Informações do processo 2024/0089450-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2591376
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 02/05/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • H L C
  • Agravado
    • A C
  • Agravado
    • S R C de L
  • Agravante
    • F D S de A

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

  • H L C
  • A C
  • S R C de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 4789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • H L C
  • A C
  • S R C de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 1976 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

  • F D S de A
  • H L C
  • A C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MEMBRO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO STF. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
monocrática proferida por membro do Superior Tribunal de Justiça, com
requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição da República,
compete ao STF o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, o que exige o esgotamento das
instâncias originárias.

No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto para
impugnar decisão monocrática proferida por integrante deste Superior Tribunal
contra a qual seria cabível agravo interno ou regimental.

Vale dizer que, mesmo quando há reconsideração de decisão
monocrática anterior, modificada após a apresentação de agravo, o
esgotamento da instância só se concretiza após a manifestação do órgão
colegiado, que deve ser provocada pela parte recorrente por meio de novo
agravo, se for o caso.

Por isso, como não foi exaurida a via recursal neste Superior Tribunal,
impõe-se a aplicação da conclusão anotada na Súmula n. 281 do STF: "É

inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada."

Exemplificando a aplicação da referida súmula em caso em tudo
semelhante ao presente, no qual foi apresentado recurso extraordinário contra
decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça, veja-se o que
concluiu o STF, aplicando multa e majorando os honorários advocatícios:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n. 281/STF.
Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão
monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.246.783-AgR, relator Ministro Dias Toffoli –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de
6/7/2020, destaque acrescido.)

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Registro que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência (nesse
sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 2570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • H L C
  • A C
  • S R C de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F D S de A
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 19/08/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

  • F D S de A
  • H L C
  • A C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 11639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

  • H L C
  • A C
  • S R C de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
Decisão de fl. e-STJ 174:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.

1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO

Examinam-se embargos de declaração opostos por F. D. S. DE A. contra
decisão que, após reconsiderar a decisão de fls. 653-654, conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Em suas razões recursais, a embargante alega contradição na decisão
embargada, sob o argumento de que "[...] o recurso não apenas enfrentou os
fundamentos da decisão recorrida, mas também evidenciou uma similitude fática
incontestável entre os casos, destacando a interpretação díspar da norma em questão"
(fl. 687).

Busca, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos
modificativos.

É O BREVE RELATÓRIO.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro

material no julgado impugnado.

Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a tese apontada
pela embargante não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a
conclusão adotada na decisão embargada.

Com efeito, a decisão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer
incoerência, não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e 211, ambas do STJ, ao caso concreto.

A propósito, confira-se os termos do decisum (fls. 680-681):

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 502 do CPC, indicado como violado,
apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso
especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt
no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.

- Do reexame de fatos e provas

Ainda que assim não fosse, o TJ/SP, ao analisar a questão de mérito trazida pela
agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 589-591):

O embargante alega, ainda, que o acórdão recorrido padece de
contradição, porque, embora tenha considerado que os honorários
contratuais oriundos da reclamação trabalhista são devidos, ignorou que “já
houve o trânsito em julgado na apuração de haveres" (fl. 02) que, inclusive,
reconheceu que “no máximo cabem os honorários sucumbenciais, porém não
são devidos a eles os honorários contratuais, por pertencerem a sociedade"
(fl. 03 sic) , o que inviabilizaria a rediscussão da matéria.

Novamente sem razão.

Alicerçado no laudo pericial produzido nos autos da “ação
ordinária de apuração de haveres" (proc. n° 1006315-54.2018.8.26.0565), o
acórdão recorrido considerou, de forma precisa, que o “Perito apenas deixou
de levar em consideração os valores aqui reclamados por acertadamente
ponderar que, em virtude das peculiaridades atinentes à dissolução de
escritórios de advocacia, 'os resultados de processos futuros não podem ser
precificados e, por óbvio contabilizados' (fls. 2762 dos autos da ação de
apuração de haveres)".

Acrescentou, ainda, que “o Perito consignou e esta Câmara
ratificou que 'os créditos ainda não materializados e que, por conseguinte, não
foram contabilizados deve ser objeto de ajuste posterior; ou seja, somente
quando da materialização do crédito é que a divisão por cotas pode ser
efetivada', o que evidencia a pertinência dos pedidos aqui formulados." Não
por outra razão é que o D. Juízo de origem fundamentou a procedência dos
pedidos iniciais justamente por considerar que “o crédito discutido nestes
autos, embora constituído antes da apuração de haveres que considerou o
ativo e passivo da sociedade existentes até 12/06/2018, somente foi liquidado
em data posterior, em 14/08/2018, momento em que houve a homologação
do cálculo (fls. 259)" (fl. 489).

Tratando-se, pois, de crédito constituído definitivamente durante

o período em que os embargados eram sócios do escritório e não incluído na
apuração pericial, deve ser regularmente partilhado pelas partes, na
proporção de sua participação societária, exatamente como determinou o D.
Juízo de origem.

Ainda que esta Câmara, por ocasião do julgamento da apelação
n° 1006315- 54.2018.8.26.0565, tenha feito menção expressa “aos haveres ou
participação sobre as verbas de sucumbência que forem geradas em
processos iniciados ao tempo da sociedade e que somente após a sua
dissolução é que foram materializadas", é evidente que os honorários
contratuais devem ser igualmente partilhados, sobretudo porque pactuados
com base no êxito da ação, de modo que “somente quando da materialização
do crédito é que a divisão por cotas pode ser efetivada".

Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior
foram pontualmente enfrentadas na decisão embargada, de maneira consonante com a
lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou
complementação a ser feita no julgado.

Na verdade, a pretexto da contradição, verifica-se que a parte embargante
pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na
decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela,
pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie
recursal.

Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos
legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.

Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de julho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

  • H L C
  • A C
  • S R C de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 11761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

  • H L C
  • A C
  • S R C de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • F D S de A
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 284 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

  • H L C
  • A C
  • S R C de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de Cobrança.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 653-654. Agravo conhecido. Recurso
especial não conhecido.

DECISÃO

Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 657-662 (e-STJ),
reconsidero a decisão de fls. 653-654 (e-STJ) proferida pela Ministra Presidente e passo a
novo exame do agravo em recurso especial interposto por F. D. S. DE A. contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 20/2/2024.
Concluso ao gabinete em:
25/6/2024.

Ação : Cobrança ajuizada por A. C. D. e Outro em face da agravante e Outros.

Sentença : julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito dos

autores sobre os honorários advocatícios devidos, na proporção de suas quotas sociais à
época da retirada da sociedade.

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, conforme
ementa a seguir (fl. 569):

Apelação – Ação ordinária – Sentença de procedência dos pedidos iniciais para
“reconhecer o direito dos autores sobre os honorários advocatícios devidos, na
proporção de suas quotas sociais à época da retirada da sociedade, referente à ação
previdenciária nº 5001208-26.2017.4.03.6140 (antigo n° 0000118-
44.2012.4.03.6140), a ser apurado em fase de liquidação de sentença" – Hipótese
em que os autores reclamam a participação nas verbas de sucumbência em
processos que foram patrocinados pela sociedade de advogados, antes da
dissolução parcial da sociedade – Crédito constituído definitivamente durante o
período em que os autores eram sócios do escritório, e não incluído na apuração
pericial realizada por ocasião da apuração dos haveres, deve ser regularmente
partilhado pelas partes, na proporção de sua participação societária – Quitação
plena, geral e irrestrita concedida por ocasião da dissolução parcial da sociedade
que se refere apenas e tão somente ao valor patrimonial correspondente à
participação societária dos autores no escritório – Pretensão voltada ao cômputo
dos custos operacionais para que haja desconto nos valores perseguidos – Evidente
e defesa inovação recursal – Recurso não conhecido neste ponto – Sentença de
procedência mantida com arbitramento de honorários recursais – Recurso
conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.

Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação do art. 502 do CPC. Sustenta, em síntese,
que "o que pretendiam os Recorridos era rediscutir matéria já transitada em julgado na
ação de apuração de haveres, devendo a sentença e acórdão serem anulados, como
meio de garantir que os Recorridos se abstenham de locupletar-se ilicitamente, bem
como para que a legislação seja aplicada de forma justa e correta" (fls. 604-605).

Decisão monocrática: proferida pela Ministra Presidente, não conheceu
do agravo em recurso especial, ante a intempestividade do recurso.

Agravo Interno: a parte agravante aduz que comprovou "inclusive a
suspensão dos prazos pelo próprio Colendo Superior Tribunal não devendo tais datas
serem considerado dias úteis [...]" (fl. 660).

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 502 do CPC, indicado como
violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do

recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e

AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024.

- Do reexame de fatos e provas

Ainda que assim não fosse, o TJ/SP, ao analisar a questão de mérito trazida
pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 589-591):

O embargante alega, ainda, que o acórdão recorrido padece de contradição,
porque, embora tenha considerado que os honorários contratuais oriundos da
reclamação trabalhista são devidos, ignorou que “já houve o trânsito em julgado na
apuração de haveres" (fl. 02) que, inclusive, reconheceu que “no máximo cabem os
honorários sucumbenciais, porém não são devidos a eles os honorários contratuais,
por pertencerem a sociedade" (fl. 03 sic) , o que inviabilizaria a rediscussão da
matéria.

Novamente sem razão.

Alicerçado no laudo pericial produzido nos autos da “ação ordinária de apuração de
haveres" (proc. n° 1006315-54.2018.8.26.0565), o acórdão recorrido considerou, de
forma precisa, que o “Perito apenas deixou de levar em consideração os valores aqui
reclamados por acertadamente ponderar que, em virtude das peculiaridades
atinentes à dissolução de escritórios de advocacia, 'os resultados de processos
futuros não podem ser precificados e, por óbvio contabilizados' (fls. 2762 dos autos
da ação de apuração de haveres)".

Acrescentou, ainda, que “o Perito consignou e esta Câmara ratificou que 'os créditos
ainda não materializados e que, por conseguinte, não foram contabilizados deve ser
objeto de ajuste posterior; ou seja, somente quando da materialização do crédito é
que a divisão por cotas pode ser efetivada', o que evidencia a pertinência dos
pedidos aqui formulados." Não por outra razão é que o D. Juízo de origem
fundamentou a procedência dos pedidos iniciais justamente por considerar que “o
crédito discutido nestes autos, embora constituído antes da apuração de haveres
que considerou o ativo e passivo da sociedade existentes até 12/06/2018, somente
foi liquidado em data posterior, em 14/08/2018, momento em que houve a
homologação do cálculo (fls. 259)" (fl. 489).

Tratando-se, pois, de crédito constituído definitivamente durante o período em que
os embargados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial, deve
ser regularmente partilhado pelas partes, na proporção de sua participação
societária, exatamente como determinou o D. Juízo de origem.

Ainda que esta Câmara, por ocasião do julgamento da apelação n° 1006315-
54.2018.8.26.0565, tenha feito menção expressa “aos haveres ou participação sobre
as verbas de sucumbência que forem geradas em processos iniciados ao tempo da
sociedade e que somente após a sua dissolução é que foram materializadas", é
evidente que os honorários contratuais devem ser igualmente partilhados,
sobretudo porque pactuados com base no êxito da ação, de modo que “somente
quando da materialização do crédito é que a divisão por cotas pode ser efetivada".

Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de

fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 653-654 e, por
conseguinte, CONHEÇO do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO

CONHECER do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido
o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • H L C
  • A C
  • S R C de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 20 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

  • H L C
  • A C
  • S R C de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • H L C
  • A C
  • S R C de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • H L C
  • A C
  • S R C de L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por F D S DE A, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de F D S DE A, a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 23/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 16/11/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 11805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão