Informações do processo 2024/0114380-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2605381
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 17/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • B I C S
  • Agravante
    • E G

Movimentações Ano de 2024

17/05/2024 Visualizar PDF

  • B I C S
  • E G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

  • B I C S
  • E G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E. G. contra
decisão que inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência
da Súmula n. 83 do STJ; e b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

A parte agravante alega que "não estamos diante de reexame de provas
ou cláusulas contratuais, mas sim se objetiva a adequada valoração, nos termos do
que se prelecionam os Tribunais" (fl. 217).

Sustenta que, "nos termos do REsp nº 1.061.530/RS, [...] o qual fora
julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a mais alta Corte
infraconstitucional elegeu, sob a égide dos dispositivos consumeristas, e à falta de
outro parâmetro mais incisivo, a taxa medida mensal dos juros cobrados no
mercado bancário, homologada e publicada pelo BACEN, como baliza para a
aferição do eventual excesso na cobrança dos juros" (fl. 219).

Requer o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial a
para que se admita o recurso especial para ser provido.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 224-227.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de
impugnar, especificamente, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não
tenha refutado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Para afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas
apreciação de normas legais, sendo necessária a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida (abusividade dos juros remuneratórios) não demandaria
reexame de provas e do contrato, o que não ocorreu.

Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR,
em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ,
in
verbis
: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 20% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da
parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no §
2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 7206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • B I C S
  • E G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/04/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4609 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão