimento dos
requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime é competência
originária do juiz que preside sobre o cumprimento da pena, nos termos do
art. 66, inciso III, alínea 'b', da Lei de Execução Penal.

9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 845.561/SP,
desta Relatoria, DJe de 11/10/2023).

Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 468/469 e conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por TIAGO ANDERSON
XAVIER contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, divergência não
comprovada e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
prequestionamento e divergência não comprovada.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4894 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/04/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão