Informações do processo 2024/0104791-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2598394
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/05/2024 a 25/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

25/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão
cuja controvérsia diz respeito, dentre outras, à “(in)admissibilidade de recurso especial
interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento,
em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por
incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do
requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja
pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração
(temporária ou permanente)".

Passo a decidir.

A questão jurídica em debate foi submetida à Primeira Seção para
ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos.

Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais
2.098.629/SP e 2082395/SP, da relatoria do Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
conforme decisão de afetação finalizada na sessão de 10/04/2024, publicada no DJe
de 12/4/2024 (Tema 1.246).

Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma
controvérsia devem aguardar, no Tribunal de origem, o julgamento do paradigma
representativo, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art.
1.040 do CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no

REsp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016;

AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões
monocráticas: REsp 1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016;
REsp 1.502.464/RS, AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB,
todos da relatoria do em. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015,
08/03/2016, 04/03/2016 e 03/02/2016, respectivamente.

Realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal
a quo.

Registre-se que essa medida busca evitar, também, o
desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade recursal.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido
no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a)
negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada
pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão
vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 8914 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/04/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 5486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão