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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularização processual:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA
7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULAS 5
E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação revisional, ajuizada em razão da abusividade contratual.
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua
abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo
Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do
tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se
refere à tese atinente à abusividade dos juros remuneratórios, envolve o
reexame de fatos e provas e a nova interpretação de cláusulas contratuais, o
que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
282/STF
1. Ação revisional, ajuizada em razão da abusividade contratual.
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar
o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros
remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento
dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, na extensão, não provido.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão interlocutória que inadmitiu o
recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 15/03/2024.Ação: revisional de contrato, ajuizada por SANDRA MARA GUIMARAES DA
SILVA DA ROCHA em face da agravante, fundada na abusividade contratual.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (e-STJ, fl.
182):
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a ação, para revisar o contrato celebrado entre as partes, para fim de:
a. Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, nos termos da
fundamentação supra;
b. Autorizar a repetição/compensação simples dos valores porventura pagos a
maior, conforme a presente decisão.
Acórdão: conheceu da apelação interposta pela agravante e negou-lhe
provimento, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA
PELO BACEN É APENAS REFERENCIAL A SER OBSERVADO PARA FINS DE
CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA DOS JUROS, NÃO IMPONDO LIMITE QUE DEVE
SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NA
MEDIDA EM QUE ESTA DEVE SER APLICADA SOMENTE NA HIPÓTESE DE
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE DE JUROS, CAPAZ DE COLOCAR O
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. NO CASO CONCRETO, OBSERVADOS
CIRTÉRIOS DIVERSOS COMO O VALOR SOLICITADO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA; EXISTÊNCIA OU NÃO DE GARANTIAS PARA A OPERAÇÃO; FORMA DE
PAGAMENTO E TAXAS DE JUROS PACTUADOS EM COMPARARAÇÃO ÀQUELAS
DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA, RESULTA MANIFESTO O EXCESSO NA
COBRANÇA, CARACTERIZANDO VANTAGEM EXAGERADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃOS DOS JUROS DEFERIDA NA
SENTENÇA.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC e
do art. 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, em síntese,
contra a limitação dos juros remuneratórios, sustentando ausência de abusividade da
taxa pactuada, bem como sustenta a necessidade de realização de prova pericial contábil.
Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado
sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
(art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à
taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que
restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do
consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser
limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa
discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma
espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.402/RS, 4ª Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 28/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.161.895/RS, 3ª Turma, DJe de
19/10/2022.
Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa
à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS,
consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da
abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto (e-STJ, fls. 429/430),
nos seguintes termos:
No caso concreto, considerando os percentuais de juros pactuados, 22%
ao mês e 987,22% ao ano, e a taxa média de mercado registrada pelo BACEN, à
época da contratação para a operação do crédito pessoal não consignado (séries
25464 e 20742 - Bacen) qual seja, 6,99% ao mês e 124,99% ao ano, manifesta a
vantagem exagerada à instituição financeira porquanto as taxas pactuadas superam
o triplo daquele vigente do mercado à época, estando configurada a flagrante
abusividade, diante também dos demais aspectos que envolvem a contratação, em
especial:
a) tipo de operação – já descrita, cabendo mencionar que para cada tipo
de operação, o Banco Central mede a taxa média de juros específica da respectiva
operação, conforme comparativo retro;
b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse momento,
nenhum evento que justifique alguma elevação de juros no mercado;
c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor normal para a
concessão de empréstimo, não justificando alteração de juros;
d) prazo ajustado para pagamento – já descrito, salientando que o
número de parcelas não causou aumento ou diminuição de juros no mercado;
e) perfil de risco do contratante - não há informação nos autos, mas
nada que conste como perfil negativado;
f) custo do contrato - sem informações;
g) custo da captação de valores - sem informações;
h) spread bancário - sem informações;
i) garantia ofertada - sem informações;
j) relacionamento mantido com o banco - inexiste informação de que o
financiado seria cliente antigo ou eventual, a fim de justificar a alteração de juros.
Do exposto, resta caracterizada a abusividade e, por isso, cabível a
manutenção da limitação deferida na sentença.
Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as
particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento
dominante sobre o tema nesta Corte Superior.
Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais.
A incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente (abusividade da taxa de juros remuneratórios), impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.991/SC, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022;
AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de22/11/2019; AgInt no AREsp n.
821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe
de 21/11/2016.
Por fim, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 355, I e II, e 356, I e
II, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de
declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.
Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro, por equidade, os honorários fixados anteriormente em R$ 1.400,00 (e-STJ, fl.
430) para R$ 1.800,00.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11200 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/04/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/04/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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