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Movimentações Ano de 2024
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISUM FUNDAMENTADO. VÍCIOS INEXISTENTES,
SÚMULA 211/STJ. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO ELISÃO.
MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão em que não se conheceu do Agravo
em Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. Em acréscimo ao juízo
prelibador, declarou-se a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo rejeitou os Embargos de Declaração sem adentrar no mérito das
extemporâneas alegações da parte. Afirmou-se que a falta de ataque a higidez da
CDA pela genérica e deficiente impugnação à sentença levou à conclusão de que
"não se desincumbiu o Banco embargante de afastar a presunção de legitimidade de
que goza a certidão de dívida ativa".
3. A pretensão de revisão das afirmativas do acórdão sobre a legitimidade da CDA;
da indemonstrada ilegalidade da exação, ou de que o banco apenas insistiu na
ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, requer reexame
das provas dos autos. Incide a Súmula 7/STJ.
4. A falta de enfrentamento de questões, somente postas em Embargos de
Declaração, inviabiliza o conhecimento do Recurso especial pela incidência da
Súmula 211/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra a inadmissão de Recurso Especial por não ter
havido violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC no acórdão recorrido e por aplicação da
Súmula 7/STJ, prejudicada "a consideração dos Temas 132/STJ e 296/STF".
Banco Bradesco S.A sustenta:
(...)
5. Ocorre que, ao contrário do defendido pela r. decisão agravada,
malgrado a oposição de embargos de declaração, o v. aresto recusou-se a suprir
omissões sobre pontos nodais ao deslinde da controvérsia e que poderiam resultar no
acolhimento da pretensão formulada pela Agravante, quais sejam:
Omissão nº 1: o v. acórdão olvidou-se quanto à taxatividade da lista de
serviços para tributação dos serviços bancários.
(...)
Omissão nº 2: o v. acórdão olvidou-se quanto à nulidade do lançamento
em razão da ausência de individualização das condutadas autuadas e de sua
correlação com os serviços disciplinados na lista de Serviços.
(...)
Omissão nº 3: o v. aresto olvidou-se quanto à necessidade de
investigação da natureza das atividades autuadas e de demonstração da correlação
entre as atividades fiscalizadas e os itens da lista de serviços para válido emprego da
denominada interpretação extensiva (Tema 296/STF e Recurso Especial
Representativo nº 1.111.234/PR).
(...)
Omissão nº 4: se não fosse suficiente, o v. acórdão restou omisso quanto
à não incidência do ISS sobre as receitas autuadas em razão de sua natureza.
(...)
Da mesma forma, o v. aresto restou omisso quanto à não incidência do
ISS sobre as receitas escrituradas na Conta COSIFnº7.1.1.10.00-8 – “Rendas de
títulos descontados", visto que tais receitas possuem caráter financeiro e se originam
de operações de desconto, que não se confundem com a de pagamento de títulos,
haja vista que o desconto corresponde à antecipação do valor do título pela
instituição financeira mediante a cobrança de spread. Em ouras palavras, trata-se de
fatorização ou, à luz do Direito Civil, de antecipação de um crédito, típica operação
financeira que nessa condição também não se sujeita ao ISS.
(...)
18. Deveras, a Agravante almeja apenas a aferição de questões
puramente de direito. Afinal, ao negar provimento ao apelo da Agravante, mantendo
a r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, reputando
válida a cobrança consubstanciada na CDA nº 589803/2014, oriunda do PA 1433-
8/2002, referente ao ISS sobre atividades bancárias, o v. acórdão acabou por violar
os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do
CPC; artigos 110 e 142, ambos do CTN; e itens 29, 44, 95 e 96 da Lista de Serviços
trazida pela LC nº 56/87.
(...)
26. Logo, a aplicação da Súmula nº 7 deste E. STJ ao caso concreto é
equivocada, pois é permitido a esta Corte proceder à valoração jurídica dos fatos
incontroversos.
(...)
Contraminuta às fls.1.532-1.535, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23 de maio de 2024.
Ainda que de modo suscinto, o Tribunal a quo analisou e julgou de forma
fundamentada os questionamentos. Desse modo, afasta-se a alegada nulidade por
ausência de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa.
Consta do decisum às fls. 1.242-1.245, e-STJ:
(...)
Por fim, não demonstrada a irregularidade da exação .
Os embargos atacaram a tributação com fundamento na Lei
Complementar nº 116/2003, sequer vigente na época dos lançamentos.
Conforme acima exposto, em réplica, o banco apenas insistiu na
ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo.
Agora, em apelação, reitera os argumentos deduzidos na inicial, apenas
fazendo referência genericamente à legislação correta.
Nesse quadro, não se desincumbiu o Banco embargante de afastar a
presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa.
(...)
Para infirmar a declarada falta de impugnação e o não afastamento da
presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa, se faz necessário
adentrar em matéria fático-probatória, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ.
Ademais, a matéria não foi prequestionada, pois não foi enfrentada pela Corte
local mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o que atrai a incidência
da Súmula 211/STJ e inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial.
Portanto, não há motivos para a revisão do juízo prelibador
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/04/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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