Informações do processo 2024/0064632-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583721
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVI E CIVIL.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA, NA FORMA DO ART. 2º, §
2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO À TESE DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CALISTO DA
SILVA contra decisão que obstou a subida do recurso especial.

Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO nos termos da seguinte ementa (fl. 241):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DEVEÍCULO – ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA
–NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA
O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO –
DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO
INSUFICIENTE"– TEMA 1.132 DO STJ – MORA
CONSTITUÍDA – TESE RECURSAL RELATIVA À
MULTA, PERDAS E DANOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ – QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE

ANÁLISE EM GRAU RECURSAL – SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO.

O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos
contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço
indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova
do recebimento, quer seja pelo". próprio destinatário, quer
por terceiros.

Quanto a alegada tese de perdas e danos, multa e litigância
de má-fé, tenho que, em virtude da devolutividade restrita
do recurso e em respeito aos princípios constitucionais do
devido processo legal e duplo grau de jurisdição, a matéria
sequer pode ser admissível por meio do presente agravo de
instrumento, tendo em vista que a questão não fora
apreciada na decisão objurgada.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 282):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
AGRAVO DEINSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
–NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA
O ENDEREÇO INDICADO NOCONTRATO –
DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO
INSUFICIENTE"– TEMA 1.132 DO STJ – MORA
CONSTITUÍDA – VÍCIO NÃO CONSTATADO
–REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA
DEVIDAMENTE ANALISADA – . EMBARGOS
REJEITADOS

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se
nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado
que lhe foi desfavorável.

Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador
apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo,
pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou
dispositivos legais invocados pela parte.

No recurso especial, alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV
c/c 1.022, II, do CVPC, porquanto "o Recorrente apresentou embargos contra a
mencionada decisão do Tribunal de origem, defendendo a ausência de pressuposto da
petição inicial, especialmente quanto irregularidade no ato de constituição em mora, uma
vez que a notificação encaminhada NÃO foi entregue à recorrente quiçá houve a tentativa
de entrega, sem que houvesse o devido esgotamento dos meios para localização do
devedor foi a busca e apreensão instruída com PROTESTO por edital, em afronta ao
TEMA 921 do STJ. Todavia, o e. TJMT manteve a decisão recorrida." (fl. 297)

911/1969.

No mérito, alega violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n.

Sustenta que "foi enfatizado que o referido protesto só é admissível quando
a credora fiduciária demonstra que exauriu as tentativas de localização do devedor,
quando a notificação retorna não entregue e ainda, não pode ser por edital. É o
entendimento deste STJ." (fl. 301)

Aponta divergência jurisprudencial.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 335-345)

Sobreveio juízo de admissibilidade negativo (fls. 346-353), o que ensejou a
interposição do presente agravo em recurso especial.

Sem contraminuta (fl. 382).

É, no essencial, o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.

Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento deixou claro
que:

No caso concreto, consoante acima mensurado, tem-se que
a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário
foi encaminhada para o endereço declinado pela própria
parte requerida/agravante quando da celebração da avença,
qual seja,

“Rua Antônio Porto 1, Q27, Lote 12, Jardim São Paulo,
Sinop/MT, CEP 78553-507 " (Id. 175851167 – pág. 59),
cuja entrega, todavia, não se aperfeiçoou, pois, conforme se
vê do AR (aviso de recebimento), a carta foi devolvida ao
remetente com o motivo “ENDEREÇO
INSUFICIENTE"(Id. 175851167 – pág. 61/62), de modo
que caberia ao agravante indicar o endereço correto no
momento da formalização do negócio jurídico. (fl. 229).

Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

A propósito, citos os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO

TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.

1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de
erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado a partir das informações detalhadas do
laudo pericial.

[...]

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º,
E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.

1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que
alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na
residência da autora.

2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos .

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)

No mérito, a controvérsia versada neste recurso especial diz respeito aos
requisitos necessários para comprovação da mora em ação de busca e apreensão
decorrente de inadimplemento em contrato de financiamento garantido por alienação
fiduciária.

Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora, nos
contratos de alienação fiduciária "decorrerá do simples vencimento no prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não
se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

Essa questão de direito foi afetada à Segunda Seção como representativa de

controvérsia e julgada sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em 9/8/2023,

conforme acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS,
fixando-se a seguinte tese:

Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos
garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao devedor no endereço
indicado no instrumento contratual, dispensando-se a
prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso)

No referido julgamento, prevaleceu a tese proposta pelo Ministro João

Otávio de Noronha, segundo a qual a formalidade que a lei exige do credor para
ajuizamento da ação de busca e apreensão é, tão somente, a prova do envio da
notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no
contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.

Dessa forma, comprovado o envio:

[...] não cabe perquirir se a notificação será recebida
pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação
é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida
pela lei é a prova do envio ao endereço constante do
contrato. Assim, se o devedor pretender eximir-se do
recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é
igualmente indiferente.

Na mesma linha, não é exigível que o credor se
desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao
contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço
informar a alteração ao credor .

Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com
garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena
consciência das regras e das consequências do não
pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até
o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do
bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência
do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar
posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação.

(...)

Essa conclusão abarca como consectário lógico
situações outras igualmente submetidas à apreciação
deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada
ao endereço do devedor retorna com aviso de
"ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do
endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de
recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor
demonstrar tão somente o comprovante do envio da
notificação com aviso de recebimento ao endereço do
devedor indicado no contrato.

No caso em análise, o Tribunal a quo reconheceu a suficiência do envio da
notificação extrajudicial ao endereço do recorrente, indicado no contrato, através de
telegrama, para constituí-lo em mora, dispensando-se o recebimento pessoal, conforme se
extrai do seguinte excerto:

No caso concreto, consoante acima mensurado, tem-se que
a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário
foi encaminhada para o endereço declinado pela própria
parte requerida/agravante quando da celebração da avença,
qual seja,

“Rua Antônio Porto 1, Q27, Lote 12, Jardim São Paulo,
Sinop/MT, CEP 78553-507 " (Id. 175851167 – pág. 59),
cuja entrega, todavia, não se aperfeiçoou, pois, conforme se
vê do AR (aviso de recebimento), a carta foi devolvida ao
remetente com o motivo “ENDEREÇO
INSUFICIENTE"(Id. 175851167 – pág. 61/62), de modo
que caberia ao agravante indicar o endereço correto no
momento da formalização do negócio jurídico. (fl. 229).

Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a orientação firmada no Tema 1.132/STJ.

Com efeito, assentado pelas instâncias ordinárias que a notificação
extrajudicial foi enviada ao endereço do devedor, indicado no contrato, nada mais há a
ser exigido para a sua constituição em mora.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 7571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2024 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão