Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por UNIÃO contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim
resumido:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINARES REJEITADAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
QUINTOS. PARCELAS RETROATIVAS. PERÍODO DE 08/04/1998 A
04/09/2001. RE N. 638.115/CE. STF. REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS E INTEGRAÇÃO POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA SENTENÇA QUE, REJEITANDO
AS PRELIMINARES VENTILADAS PELO ENTE PÚBLICO, JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
FIXANDO O VALOR DEVIDO, REFERENTE AO PASSIVO DE QUINTOS
DO PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001, NOS TERMOS DA CONTA
APRESENTADA PELA PARTE EMBARGANTE, COM A QUAL
CONCORDOU A PARTE EMBARGADA. 2. O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL FORMULOU ENTENDIMENTO, POR OCASIÃO DO
JULGAMENTO DO RE N. 573.232/SC, JULGADO EM 14/05/2014, COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, NO SENTIDO DE QUE AS
ENTIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ATUAM NA CONDIÇÃO DE
SUBSTITUTO PROCESSUAL, MAS SUJEITAM-SE À REPRESENTAÇÃO
ESPECÍFICA. CONTUDO, TRANSITADO EM JULGADO O PROCESSO
DE CONHECIMENTO PROPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO, SEM QUE
FOSSE IDENTIFICADA IRREGULARIDADE NO POLO ATIVO DA LIDE,
O QUE IMPLICA RECONHECER QUE ESTAVA DEVIDAMENTE
LEGITIMADA PARA DEFENDER O INTERESSE DE SEUS FILIADOS EM
JUÍZO, NÃO É ADMISSÍVEL A REDISCUSSÃO DE TAL MATÉRIA EM
GRAU RECURSAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, POIS AQUELA
AUTORIZAÇÃO DA FASE PRECEDENTE É EXTENSÍVEL Á FASE
EXECUTIVA. 3. SOME-SE A ISSO O FATO DE QUE, EMBORA OS
EMBARGADOS NÃO CONSTEM DO ROL COLACIONADO COM A
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, HÁ DE SE LEVAR
EM CONTA TRÊS SITUAÇÕES QUE ENFRAQUECEM A TESE DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DEFENDIDA PELA UNIÃO: I) A SENTENÇA E
O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO FORAM PROLATADOS EM
MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC, RAZÃO
PELA QUAL FOI GARANTIDA A AMPLA LEGITIMIDADE ATIVA DA
ANAJUSTRA COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL, INCLUSIVE
DAQUELES QUE SE FILIARAM APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO; II) OS EMBARGADOS TENTARAM AJUIZAR OUTRA
DEMANDA COLETIVA (2005.34.003947-1) PARA ABRANGER AQUELES
ASSOCIADOS QUE SE FILIARAM APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DE CONHECIMENTO N. 0039464-12.2004.401.3400. CONTUDO, O JUÍZO
DA 7A VARA FEDERAL INDEFERIU A INICIAL POR LITISPENDÊNCIA
E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPOSTOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, O JUÍZO A QUO SE PRONUNCIOU NO SENTIDO DE
QUE "TODOS OS SEUS ASSOCIADOS PODERÃO EXECUTAR A
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA N" 2004.48565-0,
INDEPENDENTEMENTE DE "RELAÇÃO DE ASSOCIADOS", TÃO LOGO
TRANSITE EM JULGADO." E III) DEVE SER OBSERVADO QUE A
ANAJUSTRÀ ANEXOU À AÇÃO DE CONHECIMENTO N. 0039464-
12.2004.401.3400 A ATA DA ASSEMBLEIA, A RELAÇÃO DE
ASSOCIADOS DA ÉPOCA E 28 VOLUMES DO PROCESSO QUE
CONTINHAM AUTORIZAÇÕES INDIVIDUAIS. NO ENTANTO, O JUÍZO
FEDERAL DA 7A VARA DO DF DETERMINOU A RESTITUIÇÃO
DESTES VOLUMES AO ADVOGADO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA,
TENDO SIDO TAL FATO CERTIFICADO NOS AUTOS E, CONTRA TAL
DECISÃO, A UNIÃO TOMOU CIÊNCIA SEM APRESENTAR QUALQUER
RECURSO, RESTANDO, POIS, PRECLUSA A MATÉRIA. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. 4. EM INTERPRETAÇÃO
CONJUNTA DO ART. 2°-A DA LEI N. 9.494/97 COM O QUANTO
DISPOSTO NO § 2O DO ART. 109, § 1O DO ART. 18 E INCISO XXI DO
ART. 5O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TEM-SE QUE A EFICÁCIA
SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA ABRANGE OS SUBSTITUÍDOS
DOMICILIADOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DESDE QUE: 1)
PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL; 2)
CONTRA A UNIÃO; E 3) NO DISTRITO FEDERAL. A TESE FIXADA
PELO STF, NO RE 612.043, EM NADA ALTERA O ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA JÁ CONSOLIDADA ACERCA DA
EXTENSÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA DO JULGADO NOS CASOS EM
QUE A AÇÃO É AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DO
DISTRITO FEDERAL, A QUAL, POR FORÇA DO ART. 109, § 2°, DA
CF/88, POSSUI COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS
EFEITOS DA SENTENÇA. 5. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ISTO
PORQUE, EM JULGADO PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PREVALECEU O ENTENDIMENTO
DE QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL O
JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO
POR DESEMBARGADOR, SENDO OS DEMAIS INTEGRANTES JUIZES
CONVOCADOS (CF. HC 101473, RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO,
RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA, JULGADO EM 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-117
DIVULG 07-06-2016 PUBLIC 08-06-2016), HIPÓTESE DOS AUTOS. 6. A
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É DISPENSÁVEL QUANDO O QUANTUM
DEBEATUR PUDER SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO. NA HIPÓTESE, O TÍTULO EXEQUENDO PODE SER
AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, DA MESMA
FORMA QUE A PRÓPRIA EMBARGANTE, POR SEU DEPARTAMENTO
DE CÁLCULOS E PERÍCIAS, OS FEZ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS REJEITADA. 7. NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANDO SE
TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, MAS
APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NOS EXATOS
TERMOS DA SÚMULA N. 85/STJ, NÃO SE APLICANDO, AINDA, O
QUANTO DISPOSTO NOS ARTS. 206, § 2O, OU 206, § 3O, V, AMBOS DO
CC, UMA VEZ QUE O "CONCEITO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTAR FIXADO NO CÓDIGO CIVIL NÃO SE CONFUNDE COM O
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR, POIS
FAZ REFERÊNCIA ÀS PRESTAÇÕES ALIMENTARES DE NATUREZA
CIVIL E PRIVADA, INCOMPATÍVEIS COM AS PERCEBIDAS EM
VÍNCULO DE DIREITO PÚBLICO" (AGRG NO ARESP 231.633/AP, REI.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM
23/10/2012, DJE 06/11/2012). O MESMO PRAZO DE 5(CINCO) ANOS SE
APLICA PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONTADO DA
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, NÃO
OCORRENDO A PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 8. O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO APRECIAR O TEMA 395, NO
JULGAMENTO DO RE 638.115/CE, O STF, EM PRONUNCIAMENTO
DEFINITIVO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, FIRMOU A
SEGUINTE TESE: "OFENDE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A
DECISÃO QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/1998
ATÉ 04/09/2001, ANTE A CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL." (RE
638115/CE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO; RELATOR(A): MIN.
GILMAR MENDES; JULGAMENTO: 19/03/215; ÓRGÃO JULGADOR:
TRIBUNAL PLENO; PUBLICAÇÃO DJE 151 DE 03/08/2015). 9.
ENTRETANTO, NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RE 638.115/CE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MODULOU OS
EFEITOS DO DECISUM, EM JULGAMENTO COLEGIADO, EM
18/12/2019, APLICANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA
RECONHECER INDEVIDA A CESSAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO
DOS QUINTOS QUANDO FUNDADO EM DECISÃO JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO, BEM ASSIM PARA MANTER O
PAGAMENTO DOS QUINTOS FUNDADO EM DECISÃO
ADMINISTRATIVA OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL SEM
TRÂNSITO EM JULGADO, ATÉ SUA ABSORÇÃO INTEGRAL POR
QUAISQUER REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES.
10. TRATANDO-SE OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO, DO QUE SE CONCLUI QUE HÁ TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL FAVORÁVEL AOS EXEQUENTES EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR Â
DECISÃO DO STF FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL,
DEVE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO AVENTADA PELA UNIÃO
COMO QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, DE INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO FUNDADA EM COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL, COM
O FIM DE PRIVILEGIAR O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
CLARAMENTE MENCIONADO NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RE 638.115/CE,
SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 11. AFASTADAS AS
PRELIMINARES E NÃO HAVENDO DISCUSSÃO NO TOCANTE AO
QUANTUM DEBEATUR, EIS QUE A PARTE EMBARGADA
CONCORDOU COM OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE
EMBARGANTE, O RECURSO DEVE SER DESPROVIDO. 12. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia , alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 502,
503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que
concerne ao reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada em relação à legitimidade
ativa restrita aos exequentes cujos nomes tenham constado da relação de associados apresentada
no processo de conhecimento, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido rejeitou o argumento da União no sentido da ilegitimidade
ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação de associados
apresentada no processo de conhecimento, sob os fundamentos de (i) preclusão
e (ii) anterioridade do trânsito em julgado da sentença da ação originária em
relação ao decidido pelo E. STF no RE 573.232-SC.
