Informações do processo 2024/0064665-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2583778
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS LIMA DOS SANTOS contra a

decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA –
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO
NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO 'ENDEREÇO
INSUFICIENTE' – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu
que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no
endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do
recebimento, quer seja pelo ".

próprio destinatário, quer por terceiros" (e-STJ fls.191/192 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 255/262).

O recurso especial (fls. 315/317 e-STJ) aponta violação dos artigos 2º, § 2º

e artigo 3º do Decreto Lei nº 911/1969; 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo
Civil.

Alega deficiência na prestação jurisdicional, ao argumento de que

"(...) ao desprover o recurso de apelação alegando que houve
esgotamento das tentativas de localização, o Tribunal a quo DEIXOU DE
APRECIAR os fundamentos apresentados pelo recorrente no recurso de
apelação, sobretudo a jurisprudência em Tema Repetitivo deste STJ, no
sentido de que deve o credor fiduciário esgotar os meios legais antes de
promover o protesto quando o aviso de recebimento devolvido pelo motivo
ENDEREÇO INSUFICIENTE " (fl. 294).

Contrarrazões às e-STJ fls. 321/330.

O primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial

com base no art. 1.030, I, "b" do CPC quanto ao Tema 1.132/STJ, e o inadmitiu com

fulcro no inciso V do mesmo dispositivo quanto à alegada negativa de prestação
jurisdicional.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao

exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

Inicialmente ressalta-se que a análise do recurso será exclusivamente

acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional na origem, tendo em vista a
preclusão das demais questões.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

ISS. DECADÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. NATUREZA. NECESSIDADE DE EXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. SUMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA ANALISADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO
DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1.076. PARCELA DO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO QUANTO À PARCELA RELATIVA AO
TEMA REPETITIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I - Conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra
a decisão que nega seguimento ao recurso especial, por estar o
aresto recorrido em harmonia com julgado repetitivo, é o agravo
interno. A interposição do agravo em recurso especial torna a
questão preclusa, sendo indevida a sua análise no recurso,
conjuntamente com as outras parcelas que foram inadmitidos pela
mesma decisão do Tribunal a quo. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.453.037/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
15/4/2024, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.468.652/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe
de 25/4/2024.

(...)

V - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, negar-lhe provimento"

(AREsp 2.513.667/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024 - grifou-se)

Quanto à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de

origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Ao analisar a validade da notificação, a Corte local consignou que

"No caso concreto, consoante acima mensurado, tem-se que a
notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada
para o endereço declinado pela própria parte requerida/agravante quando
da celebração da avença, qual seja, 'Rua Travessa dos Girassóis, nº 56,
Bairro Jardim Primavera, Campo Novo do Parecis/MT ' (Id. 176875661 – pág.
26), cuja entrega, todavia, não se aperfeiçoou, pois, conforme se infere do AR

(aviso de recebimento), foi devolvido ao remetente com o motivo “ENDEREÇO
INSUFICIENTE " (Id. 176875661 – pág. 63/64), de modo que caberia ao
agravante indicar o endereço correto no momento da formalização do negócio
jurídico.

Nessa perspectiva, vê-se que a instituição credora comprovou que
o envio da notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-
Lei nº. 911/64, que, repiso, fora encaminhada para o endereço constante do
contrato e, portanto, comprovado a mora do devedor.

(...)

Portanto, devidamente comprovada nos autos a regular
constituição em mora da parte devedora, de modo que presentes os
requisitos para a concessão da liminar na ação de busca e apreensão
ajuizada na origem, não merecendo reprimenda a decisão agravada " (e-STJ
fl. 196/197).

Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco
importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp
1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).

3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do
fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.
6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.

1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram
postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não
tenha acolhido a pretensão da parte.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) -------

Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas
partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar
a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse
da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo
julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em
regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por
objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja
natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer
momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.

2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem
quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante
a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. É inviável, diante da preclusão consumativa, a análise de matéria não
suscitada nas razões de recurso especial e trazida posteriormente, em
agravo interno.

4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é
indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023)

De fato, o STJ admite a mitigação da Súmula nº 735, do STF apenas
quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela
provisória, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
735/STF.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende
que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que

defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.

2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a
própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela
provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por
exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de
modo que 'apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual
não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que
dizem respeito ao mérito da causa' (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).

3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do
CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente
ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, 'não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou
revogada pela sentença de mérito' (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014).

Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão
interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 20547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 319 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão