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Movimentações Ano de 2024
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E. G. contra
decisão que inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência
da Súmula n. 83 do STJ; e b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
A parte agravante alega que "não estamos diante de reexame de provas
ou cláusulas contratuais, mas sim se objetiva a adequada valoração, nos termos do
que se prelecionam os Tribunais" (fl. 217).
Sustenta que, "nos termos do REsp nº 1.061.530/RS, [...] o qual fora
julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte
infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de
outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no
mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a
aferição do eventual excesso na cobrança dos juros" (fl. 219).
Requer o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial a
para que se admita o recurso especial para ser provido.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 224-227.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de
impugnar, especificamente, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha refutado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas
apreciação de normas legais, sendo necessária a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida (abusividade dos juros remuneratórios) não demandaria
reexame de provas e do contrato, o que não ocorreu.
Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR,
em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 20% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da
parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no §
2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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