Primeiramente, conforme aduzido pela União, o título executivo foi expresso
quanto ao universo dos beneficiários da ação coletiva, conforme se extrai do
dispositivo da sentença: [...]
[...]
Mister destacar que não houve interposição de recurso pela associação em face
da limitação definida na sentença
Assim, como não houve recurso expresso no que tange à limitação subjetiva da
coisa julgada apenas aos listados às fls. 448-500, sobre este ponto houve
preclusão por parte da Associação, no curso do processo de conhecimento, não
havendo se falar em devolução ao tribunal dessa matéria, pelo óbice da súmula
45 do STJ (No Reexame Necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação
imposta a fazenda publica).
Além disso, vale ressaltar que a ANAJUSTRA acostou por mais de uma vez,
durante a fase de conhecimento, a listagem daqueles que estavam por ela
representados, o que revela o peso que possui a lista mencionada pelo
dispositivo da sentença.
Dessa forma, o entendimento exposto no acórdão viola a coisa julgada material
formada na ação de origem, vez que, repise-se, a decisão executada indicou
EXPRESSAMENTE que os legitimados eram aqueles arrolados na lista
apresentada pela associação autora.
Nesse tópico, cumpre afirmar que associação quando busca o direito de seus
associados, atua como representante processual e não como substituta
processual, à luz da interpretação da Constituição.
[...]
Logo, é pacífico para o STF que na fase de execução de título judicial
formulado por atuação de entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da
CF/88, não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada para incluir
pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da
ação de conhecimento e que não autorizaram a associação.
Ademais, o que decidido pelo STF não traz nenhuma inovação no campo
jurídico ou mudança jurisprudencial, uma vez que apenas se atestou a
constitucionalidade do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que foi
incluído na lei em referência por meio da medida provisória nº 2.180-35/2001,
ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda coletiva.
[...]
Nessa toada, convém registrar que no RE. 612.043, o STF voltou a reafirmar a
jurisprudência da casa, também por meio de repercussão geral, refinando as
balizas da aplicação do art.2ª-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. [...]
[...]
Com efeito, o presente recurso apenas requer a aplicação da lei federal vigente
no caso, ou seja, a de que a limitação subjetiva da coisa julgada formulada por
ação ajuizada por associação é limitada à lista que compõe a inicial:[...]
[...]
Outrossim, não só há limitação à lista que compõe a inicial, como o dispositivo
da sentença faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título
coletivo que transitara em julgado.
Portanto, no caso concreto a limitação do universo subjetivo da coisa julgada
decorre não somente da observância da lista que acompanhou a inicial, como da
lista constante no dispositivo da sentença acobertada pela coisa julgada.
Nessa toada, é pacífica a jurisprudência desse Tribunal de que se o título judicial
transita em julgado com expressa limitação à lista, deve essa limitação ser
observada na execução. [...]
Ressalte-se, ainda, que quanto ao tema não há preclusão, haja vista que é cediço
que a legitimidade é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo. Além
disso, seria impossível à União alegar a necessidade de limitação dos
beneficiários em sede de recurso, visto que, conforme demonstrado, a sentença
já havia imposto tal limitação. Não houve sucumbência da União nesse tópico,
tampouco omissão, menos ainda preclusão. Em realidade, a tese acobertada pela
coisa julgada e, portanto, já preclusa, É A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À
LISTA, conforme ressai da leitura do dispositivo do título judicial. Neste ponto,
a União sempre se sagrou vencedora na lide, não havendo interesse recursal
neste ponto, durante a fase de conhecimento.
Portanto, dois são os fundamentos para se acolher a preliminar de limitação
subjetiva da coisa julgada aventada pela União, fazendo-se observar a listagem
apresentada às fls. 448/500:
a) a coisa julgada formada na ação originária já limita o universo de pessoas
beneficiárias do bem da vida postulado em juízo, ou seja, somente aqueles
listados nas fls. 448/500 e;
b) o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 limita os beneficiários do
título executivo aqueles cujos nomes foram arrolados na lista apresentada no
processo de conhecimento, com a petição inicial, sendo este dispositivo vigente
desde o ano de 2001, portanto, em data muito anterior ao ajuizamento da
presente ação coletiva (fls. 1464-1470).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 502,
503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997, no que
concerne à necessidade de reconhecimento da limitação subjetiva da coisa julgada material, haja
vista que a coisa julgada formada na ação originária já limita o universo de pessoas beneficiárias,
ou seja, somente aqueles listados nas fls. 448/500.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 489, § 1º, do CPC, na espécie,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do
dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se
particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo,
por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)
De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente
violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
Ademais, quanto ao art. 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma
vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
(art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram
contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019.)
Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n.
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/04/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?